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materia nº 4584/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4584 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SALAS DE DESCOMPRESSÃO EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E ESTABELECE DIRETRIZES INCLUSIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR WESLEY
BARRETO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4584/2025
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SALAS
DE DESCOMPRESSÃO EM EVENTOS
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, DISPÕE SOBRE A
PRESENÇA DE PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS E ESTABELECE
DIRETRIZES INCLUSIVAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a obrigatoriedade
da implementação de "Salas de Descompressão" em todos os eventos
promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de
assegurar um ambiente inclusivo, acolhedor e acessível para todos os
cidadãos.
Art. 2º As "Salas de Descompressão" deverão atender às seguintes diretrizes,
dentre outras a serem definidas Pelo Poder Executivo por meio de Decreto:
I - Ser projetadas com espaço amplo, visando evitar a sensação de
confinamento e desconforto;
II - Estar localizadas em áreas com baixa emissão sonora e afastadas de
fontes de ruído intenso;
III - Possuir ventilação adequada e sistemas de controle de temperatura,
garantindo o conforto térmico;
IV - Oferecer iluminação ajustável, permitindo adaptações conforme as
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402224584
preferências e necessidades dos usuários;
V - Ser equipadas com mobiliário ergonômico e confortável, como puffes,
poltronas e sofás, evitando o uso de cadeiras rígidas;
VI - Disponibilizar placas de Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA),
assegurando a acessibilidade comunicacional;
VII - Contar obrigatoriamente com profissionais capacitados, incluindo
psicólogos e terapeutas ocupacionais, que prestarão assistência e suporte
qualificado aos usuários, especialmente às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais ou emocionais.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I - Definir, por meio de regulamentação própria, as diretrizes e normas técnicas
para a criação, implementação e funcionamento das "Salas de
Descompressão", de acordo com as legislações vigentes, como a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - Estabelecer critérios para dimensionar a quantidade de salas e sua
infraestrutura, considerando o porte e o público estimado de cada evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de
conscientização e capacitação, junto aos organizadores de eventos e à
sociedade em geral, para divulgar a importância das "Salas de
Descompressão" e incentivar a adesão a práticas inclusivas e acessíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei nasce da necessidade de criar ambientes mais inclusivos e
acolhedores nos eventos realizados no Município de Petrópolis, atendendo às
demandas específicas de pessoas com diferentes condições sensoriais,
emocionais e físicas. A implementação de "Salas de Descompressão" reforça o
compromisso do município com a acessibilidade universal e o bem-estar de
todos os cidadãos, alinhando-se aos princípios fundamentais da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Esses espaços inclusivos desempenham um papel fundamental ao oferecer
suporte físico e psicológico para pessoas que, por diversas razões, possam
enfrentar dificuldades em ambientes de grande estímulo sensorial, como
eventos públicos ou privados. A presença de profissionais especializados,
como psicólogos e terapeutas ocupacionais, assegura um atendimento
humanizado e qualificado, promovendo o conforto, a segurança e a dignidade
de todos os frequentadores.
Ademais, o projeto visa proporcionar um ambiente que favoreça não apenas a
inclusão, mas também a participação ativa de indivíduos com condições
específicas, como transtornos de processamento sensorial, ansiedade social,
fobias ou quaisquer outras dificuldades que possam ser agravadas em
contextos com alta concentração de pessoas e estímulos.
A disponibilização de Salas de Descompressão em eventos públicos oferece
impactos diretos e positivos, como:
Redução do estresse e do desconforto de usuários que necessitam de
momentos de pausa ou tranquilidade;
Promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades, garantindo que
todos os cidadãos possam usufruir dos eventos sem barreiras ou
restrições;
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Reforço do papel da administração pública como promotora de políticas
inovadoras que priorizam o bem-estar e o respeito à diversidade.
É importante ressaltar que a criação desses espaços vai além de uma iniciativa
voltada exclusivamente às pessoas com TEA. Trata-se de um mecanismo que
beneficia a coletividade, abrangendo idosos, gestantes, crianças, pessoas com
mobilidade reduzida e qualquer indivíduo que necessite de um momento de
descompressão.
Este projeto reflete o compromisso do município de Petrópolis em garantir um
futuro mais inclusivo, acessível e acolhedor, promovendo o exercício pleno da
cidadania para todos, independentemente de suas condições ou necessidades
específicas.
Dessa forma, o presente projeto de lei reforça o papel transformador da
administração pública ao implementar políticas inovadoras e humanizadas, que
visam à melhoria contínua da qualidade de vida e da integração social dos
munícipes.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 28 de março de 2025
WESLEY BARRETO
Vereador
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