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materia nº 4527/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4527 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, O GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS, O COMITÊ DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, O COMITÊ DE AÇÕES EMERGENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4527/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, O GRUPO
DE AÇÕES COORDENADAS, O COMITÊ
DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS,
O COMITÊ DE AÇÕES EMERGENCIAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDEC
SEÇÃO I
Diretrizes E Objetivos.
Art. 1º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC abrange as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa
civil.
Parágrafo único: A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, assistência social, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência, tecnologia e
inovação, segurança pública e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção
do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º São diretrizes da PMPDEC:
I. atuação articulada entre as três esferas de governo para redução de desastres e apoio
às comunidades atingidas, respeitando o Pacto Federativo;
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II. abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
III. prioridade às ações preventivas relacionadas à redução de riscos e desastres;
IV. adoção da bacia, sub-bacia ou microbacia hidrográfica como unidade de análise, a
depender da localidade, para ações de prevenção de desastres relacionados a cursos
hídricos;
V. planejamento com base em estudos e pesquisas sobre áreas de risco, diagnósticos,
identificação e monitoramento, incidência e prevalência de riscos e desastres no território,
e medidas de redução de riscos;
VI. estímulo à participação da sociedade civil nas ações de redução de riscos e
desastres.
Art. 3º São objetivos da PMPDEC:
I. promover ações que visem a redução de riscos e desastres;
II. apoiar ações de socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III. apoiar na recuperação de áreas afetadas por desastres;
IV. estimular a incorporação das ações de redução de risco e desastres e de proteção e
defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas
setoriais;
V. promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI. estimular o desenvolvimento do Município enquanto cidade resiliente e os objetivos de
desenvolvimento sustentável, conforme critérios da Organização das Nações Unidas e
demais iniciativas internacionais e nacionais para redução de riscos e desastres;
VII. promover a identificação e avaliação das ameaças e áreas suscetíveis a desastres,
de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII. monitorar fenômenos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros desastres
previstos na Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);
IX. promover e manter atualizados estudos de correlação causa/efeito para fundamentar
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alertas antecipados e protocolos de ações consequentes;
X. produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
utilizando sistemas de monitoramento e outras informações relevantes;
XI. estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista a
priorização de preservação de recursos hídricos, fauna, flora e de vidas humanas com
foco na redução de riscos e desastres;
XII. estimular o combate a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
apoiar a realocação da população residente nessas áreas;
XIII. estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIV. desenvolver consciência municipal acerca dos riscos e desastre;
XV. orientar as comunidades a adotarem comportamentos de prevenção e de resposta em
situação de desastre e promover a autoproteção;
XVI. integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do Sistema Municipal
de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC - na previsão e no controle dos efeitos negativos
de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, entre outros:
I. Plano Diretor de Defesa Civil;
II. Planos de Contingências;
III. Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres;
IV. Fundo Municipal de Defesa Civil; V. Conselho Municipal de Defesa Civil;
VI. Sistema de Monitoramento e Alertas Antecipados;
VII. Educação para Redução de Riscos e Desastres;
VIII. Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil;
IX. Avaliação econômica do impacto do desastre;
X. Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a redução de risco e desastres;
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XI. Aquisição de materiais e equipamentos;
XII. Promover atividades de conscientização sobre ações de Redução de Riscos e
Desastres em alusão ao Dia Municipal de Redução de Desastres Naturais;
XIII. Promover ações coordenadas, por meio da integração e articulação de órgãos das
três esferas de governo;
XIV. Incentivar a construção coletiva de políticas de proteção e defesa civil, assegurando
a participação de entidades não governamentais, instituições de ensino e pesquisa, e da
sociedade civil em geral, por meio de mecanismos de consulta pública, audiências públicas
e conselhos consultivos, visando fortalecer a gestão de riscos;
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I. coordenar as ações do SIMPDEC em articulação com a União e os Estados,
respeitando o Pacto Federativo;
II. incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
III. identificar e mapear as áreas de risco de desastres bem como realizar o
acompanhamento das obras de estabilização de encostas, quando solicitado;
IV. vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a interdição
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
V. apoiar os demais órgãos da administração municipal na organização e administração da
assistência à população em situação de desastre;
