| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8899 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCULARES E TESTE DE CORES ISHIHARA VISANDO O DIAGNÓSTICO DO DALTONISMO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.899, DE 02/09/2024 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCULARES E TESTE DE CORES ISHIHARA VISANDO O DIAGNÓSTICO DO DALTONISMO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Publicada em 02 de setembro de 2024 A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituída, no calendário de eventos do Município de Petrópolis, A semana Municipal do diagnóstico e prevenção das doenças oculares e teste de cores Ishihara, a ser organizada anualmente no dia 14 de outubro, data reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como o Dia Mundial da Visão. Art. 2º A Administração Municipal assegurará aos alunos da Rede Municipal de Ensino a realização anual de exames de vista e teste de cores Ishihara, visando o diagnóstico do daltonismo e a determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores. Parágrafo único. Serão observadas em sala de aula da Rede Pública Municipal de Educação aqueles que apresentem dificuldades no aprendizado e na identificação de cores, os casos em que for diagnosticado o daltonismo deverão ser encaminhados para o tratamento adequado. Art. 3º Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento à demanda, fica, a critério do Município de Petrópolis a possibilidade de firmar convênios com instituições de saúde especializadas, sendo elas públicas ou privadas, para o efetivo tratamento. Art. 4º Poderá a critério do Executivo Municipal realizar mutirões nas instituições de ensino do Município, para detectar doenças oculares. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2024 Rubens José França Bomtempo Prefeito Projeto de Lei - Proc: 5535/2023 Autor: JÚNIOR CORUJA.