| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4737 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ESCOLARES . |
| native_id | 27738 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4737/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ESCOLARES . O VEREADOR infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de criação de projeto de lei que disponha sobre a vedação de exigência de aquisição de material escolar e outros insumos pelos educandos, seus pais ou responsáveis, nos estabelecimentos de ensino municipalizados, sendo imprescindível que constem referidas regras: Art. 1º O ensino fundamental gratuito é dever do Estado, que deve incumbirse de organizar, manter e desenvolver seus órgãos e instituições, incluindo todos os acessórios essenciais à prestação de seus serviços. Art. 2º É vedado ao Município solicitar ao educando, seus pais ou responsáveis a aquisição de qualquer equipamento, insumos indispensáveis ao desenvolvimento do ensino, material escolar, pedagógico, de higiene, alimentares ou congêneres de uso pessoal, individual ou coletivo, para prestação de seus serviços regulares de ensino. Art. 3º A manutenção dos órgãos e instituições de ensino com padrão mínimo de qualidade será atendida pelo Município, nos moldes Lei Federal nº 9.394/96, incumbindo-lhe a prestação dos materiais mencionados no artigo anterior. Data do Documento: 02/04/2025 - 17:54:13 Pag. 1 de 3 Processo: 4737/2025 às 02/04/2025 - 17:55:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003202674737 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA O ensino fundamental gratuito é dever do estado, previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e diversas normas e regulamentos esparsos. Ocorre que a garantia da gratuidade do ensino não pode limitar-se a ministração de aulas e disponibilização de espaço público, devendo abranger todos os acessórios essenciais à prestação dos serviços de educação e seu pleno desenvolvimento. O inciso VII, do art. 208, da Constituição Federal prevê: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Tanto a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso VII, quanto a LDB, em seu art. 4º, inciso VIII, estabelecem o dever do Estado com o atendimento ao educando por meio de programa suplementar de material didático-escolar, em todas as etapas da educação básica. Contudo, sua prestação vem sofrendo descontinuidade, em especial nos momentos de troca de gestão quando as prioridades governamentais são revisitadas, gerando a exigência de entrega dos materiais pelos educandos, seus pais ou responsáveis. Cabe registrar que gastos dessa espécie são considerados como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino pela LDB (art. 70, inciso VIII). Data do Documento: 02/04/2025 - 17:54:13 Pag. 2 de 3 Processo: 4737/2025 às 02/04/2025 - 17:55:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003202674737 Nesse sentido, a presente indicação de lei fortalece os indicados dispositivos legais, vedando a exigência de aquisição de material escolares e afins pelos educandos ao mesmo tempo em que prestigia princípios constitucionais como da dignidade da pessoa humana, isonomia e prestação do ensino gratuito. Sala das Sessões,Quarta - feira, 02 de abril de 2025 TIAGO LEITE Vereador Data do Documento: 02/04/2025 - 17:54:13 Pag. 3 de 3 Processo: 4737/2025 às 02/04/2025 - 17:55:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003202674737