VI. manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos,
bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias adversas;
VII. elaborar rotas de fuga com ampla participação da comunidade local, garantindo a
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integração de estudos técnicos e de risco, a partir de levantamentos e análises em
campo;
VIII. realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
IX. apoiar os demais órgãos da administração municipal na coleta, distribuição e controle
de suprimentos em situações de desastre;
X. elaborar estudos e relatórios que definam os locais dos Pontos de Apoio, garantindo a
adequação dos mesmos em conformidade com critérios técnicos e de segurança;
XI. mobilizar e indicar a abertura dos pontos de apoio em situações adversas, com base
na avaliação geohidrometeorológica e integração com os demais órgãos competentes em
conformidade com os protocolos estabelecidos nos Planos de Contingências Municipal;
XII. coordenar e promover a integração entre os demais órgãos envolvidos na gestão do
ponto de apoio;
XIII. desmobilizar os pontos de apoio com base nas condições geohidrometeorológicas,
condições de segurança e nos protocolos estabelecidos no Plano de Contingências
Municipal;
XIV. realizar avaliações de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XV. manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no município;
XVI. estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias
nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários e
Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUDECs) para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas;
XVII. desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no município;
XVIII. estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
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XIX. apoiar no restabelecimento do setor produtivo e auxiliar na reestruturação econômica
das áreas atingidas por desastres;
XX. promover medidas de redução de riscos e desastres em escolas, hospitais, locais de
interesse social e edificações de reunião de público situados em áreas de risco ou em
locais estratégicos para disseminação da cultura RRD com o propósito de reduzir perdas
humanas e materiais;
XXI. incentivar a profissionalização e qualificação dos agentes públicos, detentores de
cargo, emprego ou função com atribuições relativas à prestação ou execução de serviços
de proteção e defesa civil;
XXII. emitir relatórios técnico para embasar a declaração da situação de emergência e
estado de calamidade pública;
XXIII. fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informações sobre
desastres (S2ID);
XXIV. Observar as ações constantes na legislação específica sobre o preenchimento
adequado do Formulário de Informações sobre Desastres (Fide), disponível no Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), em conformidade com as orientações
da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XXV. Encaminhar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil os documentos
necessários para o reconhecimento federal e homologação estadual, conforme legislação
e normativa vigente;
XXVI. Manter atualizado o processo eletrônico no S2ID, acompanhando a tramitação e
atendendo prontamente às ofertas de ajustes documentais solicitados pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme o Formulário de Verificação Documental
disponível no sistema;
XXVII. Encaminhar os relatórios finais de prestação de contas dentro dos prazos
estabelecidos, utilizando o S2ID como plataforma oficial para a inserção de todos os
dados relativos ao uso dos recursos e à execução das ações de resposta e
reconstrução;
XXVIII. Priorizar a realização de vistorias técnicas nas áreas afetadas, de modo a garantir
fluxo lógico entre interdições, concessão de aluguel social, realocação, programas
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habitacionais e desinterdições, garantindo que os afetados tenham acolhimento célere e
digno, de modo integrado com órgão de assistência social;
XXIX. apoiar os demais órgãos da administração municipal na promoção de solução de
moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XXX. publicar e/ou estimular a publicação de resoluções, portarias e editais para
financiamento de projetos de Proteção e Defesa Civil ou mesmo estimular a adesão e
integração em programas existentes na temática ou áreas de interesse;
XXXI. Indicar os imóveis aptos a receber intervenção através da assistência técnica em
habitação de interesse social (ATHIS);
XXXII. replicar, em nível municipal as diretrizes, premissas e doutrina disseminada pelo
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XXXIII. estimular e/ou promover programas e ações que inibam a ocupação desordenada
do solo, em especial de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e auxiliar na
promoção a realocação da população residente nessas áreas;
XXXIV. estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XXXV. auxiliar o poder executivo na elaboração de Plano Diretor com vistas à redução de
riscos e desastres;
XXXVI. A gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) ficará a
cargo do Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa
civil:
I. os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
II. os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades
públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;
III. os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares,
com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa
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civil;
IV. os representantes dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDECs), devidamente
capacitados e treinados;
V. os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços
voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e
defesa civil, devidamente capacitados e treinados;
