| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8823 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À ASMA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.823, DE 05/07/2024 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À ASMA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Publicada em 05 de julho de 2024 A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituído o dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma no âmbito do Município de Petrópolis. § 1º A celebração oficial desta data ocorrerá anualmente na primeira terça- feira do mês de maio, conforme Global Initiative for Asthma (GINA). § 2º O dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma integrará o Calendário Oficial do Município de Petrópolis. Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar ações e promover meios para celebrar o dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma. Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas no dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma visam: I - conscientizar,sensibilizar e mobilizar os petropolitanos acerca da temática; II - desconstruir estigmas associados à enfermidade; e III - ressaltar a importância do tratamento adequado. Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar convênios, parcerias públicas ou privadas, atividades e ações relacionadas ao dia municipal de conscientização e enfrentamento à asma. I - palestras, debates, seminários, entre outras atividades didáticas, a fim de divulgar informações relativas à ASMA e suas implicações; II - apoio para o público-alvo e familiares; III - encontros interdisciplinares entre os profissionais das áreas de Medicina, Psicologia, e Fisioterapia que atuam com o público a que se refere esta Lei; IV - estímulo à inserção da pessoa com ASMA no mercado de trabalho; e V - fomento à capacitação e formação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com ASMA. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2024 Rubens José França Bomtempo Prefeito Projeto de Lei - Proc. : 5335/2023 Autor JÚNIOR CORUJA.