br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

norma nº 8797/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8797 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PONTOS DE APOIO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DESASTRES SOCIOAMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11534

Originating matéria

matéria 23442 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.797, DE 11/06/2024 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PONTOS DE APOIO PARA SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA E DESASTRES SOCIOAMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Pontos de Apoio para atendimento da população
em situações de emergência e desastres socioambientais no Município de Petrópolis.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Ponto de Apoio o local estrategicamente definido pelo
Poder Executivo para prover segurança e assistência provisória por até 24 (vinte e quatro)
horas à população em risco ou afetada por situações de emergência e desastres
socioambientais.
Art. 3º Os Pontos de Apoio serão estabelecidos em locais estratégicos, definidos a partir de
estudos baseados em georreferenciamento e análises de risco, considerando fatores como
densidade e perfil populacional, vulnerabilidade socioeconômica e proximidade a áreas de
risco. 
 Parágrafo único. Os relatórios definidores dos locais de instalação dos pontos de apoio
serão elaborados pelo órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil e serão
disponibilizados em diário oficial e em sítio eletrônico para consulta pública.
Art. 4º Os Pontos de Apoio devem contar com um plano de contingência específico para cada
equipamento e território de abrangência, detalhando procedimentos a serem adotados em
diferentes cenários de desastres socioambientais, a ser revisado anualmente.
Art. 5º A instalação e gestão dos Pontos de Apoio são de competência do Poder Executivo por
meio do órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil que responderá, na forma da
lei, por todas as ações e intercorrências durante o período de funcionamento do equipamento
como Ponto de Apoio.
 Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se em funcionamento o Ponto de Apoio cujo
protocolo de abertura esteja iniciado, conforme disposto no Plano de Contingência Municipal
vigente ou em documento equivalente, até o encerramento oficial das operações.
Art. 6º Os protocolos para abertura, funcionamento e fechamento dos Pontos de Apoio serão
elaborados pelo órgão municipal com atribuição de proteção e defesa civil, com participação
consultiva do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e do Núcleo
Comunitário de Defesa Civil - NUDEC do território, com publicação em diário oficial e em sítio
eletrônico para consulta pública.
 § 1º Na ausência de Núcleo Comunitário de Defesa Civil - NUDEC no território, a participação
dos moradores será realizada através da Associação de Moradores devidamente instituída.
 § 2º Os protocolos de abertura dos Pontos de Apoio deverão ser publicizados em sítio
eletrônico e divulgados em seus respectivos territórios através da imprensa, mídias sociais,
impressas e apresentações públicas, garantido o sigilo e a segurança de informações e dados
sensíveis.
 § 3º A divulgação dos protocolos de abertura tem por objetivo orientar a população sobre
como proceder diante dos diferentes avisos de estágio operacional, fortalecendo a confiança
comunitária na estratégia do Poder Público e ampliando a percepção social sobre a importância
de buscar um Ponto de Apoio em caso de risco.
 § 4º Os materiais para ampla divulgação dos protocolos de abertura apresentarão o fluxo
administrativo mínimo do equipamento, com indicação dos responsáveis, capacidade de
atendimento e de segurança para situações de emergência e desastres socioambientais.
 § 5º Os materiais para ampla divulgação dos protocolos de abertura utilizarão recursos
voltados à educação popular, como fotos, ilustrações, mapas, cores e símbolos, em linguagem
acessível e objetiva, considerando as características e referências típicas de cada território.
Art. 7º Todos os agentes públicos envolvidos no procedimento de abertura e funcionamento do
Ponto de Apoio deverão estar devidamente identificados e capacitados para atuação eficaz em
situações de emergência e desastres socioambientais.
Art. 8º Os pontos de apoio devem, obrigatoriamente, dispor de:
 I - infraestrutura adequada, contemplando instalações seguras para assistência provisória e
abrigamento temporário, em proporção necessária para o atendimento adequado da população
potencialmente afetada na área de abrangência do ponto de apoio;
 II - infraestrutura acessível para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
 III - ampla sinalização interna e externa para orientação da população, ambas instaladas de
forma a garantir eficiência em caso de intempéries, como chuvas, ventos e falta de energia
elétrica;
 IV - insumos básicos para viabilidade de abertura emergencial para população, como oferta
de água potável e itens básicos para assistência individual.
Art. 9º Os pontos de apoio situados em regiões identificadas como de alto risco devem, além
dos demais itens obrigatórios, dispor de:
 I - equipamentos para manutenção do espaço em situações de emergência e desastres
socioambientais, como geração independente de energia elétrica, reservatório de água e
comunicação por via própria;
 II - ferramentas e equipamentos básicos para ação imediata, a serem armazenados em local
próprio e com acesso exclusivo para pessoas autorizadas pelo órgão municipal com atribuição
de proteção e defesa civil ou por autoridade competente para mobilização do Plano de
Contingência.
Art. 10. O Poder Executivo municipal fica autorizado a proceder à suplementação orçamentária
e abertura de créditos especiais até o limite específico para execução da presente Lei,
contemplando previsões para edificação, manutenção e aprimoramento dos Pontos de Apoio,
além de programas de conscientização e educação para a comunidade.
Art. 11. A fiscalização dos Pontos de Apoio será realizada pela Comissão de Meio Ambiente,
Defesa Civil e Proteção Animal da Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Júlia Casamasso 
CMP: 110/2024

open original →