VI. todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (SEMPDEC), independente da função que exerçam.
Parágrafo único. Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as
medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter
permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III, IV, V e VI.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
Seção III
Diretrizes e Objetivos
Art. 7º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC será constituído
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, pelas entidades públicas e
privadas de atuação relacionada a proteção e defesa civil e sociedade civil, sob a
coordenação da Secretaria Municipal da Defesa Civil.
Parágrafo único: O SIMPDEC terá por finalidade contribuir no planejamento, articulação,
coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil em
território petropolitano.
Art. 8º As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos órgãos e entidades que
constituem o SIMPDEC, objetivam, fundamentalmente, a redução dos riscos e desastres,
apoio às comunidades e compreendem os seguintes aspectos globais:
I - prevenção;
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II - mitigação;
III - preparação;
IV - resposta;
V - recuperação.
Art. 9º O SIMPDEC tem por finalidade:
I. Planejar e promover proteção e a defesa contra desastres socioambientais,
antropogênicos e mistos, no município;
II. Efetuar o monitoramento das ameaças, identificar vulnerabilidades e atuar, de modo
articulado na iminência e em circunstâncias de desastres;
III. Atuar na redução de riscos e consequentes danos, por meio das ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Art. 10 Integram o SIMPDEC:
I. Órgão Central: a Defesa Civil, ou delegado do chefe do poder executivo, responsável
pela articulação, coordenação e supervisão técnica do Sistema;
II. Órgãos Setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que
apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
III. Órgãos de Apoio: órgãos e entidades públicas e privadas, associações de voluntários
e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil, e organizações não-governamentais;
IV. Órgão Consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa Civil
Seção IV
Atribuições Dos órgãos Integrantes do SIMPDEC
Art. 11 À Secretaria Municipal de Defesa Civil, na qualidade de Órgão Central do
SIMPDEC, compete:
I. coordenar a atuação dos órgãos municipais integrantes do SIMPDEC, quando do
atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os da esfera estadual,
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federal e a iniciativa privada;
II. acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SIMPDEC;
III. sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para minimizar as
vulnerabilidades do Município;
IV. sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMPDEC;
V. elaborar os Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e realizar exercícios
simulados como parte integrante do processo, garantindo a efetividade das ações
planejadas e a preparação contínua dos envolvidos;
VI. promover a capacitação em ações de proteção e defesa civil para representantes do
SIMPDEC;
VII. propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, quando a situação assim requerer;
VIII. orientar tecnicamente os representantes dos Órgãos Setoriais na organização e
implantação de comandos operacionais a serem utilizados como recurso gerencial, em
circunstâncias de desastres na coordenação das ações emergenciais;
IX. dar prioridade às ações de prevenção relacionadas aos principais riscos identificados
no território;
X. promover a participação e capacitação da comunidade por meio dos Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil;
XI. difundir os princípios de proteção e defesa civil nas escolas;
XII. coordenar os órgãos de apoio às vistorias técnicas nas residências e localidades
afetadas ou quando da iminência de eventos adversos, de modo preventivo e ainda
colaborando com a evacuação nas áreas de risco ou em apoio na avaliação local para
ações das equipes de resposta;
XIII. manter o banco de dados atualizado e elaborar mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades, classificação de risco e recursos disponíveis para o apoio às operações
emergenciais;
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XIV. manter o Órgão Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no âmbito do
Município, e informar quando da necessidade de apoio;
XV. proceder à avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres;
