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materia nº 1776/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1776 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1776/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que institua o PROGRAMA MUNICIPAL
DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS NO âmbito do Município
de Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e
autárquica do Município, o Programa Municipal de Contratações Públicas
Sustentáveis.
Artigo 2º - O programa de que trata esta Lei tem por finalidade implantar,
promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais,
compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas
contratações a ser efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.
Artigo 3º - Consideram-se critérios sócio-ambientais, para fins desta Lei:
I - fomento às políticas sociais;
II - valorização da transparência da gestão;
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III - economia no consumo de água e energia;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução da emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade.
Artigo 4º - A coordenação do programa a que alude o artigo 1º desta Lei
caberá à Secretaria de Administração e de Recursos Humanos.
Artigo 5º - São atribuições da Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos. , no exercício da competência de que trata o artigo anterior:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de
critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que
se refere o artigo 1º desta Lei, que tenham por objeto a aquisição de bens, a
prestação de serviços comuns e a execução de obras e serviços de
engenharia;
II - articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública,
buscando a plena harmonização dos critérios sócio-ambientais adotados.
Artigo 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar
assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios
socioambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o
artigo 1º desta Lei.
Artigo 7º - Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração
Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas
Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.
§ 1º - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da
comissão de que trata o “caput” deste artigo, indicando o seu Coordenador.
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§ 2º - As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão
desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos
cargos e funções.
Artigo 8º - São atribuições da comissão de que trata o artigo anterior:
I - implantar o Programa Municipal de Contratações Públicas Sustentáveis no
órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no
artigo 2º desta Lei;
II - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores, em
especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contratações,
na implantação do programa a que alude o inciso anterior;
III - submeter à Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, ao final
de cada exercício, relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.
Artigo 9º - É vedado atribuir remuneração aos servidores, a qualquer título, em
decorrência da participação em Comissão Interna de Contratações Públicas
Sustentáveis.
Artigo 10 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à
Secretaria de Administração e de Recursos Humanos o ato de designação dos
membros a que alude o artigo 7º desta Lei.
Artigo 11 - Os representantes do Município junto às sociedades de economia
mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo
Município, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do
disposto nesta Lei.
Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta Indicação Legislativa considera a importância da implementação de ações
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que atendam os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, por parte
da Administração Pública do Município, contribuindo para que o Município
avance na direção da sustentabilidade.
Importante considerar que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece
competir ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente,
conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação.
Analisando o poder de compra do Município e os valores envolvidos, estamos
certos que esta Lei dará importante contribuição para promover o
desenvolvimento sustentável,
Sala das Sessões,Segunda - feira, 20 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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