texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 9558/2021
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 5809/2021
Art. 1º Fica substituído na sua totalidade o texto do Projeto de Lei nº 5809/2021, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Torna-se obrigatório estudo prévio e a previsão de Ciclovias, Ciclofaixas e Ciclorrotas
de acordo com as características da via, quando:
I - da construção de novas vias;
II - da realização de obras de ampliação ou melhoria nas vias públicas;
III - da implantação de projetos turísticos e de lazer;
IV - do Licenciamento de loteamentos e condomínios particulares;
V – da implantação de equipamentos públicos (escolas, creches, posto de saúde, hospital ou
assemelhados); e
VI – da implantação de grandes equipamentos privados que gerem impacto no trânsito local.
Parágrafo único – Ressalvada a obrigatoriedade deste artigo quando, comprovadamente, as
características da via pública a ser construída (ou objeto de obra de melhoria ou ampliação)
não recomendarem o tráfego de bicicletas – o que deverá ser avaliado através do referido
estudo prévio.
Art. 2º Torna as construções de ciclovias e demarcações de ciclorrotas e ciclofaixas estipuladas
pelo art 1º, vias públicas não passíveis de serem alteradas, mesmo que temporariamente, sem
prévia consulta aos conselhos municipais que deliberam sobre a mobilidade urbana, quais
sejam, como o Conselho Municipal de Trânsito, Conselho Revisor do Plano Diretor e a
COPERLUPOS.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como:
I. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
Data do documento: 02/12/2021 - 14:07:20 Data do Processo: 02/12/2021 - 18:22:1
Processo: 9558/202
II. CICLOFAIXAS - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
III. CICLORROTAS - indicativos de rotas mais seguras a serem percorridos pelos ciclistas, no
intuito de incentivar a utilização de vias com baixo volume de tráfego em uma determinada
região ou bairro da cidade, sendo essas vias identificadas através de placas especiais no início
e fim de cada quarteirão, com tratamento através de pinturas preferenciais aos ciclistas em
cruzamentos mais perigosos, adoção de tachas ou pavimentos em cruzamentos simples.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.”
JUSTIFICATIVA
O substitutivo ao projeto de lei se deu, após a instalação de estacionamentos rotativos em área
de ciclofaixa na Av. Barao do Rio Branco.
É inadmissível que a SinalPark faça essa demarcação sem antes efetuar consulta prévia aos
conselhos municipais que deliberam sobre o assunto, como o COMUTRAN, Conselho Revisor
do Plano Diretor.
E isso não pode acontecer nem mesmo temporariamente.
Pedestres e ciclistas utilizam a bicicleta como meio de transporte em seus diversos
deslocamentos diários e realizam seus momentos para a prática de esportes pelas ruas,
avenidas e praças da nossa cidade. Com isso, infelizmente acabam sempre correndo riscos de
atropelamento.
Nosso município possui muitas avenidas e canteiros largos e espaçosos e/ou com baixa
velocidade de tráfego, os quais poderiam receber a implementação de ciclorrotas, ciclovias e
ciclofaixas. Não havendo infraestrutura dedicada, é direito do ciclista compartilhar a via com
veículos automotores e dever dos motoristas respeitar e proteger os ciclistas na via.
Com a criação desse espaço e implantação de sinalização específica, o município se
beneficiará com mais segurança para nossos ciclistas e pedestres, tornando mais convidativa a
adoção de modais não motorizados e podendo assim contribuir para a diminuição dos
congestionamentos.
Sala das Sessões, 02 de Dezembro de 2021
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do documento: 02/12/2021 - 14:07:20 Data do Processo: 02/12/2021 - 18:22:1
Processo: 9558/202
open original →