XVI. promover a articulação permanente entre os órgãos que compõem o Centro Integrado
de Monitoramento e Operações de Petrópolis (CIMOP) nas atividades ordinárias e
extraordinárias, no âmbito de Proteção e Defesa Civil, nos possíveis centros destacados
e complementares, incluindo a atenção quanto aos riscos secundários;
XVII. incentivar a formação de Núcleos de Proteção e Defesa Civil, em áreas vulneráveis
e promover treinamentos e protocolos para atuação integrada;
XVIII. estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
NUDECs, clubes de serviço, organizações não governamentais e órgãos de classe e
comunidades, nas ações de proteção e defesa civil;
XIX. estimular a manutenção contínua e atualizada dos cadastros das áreas vulneráveis à
ocorrências de desastres, possibilitando a integração e compartilhamento das informações
entre todos os órgãos que compõe o Sistema;
XX. promover a integração permanente do Sistema Municipal com os Sistemas Estadual e
Federal;
XXI. manter equipes operacionais em plantão permanente, para atendimento;
XXII. realizar campanhas educativas para difusão e inclusão na temática de proteção e
defesa civil, riscos socioambientais e demais áreas de interesse para a redução de
riscos;
XXIII. difundir, mediante órgãos de imprensa, comunicação social e mecanismo ostensivos
de publicidade, informações acerca dos planos, campanhas, realizações e atividades de
Proteção e Defesa Civil, estimulando engajamento, adesão popular e informação útil para
a sociedade;
XXIV. convocar técnicos dos Órgãos Setoriais para apoiarem o Órgão Central na
realização de vistorias;
XXV. atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas áreas atingidas por
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eventos adversos;
XXVI. emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por desastres e avaliação
situacional do território municipal.
Art. 12. Aos Órgãos Setoriais do SIMPDEC, além das atribuições previstas em estatuto,
regimento interno ou demais documentos norteadores ou normativos de cada órgão ou
entidade, dentro de suas atribuições, deverão, sempre que requisitados, fornecer apoio
necessário ao Sistema, ficando assegurada a prioridade ao atendimento das solicitações
pelo Órgão Central.
Art. 13. Todos os Órgãos Setoriais e de Apoio que participam do SIMPDEC deverão
indicar representantes e suplentes para atuar junto ao Órgão Central. Parágrafo único. Os
representantes e suplentes dos Órgãos Setoriais deverão ser indicados mediante ato
próprio do dirigente do órgão ou entidade, devendo ser autorizados a mobilizar os recursos
humanos e materiais, dentro de suas respectivas esferas de ação, para emprego imediato
nas ações de proteção e defesa civil, quando solicitados pelo Órgão Central.
Art. 14. Como medidas preliminares à emergência ou ao estado de calamidade pública e
por solicitação do Órgão Central, poderão ser estabelecidas na Administração Pública
Municipal, regimes de alerta e prontidão.
Art. 15. A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 16. O Órgão Central poderá, em situações de anormalidade, requisitar,
temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de órgãos ou
entidades integrantes do SIMPDEC, sempre que necessários às ações de defesa civil.
Art. 17. A participação efetiva em trabalhos de defesa civil, quando da ocorrência de
eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à população,
devendo tal informação ser anotada na ficha funcional do servidor.
Art. 18. Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas nesta Lei, os
órgãos e entidades públicas municipais integrantes do SIMPDEC utilizarão recursos
próprios, alocados em dotações orçamentárias específicas.
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CAPÍTULO III
GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS (GRAC), CONSELHO DE ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS (CENG) E O COMITÊ DE AÇÕES EMERGENCIAIS (CAE)
Art. 19. Serão constituídos o Grupo de Ações Coordenadas (GRAC), composto por
representantes convidados de órgãos e entidades da administração pública, sediados no
território do Município de Petrópolis, pelo Conselho de Entidades Não Governamentais
(CENG) e, quando da ocorrência de evento adverso, acionado o Comitê de Ações
Emergenciais (CAE), composto por demanda direta da Coordenação do Sistema
Municipal, com base em gestão por objetivos, tanto integrantes do GRAC, do CENG e
colaborações que agreguem nas ações de Proteção e Defesa Civil.
