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materia nº 4198/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 4198 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O USO DAS LIMITAÇÕES E SERVIDÕES DE DIREITO PÚBLICO PARA ASSEGURAR AS GARANTIAS DE ACESSOS AOS SÍTIOS NATURAIS, AS PASSAGENS HISTÓRICAS E OU TURÍSTICAS E OU ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4198/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O USO
DAS LIMITAÇÕES E SERVIDÕES DE
DIREITO PÚBLICO PARA ASSEGURAR AS
GARANTIAS DE ACESSOS AOS SÍTIOS
NATURAIS, AS PASSAGENS HISTÓRICAS
E OU TURÍSTICAS E OU ESPORTIVAS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As limitações e servidões de direito público de Acessos aos Sítios
Naturais, Passagem Histórica e ou Turística e ou Esportiva, constitui um modo
de ser sobre a propriedade dominante, de modo que não pode impedir o
exercício de passagem ou locomoção ou acesso, sem contudo implicar na
perda da sua posse;
Art. 2º As limitações e servidões de direito público de Acessos aos Sítios
Naturais, Passagem Histórica e ou Turística e ou Esportiva, se entende no
sentido de sujeição imposta ao proprietário de um bem, em proveito de
terceiros, sem quaisquer ônus ao mesmo;
Art. 3º A determinação da definição e importância desses locais serão
reconhecidos e atestados por uma das seguintes referências: Órgãos ou
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organismos públicos federais, estaduais ou municipais, responsáveis pelas
ações de caráter histórico, patrimônio natural, cultural, esportivo ou turístico;
Art. 4º Será constituído pelo o município, um Conselho Gestor com o objetivo
exclusivo de estabelecer as regras para usufruir das limitações e servidões de
direito público e a normas do local-objeto para assegurar à inviolabilidade da
propriedade particular, sua segurança, a programação visual, o trânsito ou
locomoção, garantia do manejo da animália porventura existente, a proteção
ambiental pelo mínimo impacto, as questões sanitárias do local, o destino do
lixo e demais normas a serem observadas pelos seus usuários;
Art. 5º O Conselho Gestor será formado por:
I. Um representante da secretaria de Cultura, Meio Ambiente, Turismo ou
Esporte municipal;
II. Um representante do proprietário ou proprietários;
III. Um representante civil, que será representado por um membro de uma
instituição, devidamente e legalmente registrada e reconhecida, com o
interesse pelo o acesso ao local;
Art. 6º A participação no Conselho Gestor é gratuita;
Art. 7º O mandato do Conselho Gestor coincidirá com o do Executivo, com
exceção a do representante do proprietário de caráter permanente enquanto
titular do terreno objeto das limitações e servidões de direito público;
Art. 8º Regularmente serão feitas vistorias pelo município, sobre as limitações e
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servidões de direito público e área objeto e comprovar o cumprimento das
regras de uso estabelecidas;
Art. 9º O Conselho Gestor poderá determinar o fechamento temporário do
acesso, no caso da necessidade de alguma intervenção ou descumprimento
das regras pré-estabelecidas por parte dos usuários;
Art. 10 O Conselho Gestor estabelecerá os critérios para a programação visual
objetivando facilitar a orientação no trânsito nas limitações e servidões de
direito público e na área objeto;
Art. 11 Será acordado, um sistema ou intervenção adequada para permitir a
segurança patrimonial do proprietário, sem quaisquer ônus ao mesmo;
Art. 12 Não caberá qualquer responsabilidade ao proprietário, sobre acidentes
que possam ocorrer, sendo de exclusiva obrigação das agencias, guias e do
próprio usuário independente;
Art. 13 Poderá haver um registro/controle de presença ou termo de
responsabilidade, para efeitos de segurança e estatística;
Art. 14 O Conselho Gestor poderá autorizar ao proprietário na cobrança pelo
uso das limitações de direito público, determinar valores, reajustes e critérios
de isenção; Desde que haja alguma infraestrutura, como banheiro,
manutenção e iluminação;
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Art. 15 No caso de cobrança pelo proprietário pelo uso das limitações de direito
público, implica de sua responsabilidade no tocante aos pagamentos das taxas
e tributos federais, estaduais e municipais incidentes;
Art. 16 No caso da não concordância do proprietário pela limitação de direito
público objeto de interesse público, impor-se-á este instituto de forma
compulsória e sendo objeto de indenização;
Art. 17 Não havendo acordo entre as partes e, diante da relevância da
necessidade de acesso ao local de interesse público, será aplicado o
mecanismo da desapropriação por utilidade pública, exclusivamente sobre a
totalidade de sua extensão e largura, no intuito de consolidar assim uma
servidão pública.
