| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8797 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PONTOS DE APOIO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DESASTRES SOCIOAMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.797, DE 11/06/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PONTOS DE APOIO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DESASTRES SOCIOAMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Pontos de Apoio para atendimento da população em situações de emergência e desastres socioambientais no Município de Petrópolis. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Ponto de Apoio o local estrategicamente definido pelo Poder Executivo para prover segurança e assistência provisória por até 24 (vinte e quatro) horas à população em risco ou afetada por situações de emergência e desastres socioambientais. Art. 3º Os Pontos de Apoio serão estabelecidos em locais estratégicos, definidos a partir de estudos baseados em georreferenciamento e análises de risco, considerando fatores como densidade e perfil populacional, vulnerabilidade socioeconômica e proximidade a áreas de risco. Parágrafo único. Os relatórios definidores dos locais de instalação dos pontos de apoio serão elaborados pelo órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil e serão disponibilizados em diário oficial e em sítio eletrônico para consulta pública. Art. 4º Os Pontos de Apoio devem contar com um plano de contingência específico para cada equipamento e território de abrangência, detalhando procedimentos a serem adotados em diferentes cenários de desastres socioambientais, a ser revisado anualmente. Art. 5º A instalação e gestão dos Pontos de Apoio são de competência do Poder Executivo por meio do órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil que responderá, na forma da lei, por todas as ações e intercorrências durante o período de funcionamento do equipamento como Ponto de Apoio. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se em funcionamento o Ponto de Apoio cujo protocolo de abertura esteja iniciado, conforme disposto no Plano de Contingência Municipal vigente ou em documento equivalente, até o encerramento oficial das operações. Art. 6º Os protocolos para abertura, funcionamento e fechamento dos Pontos de Apoio serão elaborados pelo órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil, com participação consultiva do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e do Núcleo Comunitário de Defesa Civil - NUDEC do território, com publicação em diário oficial e em sítio eletrônico para consulta pública. § 1º Na ausência de Núcleo Comunitário de Defesa Civil - NUDEC no território, a participação dos moradores será realizada através da Associação de Moradores devidamente instituída. § 2º Os protocolos de abertura dos Pontos de Apoio deverão ser publicizados em sítio eletrônico e divulgados em seus respectivos territórios através da imprensa, mídias sociais, impressas e apresentações públicas, garantido o sigilo e a segurança de informações e dados sensíveis. § 3º A divulgação dos protocolos de abertura tem por objetivo orientar a população sobre como proceder diante dos diferentes avisos de estágio operacional, fortalecendo a confiança comunitária na estratégia do Poder Público e ampliando a percepção social sobre a importância de buscar um Ponto de Apoio em caso de risco. § 4º Os materiais para ampla divulgação dos protocolos de abertura apresentarão o fluxo administrativo mínimo do equipamento, com indicação dos responsáveis, capacidade de atendimento e de segurança para situações de emergência e desastres socioambientais. § 5º Os materiais para ampla divulgação dos protocolos de abertura utilizarão recursos voltados à educação popular, como fotos, ilustrações, mapas, cores e símbolos, em linguagem acessível e objetiva, considerando as características e referências típicas de cada território. Art. 7º Todos os agentes públicos envolvidos no procedimento de abertura e funcionamento do Ponto de Apoio deverão estar devidamente identificados e capacitados para atuação eficaz em situações de emergência e desastres socioambientais. Art. 8º Os pontos de apoio devem, obrigatoriamente, dispor de: I - infraestrutura adequada, contemplando instalações seguras para assistência provisória e abrigamento temporário, em proporção necessária para o atendimento adequado da população potencialmente afetada na área de abrangência do ponto de apoio; II - infraestrutura acessível para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III - ampla sinalização interna e externa para orientação da população, ambas instaladas de forma a garantir eficiência em caso de intempéries, como chuvas, ventos e falta de energia elétrica; IV - insumos básicos para viabilidade de abertura emergencial para população, como oferta de água potável e itens básicos para assistência individual. Art. 9º Os pontos de apoio situados em regiões identificadas como de alto risco devem, além dos demais itens obrigatórios, dispor de: I - equipamentos para manutenção do espaço em situações de emergência e desastres socioambientais, como geração independente de energia elétrica, reservatório de água e comunicação por via própria; II - ferramentas e equipamentos básicos para ação imediata, a serem armazenados em local próprio e com acesso exclusivo para pessoas autorizadas pelo órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil ou por autoridade competente para mobilização do Plano de Contingência. Art. 10. O Poder Executivo municipal fica autorizado a proceder à suplementação orçamentária e abertura de créditos especiais até o limite específico para execução da presente Lei, contemplando previsões para edificação, manutenção e aprimoramento dos Pontos de Apoio, além de programas de conscientização e educação para a comunidade. Art. 11. A fiscalização dos Pontos de Apoio será realizada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa Civil e Proteção Animal da Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Júlia Casamasso CMP: 110/2024