I. Os membros do GRAC comporão, de acordo com suas áreas de atuação, Câmaras
Setoriais, que poderão ser convocadas pela Coordenação do GRAC, em separado de
suas plenárias de origem, para participarem das ações de Proteção e Defesa Civil;
II. O GRAC será convocado, ordinariamente, pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu
representante legalmente constituído, sendo coordenação a cargo do Secretário Municipal
de Proteção e Defesa Civil;
III. Os membros participantes do GRAC convocados para colaborar nas ações de
resposta, Situações Emergência ou de Calamidade Pública, exercerão essas atividades
sem prejuízo das funções que ocupam e será considerada prestação de serviço público
relevante, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 20. Compete ao Chefe do Executivo Municipal por meio da coordenação do GRAC:
I. Convocar os representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas que compõe o
CRAC para reuniões periódicas, a fim de planejar e executar ações de Proteção e Defesa
Civil no Município de Petrópolis;
II. Coordenar as atividades das câmaras setoriais, assegurando a integração e a
articulação entre as diferentes áreas de atuação durante as situações de emergência e
calamidade pública;
III. Formalizar por meio de publicação em Diário Oficial do Município, a mobilização do
GRAC, garantindo a transparência e o conhecimento público das ações a serem
realizadas;
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IV. Proporcionar por meio dos demais órgãos e instituições o apoio técnico e operacional
necessário de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
V. Definir critérios e metodologias para monitoramento e avaliação das ações
implementadas pelo GRAC, visando o aprimoramento contínuo das estratégias e ações de
Proteção e Defesa Civil;
VI. Colaborar na formação de banco de dados atualizado, mapeando recursos humanos,
materiais e logísticos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro,
assistência, restabelecimento e recuperação em situações de emergência;
VII. Apresentar plano de emprego, especificando os recursos a serem disponibilizados, em
caso de acionamento, por cada órgão ou entidade; com critérios claros para mobilização;
VIII. Compor matriz de responsabilidades, que operacionalizem os planos de contingência;
definindo funções específicas de cada órgão e entidade, de forma coordenada;
IX. Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando
recursos humanos e materiais disponíveis das entidades representadas, sempre que
requerido pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil;
X. Manter-se em contato permanente com membros do Estado e da União, em caso de
Situação de Emergência ou Estado de Calamidade, que atinjam o município ou a região;
XI. Executar, no âmbito das competências de cada órgão ou entidade, as ações previstas
no Plano de Contingência aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC), garantindo atuação coordenada e harmônica;
XII. Integrar e colaborar com o funcionamento do Centro Integrado de Comando e
Controle de Petrópolis (CIMOP);
XIII. Participar das ações de Proteção e Defesa Civil, mobilizando recursos humanos e
materiais disponíveis nas instituições representadas, conforme necessidade;
XIV. Promover a elaboração, implantação, implementação e execução dos planos de
contingência, para atuação nos casos de desastre, disponibilizando informações
específicas de atuação dos respectivos órgãos visando atuação conjugada e harmônica;
XV. Facilitar o entrosamento e a cooperação entre o órgão superior e os órgãos e
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000402204527
entidades representadas, fortalecendo o fluxo de comunicação e articulação para resposta
coordenada a desastres;
XVI. Elaborar e submeter ao COMPDEC o regimento interno que definirá a constituição e
funcionamento do GRAC, assegurando a clareza no desenvolvimento das atividades.
