| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8915 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | Institui o "Programa de Atenção às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais", no Município de Petrópolis. |
| native_id | 11652 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.915, DE 01/10/2024 INSTITUI O "PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO COMPULSIVA DE ANIMAIS", NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o "Programa de Atenção às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais". Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais aquela que apresenta um comportamento patológico de obter compulsivamente animais, sendo caracterizada por: I - manter uma concentração excessiva de animais em um mesmo local, associada à incapacidade de fornecer-lhes padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários; II - incapacidade de reconhecer os efeitos dessas falhas no bem-estar dos animais, na família e no meio ambiente; III - negação dos problemas e não aceitação de medidas para amenizar a situação local; IV - desinteresse em promover a adoção dos animais ou entregá-los a tratamentos adequados. Art. 3º O programa previsto nesta Lei constitui-se nas ações de fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar, intervir estrategicamente, monitorar e dar as devidas providências para a redução dos riscos inerentes aos casos de pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais no Município de Petrópolis. Art. 4º A finalidade do programa é garantir acesso ao tratamento médico adequado, coordenar uma assistência individualizada à pessoa diagnosticada com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais e assegurar o bem-estar dos animais sob sua tutela. Parágrafo único. Para os fins do caput, o Poder Público poderá promover a capacitação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas diagnosticadas com o Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais. Art. 5º Esta Lei tem como principal objetivo assegurar à pessoa diagnosticada com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais: I - atenção integral à sua saúde, promovendo-lhe melhorias em seu bem-estar físico, mental e social; II - adoção de medidas para a redução dos riscos sanitários e ambientais, prevenindo a transmissão de doenças, garantindo-lhe a proteção de sua saúde e a de seus animais; III - estabelecer medidas de apoio necessárias de forma interdisciplinar, intersetorial e integrada; IV - promover o engajamento de sua família e da comunidade local para apoiar-lhe no restabelecimento e fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários; V - proporcionar-lhe, se necessário, o acesso a benefícios assistenciais; VI - acolher, se necessário, os animais sob sua tutela. Art. 6º Os animais sob tutela da pessoa que, comprovadamente, se encontre na situação prevista no artigo 2º desta Lei, deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município de Petrópolis, para a realização de procedimentos de castração, de vacinação e de microchipagem, além de outros cuidados médico-veterinários necessários, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção da integridade de suas vidas, saúde e bem-estar. § 1º Para a consecução dos fins previstos no caput, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições de proteção animal sem fins lucrativos e clínicas veterinárias, existentes no Município. § 2º Na hipótese do caput, o Poder Público deverá: I - fornecer à pessoa diagnosticada com o Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais todas as informações sobre o local e as condições em que seus animais se encontram, garantindo-lhe o direito de visitá-los enquanto estiver sob sua tutela; II - manter a tutela dos animais apreendidos pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, assegurando ao tutor, diagnosticado com o Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais, a possibilidade de reavê-los, caso este comprove que recuperou as condições necessárias para assegurar-lhes o seu bem-estar. § 3º Após o prazo de 01 (um) ano, o Poder Público poderá encaminhar os animais apreendidos para adoção responsável, caso fique comprovado que o tutor, diagnosticado com o Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais, não recuperou as condições necessárias para assegurar-lhes o seu bem-estar. Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa previsto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 1 de outubro de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Domingos Protetor CMP: 3050/2023