| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR: |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1776/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR: O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que institua o PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS NO âmbito do Município de Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Município, o Programa Municipal de Contratações Públicas Sustentáveis. Artigo 2º - O programa de que trata esta Lei tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a ser efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior. Artigo 3º - Consideram-se critérios sócio-ambientais, para fins desta Lei: I - fomento às políticas sociais; II - valorização da transparência da gestão; Data do Documento: 20/01/2025 - 17:14:25 Pag. 1 de 4 Processo: 1776/2025 às 20/01/2025 - 17:22:43 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201561776 III - economia no consumo de água e energia; IV - minimização na geração de resíduos; V - racionalização do uso de matérias-primas; VI - redução da emissão de poluentes; VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade. Artigo 4º - A coordenação do programa a que alude o artigo 1º desta Lei caberá à Secretaria de Administração e de Recursos Humanos. Artigo 5º - São atribuições da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos. , no exercício da competência de que trata o artigo anterior: I - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que se refere o artigo 1º desta Lei, que tenham por objeto a aquisição de bens, a prestação de serviços comuns e a execução de obras e serviços de engenharia; II - articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios sócio-ambientais adotados. Artigo 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios socioambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo 1º desta Lei. Artigo 7º - Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros. § 1º - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o “caput” deste artigo, indicando o seu Coordenador. Data do Documento: 20/01/2025 - 17:14:25 Pag. 2 de 4 Processo: 1776/2025 às 20/01/2025 - 17:22:43 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201561776 § 2º - As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções. Artigo 8º - São atribuições da comissão de que trata o artigo anterior: I - implantar o Programa Municipal de Contratações Públicas Sustentáveis no órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º desta Lei; II - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores, em especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contratações, na implantação do programa a que alude o inciso anterior; III - submeter à Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, ao final de cada exercício, relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos. Artigo 9º - É vedado atribuir remuneração aos servidores, a qualquer título, em decorrência da participação em Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis. Artigo 10 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de Administração e de Recursos Humanos o ato de designação dos membros a que alude o artigo 7º desta Lei. Artigo 11 - Os representantes do Município junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto nesta Lei. Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Esta Indicação Legislativa considera a importância da implementação de ações Data do Documento: 20/01/2025 - 17:14:25 Pag. 3 de 4 Processo: 1776/2025 às 20/01/2025 - 17:22:43 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201561776 que atendam os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, por parte da Administração Pública do Município, contribuindo para que o Município avance na direção da sustentabilidade. Importante considerar que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece competir ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação. Analisando o poder de compra do Município e os valores envolvidos, estamos certos que esta Lei dará importante contribuição para promover o desenvolvimento sustentável, Sala das Sessões,Segunda - feira, 20 de janeiro de 2025 JUNIOR PAIXÃO Vereador Data do Documento: 20/01/2025 - 17:14:25 Pag. 4 de 4 Processo: 1776/2025 às 20/01/2025 - 17:22:43 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201561776