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materia nº 470/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaInstitui o Programa "Direito na Escola", a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a OAB, no contraturno das escolas municipais de educação.
native_id9295

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-22 Processo Arquivado
2024-07-22 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8806/2024 de 18/06/2024
2024-04-10 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 223/2024
2024-04-10 Proposição aprovada S Sessão de 10/04/2024 às 14:00
2022-10-20 Proposição aprovada B Sessão de 20/10/2022 às 16:00
2022-10-13 Aguardando Votação
2022-10-11 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pela relatora GILDA BEATRIZ
2022-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereadora GILDA BEATRIZ com prazo de 7 dias corridos
2022-04-26 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator YURI MOURA
2022-01-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador YURI MOURA com prazo de 7 dias corridos
2022-01-06 Aguardando Distribuição às Comissões
2022-01-05 Aguardando Envio para o Setor de Apoio às Comissões Parecer em anexo
2021-11-24 Aguardando Parecer Jurídico
2021-11-24 Para Providências
2021-11-23 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 23/11/2021 as 17:00
2021-11-19 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-18T14:03:54.882457-03:00 Aprovado 13 0 1
2022-10-27T08:50:32.057645-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARCELO CHITÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 9273/2021
INSTITUI O PROGRAMA "DIREITO NA
ESCOLA", A SER OFERECIDO,
PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA
COM A OAB, NO CONTRATURNO DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.
Art. 1° Fica instituído o Programa “Direito na Escola”, com aulas de Noções de Direito e
Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), no contraturno das escolas municipais de educação.
§ 1° As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” e serão implantados
como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino
Fundamental.
§ 2° As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das
escolas municipais.
§ 3° A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal
com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e
as determinações do MEC.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá ser
graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1º Os temas abordados nas escolas deverão observar as resoluções deliberativas da Ordem
dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos programáticos e da divisão da sua respectiva
carga horária, respeitando as determinações do MEC sobre a matéria;
§ 2° A definição do conteúdo programático observará as particularidades locais, as demandas
específicas de cada unidade estudantil, as orientações gerais tratadas nesta lei.
§ 3° Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo
mínimo:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do
Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo
de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no
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exercício de sua atividade.
Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício
entre Município e profissional palestrante.
§ 1º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e o profissional para a
aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
§ 2° Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil não se interessar na execução do
Programa "Direito na Escola", as incumbências descritas neste artigo poderão ser assumidas
pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° Para o cumprimento do disposto no § 1°, o responsável pelo programa poderá se valer, a
título precário, de estagiários de direito que tenham concluído pelo menos a metade do curso,
desde que autorizado e/ou reconhecido pelo MEC.
Art. 5° Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas,
fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade
relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Observa-se que a educação é tema prioritário da administração pública. A implementação dos
temas mostra-se relevante no presente cenário municipal, estadual e federal. Ao ensinar
noções de direito aos alunos da escolas municipais, contribui-se para a formação de seus
direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento de direitos como a liberdade de
expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais
direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a
formação desde a infância.
Ainda, ao abordar corretamente o empreendedorismo, amplia-se a visão de oportunidades e
incita o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado novas
formas de protagonismo, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da cidade.
Sabemos que, o art. 30, VI, da Constituição que estabelece que compete aos municípios
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental;
Sendo que, o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
Adiante a lei de diretrizes básicas da educação no seu Art. 26 dispõe que os currículos da
básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as
formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do
Adolescente. (BRASIL, 1996);
Insta observar que o Art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os
conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao
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interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática; (BRASIL, 1996);
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores para
aprovação desta lei que mais vai contribuir no aprendizado educacional das nossas crianças.
Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2021
MARCELO CHITÃO
Vereador
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Processo: 9273/202

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