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norma nº 8823/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8823 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À ASMA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.823, DE 05/07/2024 
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À ASMA NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Publicada em 05 de julho de 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído o dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma no âmbito do
Município de Petrópolis.
 § 1º A celebração oficial desta data ocorrerá anualmente na primeira terça- feira do mês de
maio, conforme Global Initiative for Asthma (GINA).
 § 2º O dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma integrará o Calendário
Oficial do Município de Petrópolis.
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar ações e promover meios para celebrar o dia municipal
de conscientização e enfrentamento à asma.
 Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas no dia municipal de conscientização e
enfrentamento à asma visam:
 I - conscientizar,sensibilizar e mobilizar os petropolitanos acerca da temática;
 II - desconstruir estigmas associados à enfermidade; e
 III - ressaltar a importância do tratamento adequado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar convênios, parcerias públicas ou privadas, atividades
e ações relacionadas ao dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma.
 I - palestras, debates, seminários, entre outras atividades didáticas, a fim de divulgar
informações relativas à ASMA e suas implicações;
 II - apoio para o público-alvo e familiares;
 III - encontros interdisciplinares entre os profissionais das áreas de Medicina, Psicologia, e
Fisioterapia que atuam com o público a que se refere esta Lei;
 IV - estímulo à inserção da pessoa com ASMA no mercado de trabalho; e
 V - fomento à capacitação e formação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com ASMA.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2024
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei - Proc. : 5335/2023
Autor JÚNIOR CORUJA.

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