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materia nº 4737/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 4737 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ESCOLARES .
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4737/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE
DISPONHA SOBRE A VEDAÇÃO DE
COBRANÇA DE MATERIAIS ESCOLARES .
O VEREADOR infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais,
ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de
criação de projeto de lei que disponha sobre a vedação de exigência de
aquisição de material escolar e outros insumos pelos educandos, seus pais ou
responsáveis, nos estabelecimentos de ensino municipalizados, sendo
imprescindível que constem referidas regras:
Art. 1º O ensino fundamental gratuito é dever do Estado, que deve incumbirse
de organizar, manter e desenvolver seus órgãos e instituições, incluindo todos
os acessórios essenciais à prestação de seus serviços.
Art. 2º É vedado ao Município solicitar ao educando, seus pais ou responsáveis
a aquisição de qualquer equipamento, insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do ensino, material escolar, pedagógico, de higiene,
alimentares ou congêneres de uso pessoal, individual ou coletivo, para
prestação de seus serviços regulares de ensino.
Art. 3º A manutenção dos órgãos e instituições de ensino com padrão mínimo
de qualidade será atendida pelo Município, nos moldes Lei Federal nº
9.394/96, incumbindo-lhe a prestação dos materiais mencionados no artigo
anterior.
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Processo: 4737/2025 às 02/04/2025 - 17:55:18
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003202674737
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O ensino fundamental gratuito é dever do estado, previsto na Constituição
Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e diversas
normas e regulamentos esparsos.
Ocorre que a garantia da gratuidade do ensino não pode limitar-se a
ministração de aulas e disponibilização de espaço público, devendo abranger
todos os acessórios essenciais à prestação dos serviços de educação e seu
pleno desenvolvimento.
O inciso VII, do art. 208, da Constituição Federal prevê:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Tanto a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso VII, quanto a LDB, em
seu art. 4º, inciso VIII, estabelecem o dever do Estado com o atendimento ao
educando por meio de programa suplementar de material didático-escolar, em
todas as etapas da educação básica.
Contudo, sua prestação vem sofrendo descontinuidade, em especial nos
momentos de troca de gestão quando as prioridades governamentais são
revisitadas, gerando a exigência de entrega dos materiais pelos educandos,
seus pais ou responsáveis.
Cabe registrar que gastos dessa espécie são considerados como despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino pela LDB (art. 70, inciso VIII).
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003202674737
Nesse sentido, a presente indicação de lei fortalece os indicados dispositivos
legais, vedando a exigência de aquisição de material escolares e afins pelos
educandos ao mesmo tempo em que prestigia princípios constitucionais como
da dignidade da pessoa humana, isonomia e prestação do ensino gratuito.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 02 de abril de 2025
TIAGO LEITE
Vereador
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003202674737

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