| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4515 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS, ADVOGADOS E CONTADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR THIAGO DAMACENO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4515/2025 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS, ADVOGADOS E CONTADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, advogados e contadores, no exercício da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do Município, nas dependências dos órgãos da administração indireta e nas empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal. § 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI - nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ - CRECI/RJ. § 2º São considerados advogados aqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ. § 3º São considerados contadores aqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos no Concelho Regional de Contabilidade – CRC/RJ. Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes. Art. 3º Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se Data do Documento: 27/03/2025 - 11:33:41 Pag. 1 de 3 Processo: 4515/2025 às 27/03/2025 - 11:45:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000402194515 apresentando a respectiva carteira funcional. Art. 4º Os órgãos descritos no art. 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa estabelecer o atendimento prioritário aos corretores de imóveis, e advogados e contadores nas repartições públicas, nas dependências dos entes da administração indireta e nas empresas concessionárias de serviços públicos no Município de Petrópolis, garantindo celeridade e eficiência no desempenho de suas atividades profissionais. Corretores de imóveis, advogados e contadores, profissionais essenciais para o desenvolvimento urbano, econômico e social, desempenham papéis cruciais na dinâmica de transações e processos legais, muitas vezes de alta complexidade e urgência. A agilidade e eficiência em suas atividades impactam diretamente a vida dos cidadãos e a gestão municipal. Ao garantir atendimento prioritário a esses profissionais em órgãos públicos, o município otimiza a conclusão de negócios imobiliários, agiliza processos fiscais, administrativos e jurídicos, contribuindo para uma prestação de serviços mais célere e eficaz à população, sem comprometer a ordem e a imparcialidade no serviço público. Esta proposta é uma medida de interesse público e contribui para o desenvolvimento econômico e social da cidade, ao passo que respeita o direito do cidadão de receber serviços públicos com eficiência. Sala das Sessões,Quinta - feira, 27 de março de 2025 Data do Documento: 27/03/2025 - 11:33:41 Pag. 2 de 3 Processo: 4515/2025 às 27/03/2025 - 11:45:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000402194515 Thiago Damaceno Vereador Data do Documento: 27/03/2025 - 11:33:41 Pag. 3 de 3 Processo: 4515/2025 às 27/03/2025 - 11:45:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000402194515