Art. 21. O GRAC, será coordenado pela SEMPDEC ou por pessoa delegada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e será composto por um representante dos seguintes
órgãos e instituições:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Coordenador);
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Secretaria de Assistência Social;
V – Secretaria de Saúde;
VI – Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública;
VII – Secretaria de Planejamento e Orçamento;
VIII – Secretaria de Governo;
IX – Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
X – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XI – Secretaria de Obras;
XII – Secretaria de Educação;
XIII- Controladoria Geral do Município;
XIV – Secretaria de Fazenda;
XV – Secretaria de Meio Ambiente;
XVI – Secretaria de Turismo;
XVII – Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer;
XVIII – Secretaria da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras;
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XIX – Secretaria de Direitos e Políticas para as Mulheres;
XX – Instituto Municipal de Cultura;
XXI – Núcleos Comunitário de Defesa Civil (NUDECS);
XXII – Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ;
XXIII – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ;
XXIV – Exército Brasileiro;
XXV – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
XXVI – Rede de Operações de Emergência de Radioamadores (ROER);
XXVII – Concessionária de Águas e Esgoto do Município;
XXVIII – Concessionária de Energia Elétrica do Município;
XXIX – Empresas de telefonia;
XXX- Companhia Petropolitana de Trânsito (CPTRANS);
XXXI – Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (COMDEP).
Parágrafo Único: As concessionárias fazem parte do GRAC porque são consideradas
essenciais por atenderem diretamente à população em áreas como abastecimento de
água, energia elétrica, saneamento básico, transporte público, entre outros. Apesar de
serem prestados por empresas privadas, as instruções seguem regras, normas e
requisitos estabelecidos pelo poder concedente para garantir que o serviço seja
adequado, acessível e de qualidade.
Art. 22. A mobilização do Grupo de Ações Coordenadas (GRAC) será formalizada por
meio de publicação em Diário Oficial do Município, garantindo a transparência e o
conhecimento público das ações a serem realizadas.
Art. 23. Em situações de emergência, a coordenação do GRAC deverá providenciar
diariamente lista de presença dos membros, síntese situacional das ocorrências e balanço
das ações realizadas, garantindo a transparência e o acompanhamento das atividades.
Art. 24. O GRAC deverá manter estreita comunicação com o CIMOP, compartilhando
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dados, análises e propostas de ações.
Art. 25. Poderão ser convidados a participar do GRAC, órgãos, entidades, instituições e
organizações públicos ou privados, governamentais ou não governamentais de
reconhecida atuação na área temática da Defesa Civil.
Art. 26. Cada órgão, instituição ou organização de que trata o artigo 21, designará 2 (dois)
representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, com poder de decisão.
Art. 27. O GRAC se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente,
quando a situação exigir, mediante convocação.
Art. 28. A convocação extraordinária do GRAC poderá demandar a totalidade ou parcela
dos representantes que o compõem, dependendo das medidas a serem adotadas para o
restabelecimento da normalidade.
Art. 29. Em caráter emergencial, e para a solução de assuntos específicos de interesse
da SEMPDEC, o coordenador do GRAC poderá solicitar a participação de outros órgãos,
entidades, instituições e organizações.
Art. 30. Com o objetivo de facilitar a gestão por objetivos, é facultado ao coordenador do
GRAC o convite a órgãos do legislativo, do judiciário, Ministério Público e órgãos de
controle municipais, estaduais e federais.
Art. 31. Ao término das operações emergenciais, a coordenação do GRAC, com a
colaboração do CENG, será responsável por conduzir a desmobilização, elaborando e
apresentando, em no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório consolidado das ações
realizadas, incluindo avaliação dos resultados, identificação de desafios e recomendações
para futuras ações.
Art. 32. Os Órgãos de Apoio, constantes no inciso III do artigo 10º, serão organizados em
um Conselho de Entidades Não Governamentais – CENG.