Art. 18 A indenização não compreende o valor do terreno, constituindo-se
unicamente do justo preço pela faixa de terreno ocupado, ou seja, sua
extensão e largura, baseado no valor da terra nua de toda propriedade local;
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O livre acesso às praias e ao mar encontra-se previsto na Lei nº 7.661, de
1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Apesar disso,
o que se verifica nos últimos anos é um preocupante processo de fechamento
desses bens de uso comum do povo, através de construções ou urbanizações
projetadas para restringir o acesso apenas aos seus moradores.
Tal processo de privatização atinge não apenas as praias, mas também as
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montanhas, cachoeiras e demais sítios naturais de grande beleza cênica ou de
interesse para a visitação pública.
O Poder Público possui diversas prerrogativas para o exercício de suas
funções, entre as quais se destacam os instrumentos que permitem a
intervenção do estado na propriedade com fundamento nos princípios da
supremacia do interesse público e da função social da propriedade. Entre as
modalidades de intervenção, temos a limitação administrativa.
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder
Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não
fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. É
toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do
exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar
social.
As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades
indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o
interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a
desapropriação, por meio de justa indenização.
Nesse sentido: “Sendo imposições de caráter geral, as limitações
administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários.
Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem
obrigar os membros da coletividade em favor desta”.
Características:
a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais
formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);
b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da
natureza da ocupação temporária e da requisição);
c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos
abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução
de serviços públicos específicos ou obras);
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d) ausência de indenização (nas demais formas podem ocorrer indenização
quando há prejuízo para o proprietário).
A diferença entre servidão administrativa e limitação administrativa reside, de
princípio, na máxima: “Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda
limitação à propriedade implica a existência de servidão”. Tem-se, portanto, que
ambas são formas de restrição do Estado sobre a propriedade, diferenciando￾se na determinação específica que emana de cada instituto.
Além disso, nas limitações, o objeto de restrição é o mais variável possível,
abarcando bens móveis e imóveis, atividades econômicas, pessoas etc.Isso
porque as limitações administrativas estão ligadas ao exercício do poder de
polícia da Administração Pública.
De igual forma, o art. 78 do Código Tributário Nacional nos fornece os
elementos que justificam a instituição de limitação administrativa, em que pese
conter ali a definição de poder de polícia, vide:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A limitação administrativa tem como norte a adequação da propriedade e da
atividade privada ao interesse público que será concretizado, entre outros,
através da legislação urbanística, da legislação ambiental, da legislação
tributária e da legislação administrativa e, nesse contexto, a proteção ao
patrimônio cultural ou do meio ambiente, por exemplo, poderão justificar a
instituição dessa modalidade restritiva de intervenção.
A propriedade é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXII da
Constituição Federal, estando ultrapassado qualquer argumento que pretenda
estabelecer tal direito como absoluto, visto que deve ser exercido em
observância à função social, nos termos do art. 5º, XXIII e 170, III da CF, e em
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compatibilidade com o interesse público.
As normas jurídicas sobre os instrumentos de intervenção não estão
consolidadas em uma única lei e, portanto, as características e procedimentos
aplicáveis devem ser extraídos a partir da Constituição Federal, do Código Civil
e da legislação específica, a exemplo do Decreto-Lei nº 3.365/41, da Lei nº
4.132/62 e da Lei Complementar nº 76/93, do Decreto-Lei 25/37. Não obstante,
no presente ensaio, não serão abordados todos os instrumentos de
intervenção, mas tão somente a limitação administrativa, cuja delimitação pode
ser extraída a partir da leitura do §1 do art. 1.228 do Código Civil:
Art. 1.228 - .. § 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico
e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Por fim, as limitações administrativas são determinações de caráter geral e
gratuito, tendo como base o benefício para o interesse público genérico e
abstrato, como a proteção ao meio ambiente, a tutela de patrimônio histórico e
artístico.
Além disso, acrescentamos entre os conteúdos obrigatórios dos planos de
expansão urbana a instituição das limitações e servidões de direito público
necessárias para a implementação dessa diretriz. Os planos de expansão
urbana orientam a elaboração dos projetos de loteamento, o que viabilizará um
crescimento urbano desde o início projetado com vistas à garantia desse
importante direito aos cidadãos.
Contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação dessa proposição,
que contribuirá para o turismo, o lazer, o esporte e a qualidade de vida dos
Petropolitanos e de seus visitantes.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 19 de março de 2025
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Vereador
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