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materia nº 4515/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4515 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS, ADVOGADOS E CONTADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4515/2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE
IMÓVEIS, ADVOGADOS E CONTADORES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, advogados e contadores, no
exercício da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do
Município, nas dependências dos órgãos da administração indireta e nas
empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal.
§ 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados
que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI - nível técnico)
ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente
inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ -
CRECI/RJ.
§ 2º São considerados advogados aqueles legalmente habilitados e
devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ.
§ 3º São considerados contadores aqueles legalmente habilitados e
devidamente inscritos no Concelho Regional de Contabilidade – CRC/RJ.
Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições
legais, em representação aos seus clientes.
Art. 3º Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas
as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se
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apresentando a respectiva carteira funcional.
Art. 4º Os órgãos descritos no art. 1º deverão dar ampla publicidade em
parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da
presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa estabelecer o atendimento prioritário aos corretores
de imóveis, e advogados e contadores nas repartições públicas, nas
dependências dos entes da administração indireta e nas empresas
concessionárias de serviços públicos no Município de Petrópolis, garantindo
celeridade e eficiência no desempenho de suas atividades profissionais.
Corretores de imóveis, advogados e contadores, profissionais essenciais para
o desenvolvimento urbano, econômico e social, desempenham papéis cruciais
na dinâmica de transações e processos legais, muitas vezes de alta
complexidade e urgência. A agilidade e eficiência em suas atividades impactam
diretamente a vida dos cidadãos e a gestão municipal.
Ao garantir atendimento prioritário a esses profissionais em órgãos públicos,
o município otimiza a conclusão de negócios imobiliários, agiliza processos
fiscais, administrativos e jurídicos, contribuindo para uma prestação de serviços
mais célere e eficaz à população, sem comprometer a ordem e a
imparcialidade no serviço público.
Esta proposta é uma medida de interesse público e contribui para o
desenvolvimento econômico e social da cidade, ao passo que respeita o direito
do cidadão de receber serviços públicos com eficiência.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 27 de março de 2025
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Thiago Damaceno
Vereador
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