§ 1°. O CENG será composto por um representante das seguintes instituições:
I. Organizações não governamentais;
II. Instituições de ensino e pesquisa que realizam estudos sobre gestão de riscos,
desastres naturais e mudanças climáticas;
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III. Grupos de voluntários de defesa civil e apoio emergencial;
IV. Associações de classe e sindicatos de áreas relacionadas a Proteção e Defesa Civil;
V. Empresas privadas que colaboram em projetos de responsabilidade social ou atuam em
áreas de impacto em situações de emergência;
VI. Associações de moradores e Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
VII. Organizações Sociais em áreas relacionadas a Proteção e Defesa Civil;
§ 2°. O CENG elaborará seu regimento interno e elegerá um Presidente e seu suplente,
que o representará no GRAC, devendo estes, possuírem conhecimento técnico e/ou
experiências em Proteção e Defesa Civil e áreas afins;
§ 3°.Os órgãos integrantes do CENG, deverão compor a rede de voluntários municipal;
§ 4°.O CENG deverá colaborar com a elaboração e execução de programas de
capacitação para os demais voluntários da rede municipal de voluntariado;
§ 5°. O CENG deverá manter um banco de dados atualizado de seus membros e
voluntários, incluindo suas especialidades, para pronta mobilização em situações de
emergência;
§ 6°. O CENG poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para desenvolvimento de projetos e captação de recursos voltado à
mitigação de desastres e à promoção de resiliência comunitária;
§ 7°.O CENG poderá promover campanhas educativas e de conscientização pública, em
parceria com a Secretaria e Proteção e Defesa Civil e outras entidades sobre ações de
redução de riscos e desastres e importância do voluntariado;
§ 8°. O CENG deverá definir critérios e metodologias para monitoramento e avaliação das
ações implementadas, visando o aprimoramento contínuo das estratégias de Proteção e
Defesa Civil;
§ 9°. O CENG colaborará na formação de banco de dados atualizado, mapeando recursos
humanos, materiais e logísticos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de
socorro, assistência, restabelecimento e recuperação em situações de emergência;
§ 10°. O CENG poderá compor matriz de responsabilidades, que operacionalizem os
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planos de contingência; desde que firmado o compromisso e seja de maneira pró-ativa;
§ 11°. A presidência do CENG manter-se-á em permanente contato com membros do
GRAC em caso de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade que atinjam o
município ou a região;
§ 12°. Participar das ações de Proteção e Defesa Civil, mobilizando recursos humanos e
materiais disponíveis nas instituições representadas, conforme necessidade.
Art. 33. O CENG deverá se reunir ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente,
quando a situação exigir.
Art. 34. A mobilização do CENG será realizada por meio de seu representante no GRAC.
§ 1° Em caso de acionamento, a presidência do CENG deverá providenciar diariamente
lista de presença dos membros, síntese situacional das ocorrências e balanço das ações
realizadas, garantindo a transparência e o acompanhamento das atividades.
Art. 35. Instituições que compõem o CENG poderão ser convidados pela presidência para
discussões ou atuações temáticas demandadas pelo GRAC.
Art. 36. A convocação extraordinária do CENG poderá demandar a totalidade ou parcela
dos representantes que o compõem, dependendo das medidas a serem adotadas para o
restabelecimento da normalidade.
Art. 37. Ao término das operações emergenciais, a presidência do CENG será
responsável por conduzir a desmobilização, elaborando e apresentando, em no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, relatório consolidado das ações realizadas, incluindo avaliação
dos resultados, identificação de desafios e recomendações para futuras ações.
Art. 38. O CAE deverá se reunir extraordinariamente, quando houver evento adverso que
o justifique, por demanda do chefe do executivo. PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros do
CAE serão convocados e/ou convidados para integrar gabinete de crise ou ações
destacadas nas ações de resposta, situações emergência ou de calamidade pública, e
exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e será considerada
prestação de serviço público relevante, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação
ou remuneração especial.
Art. 39. Compete ao Chefe do Executivo Municipal por meio da coordenação do CAE:
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I. Convocar os representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas que compõe o
CRAC e o CENG para executar ações de Proteção e Defesa Civil no Município de
Petrópolis;
II. Definir seu coordenador e apoiar na composição pelos membros do grac, ceng e outras
colaborações de interesse específico com foco na gestão por objetivos;
III. Na ausência de definição do Chefe do Executivo, a coordenação do CAE será
assumida, preferencialmente, pela Secretaria de Proteção e defesa civil;
IV. formalizar por meio de publicação em Diário Oficial do Município, a mobilização do
CAE;
V. a coordenação deve providenciar diariamente lista de presença, síntese situacional e
balanço diário de ações;
VI. ao término das operações, a desmobilização deve ser realizada pela coordenação do
comitê, que terá até 30 dias para apresentar relatório consolidado das ações realizadas;
VII. definir responsável pela articulação e integração com colaboradores externos e prover
conexão e troca de informações com o Centro Integrado de Monitoramento e Operações
de Petrópolis (CIMOP) permanentemente;
VIII. estabelecer assessoria de comunicação social para emissão de boletins;
IX. proporcionar por meio das demais secretarias envolvidas, apoio técnico e operacional
a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil quando necessário; X. definir equipe
para registros e relatos, de modo a alimentar banco de dados para composição de
relatórios e estudos posteriores;
XI. pautar as ações emergenciais nos planos de contingências e procedimentos
operacionais padrão;
XII. estabelecer as ações previstas para o GRAC e o CENG que couberem às ações
emergenciais;
Art. 40. As despesas decorrentes das ações emergenciais poderão ser realizadas por
meio de um mecanismo de suplementação orçamentária simplificado, a partir dos recursos
disponíveis nas secretarias envolvidas, desde que atendidos os requisitos legais e
regulamentares, e devidamente justificadas a necessidade e a efetiva utilização dos
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recursos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os programas habitacionais do Município devem atuar com vistas a priorizar,
sempre que possível, a realocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de
risco.
Art. 42. O inciso I, do art. 6º da Lei Municipal nº 7.056, de 15 de abril de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I- Agente de Proteção e Defesa Civil: os agentes políticos do Município
responsáveis pela direção superior dos órgãos do SIMPDEC, os agentes públicos
responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas
prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil e os agentes públicos
detentores de cargo, emprego ou função pública, civil ou militar, com atribuições
relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil.”
Parágrafo único: Os Órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as
medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter
permanente, dos agentes públicos referidos neste artigo.
Art. 43. Os órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas
pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente,
dos agentes públicos referidos neste artigo.
Art. 44. Acrescentam-se os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII ao artigo 2º da
Lei Municipal 8.430 de 10 de outubro de 2022, com a seguinte redação:
“XVI - coordenar e avaliar a política municipal relacionada à Proteção e Defesa
Civil, definindo suas prioridades;
XVII - acompanhar e avaliar os serviços de Proteção e Defesa Civil prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
XVIII - acompanhar as reuniões e observar as deliberações dos Conselhos e
Órgãos Estaduais e Federais com atuação na área de Proteção e Defesa Civil;
XIX - apreciar os planos de trabalho eventualmente apresentados para
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financiamento de projetos de Proteção e Defesa Civil;
XXI - Deliberar sobre a alocação e a destinação dos recursos do Fundo Municipal
de Defesa Civil, conforme as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Defesa Civil e pelas diretrizes municipais;
XXII – Homologar os regimentos internos do Grupo de Ações Coordenadas
(GRAC) e Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG).”
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, o
Grupo de Ações coordenadas, o Comitê de Entidades Não Governamentais, o Comitê de
Ações Emergenciais e dá outras providências. Sabe-se que Petrópolis enfrenta inúmeros
desafios quando se trata de gestão de riscos e desastres. Esses acontecimentos
evidenciam a urgência de uma política de proteção e defesa civil mais eficaz, que envolva
o município, outras esferas de governo além da participação da sociedade civil. A
implementação dessa política, portanto, é um passo decisivo para assegurar que o
município esteja preparado para enfrentar situações críticas com planejamento, recursos
adequados e ações coordenadas. Diante da relevância do presente Projeto, solicito aos
nobres pares a apreciação e aprovação da matéria.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 27 de março de 2025
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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