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norma nº 8915/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8915 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaInstitui o "Programa de Atenção às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais", no Município de Petrópolis.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.915, DE 01/10/2024 
INSTITUI O "PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DE
ACUMULAÇÃO COMPULSIVA DE ANIMAIS", NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o "Programa de Atenção às
Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais".
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno de Acumulação
Compulsiva de Animais aquela que apresenta um comportamento patológico de obter
compulsivamente animais, sendo caracterizada por:
 I - manter uma concentração excessiva de animais em um mesmo local, associada à
incapacidade de fornecer-lhes padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e
cuidados veterinários;
 II - incapacidade de reconhecer os efeitos dessas falhas no bem-estar dos animais, na família
e no meio ambiente;
 III - negação dos problemas e não aceitação de medidas para amenizar a situação local;
 IV - desinteresse em promover a adoção dos animais ou entregá-los a tratamentos
adequados.
Art. 3º O programa previsto nesta Lei constitui-se nas ações de fiscalizar, identificar,
diagnosticar, avaliar, intervir estrategicamente, monitorar e dar as devidas providências para a
redução dos riscos inerentes aos casos de pessoas com Transtorno de Acumulação
Compulsiva de Animais no Município de Petrópolis.
Art. 4º A finalidade do programa é garantir acesso ao tratamento médico adequado, coordenar
uma assistência individualizada à pessoa diagnosticada com Transtorno de Acumulação
Compulsiva de Animais e assegurar o bem-estar dos animais sob sua tutela.
 Parágrafo único. Para os fins do caput, o Poder Público poderá promover a capacitação
permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços
necessários ao atendimento às pessoas diagnosticadas com o Transtorno de Acumulação
Compulsiva de Animais.
Art. 5º Esta Lei tem como principal objetivo assegurar à pessoa diagnosticada com Transtorno
de Acumulação Compulsiva de Animais:
 I - atenção integral à sua saúde, promovendo-lhe melhorias em seu bem-estar físico, mental e
social;
 II - adoção de medidas para a redução dos riscos sanitários e ambientais, prevenindo a
transmissão de doenças, garantindo-lhe a proteção de sua saúde e a de seus animais;
 III - estabelecer medidas de apoio necessárias de forma interdisciplinar, intersetorial e
integrada;
 IV - promover o engajamento de sua família e da comunidade local para apoiar-lhe no
restabelecimento e fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários;
 V - proporcionar-lhe, se necessário, o acesso a benefícios assistenciais;
 VI - acolher, se necessário, os animais sob sua tutela.
Art. 6º Os animais sob tutela da pessoa que, comprovadamente, se encontre na situação
prevista no artigo 2º desta Lei, deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município de Petrópolis,
para a realização de procedimentos de castração, de vacinação e de microchipagem, além de
outros cuidados médico-veterinários necessários, cabendo a este a responsabilidade pela
manutenção da integridade de suas vidas, saúde e bem-estar.
 § 1º Para a consecução dos fins previstos no caput, o Poder Público poderá celebrar
convênios com instituições de proteção animal sem fins lucrativos e clínicas veterinárias,
existentes no Município.
 § 2º Na hipótese do caput, o Poder Público deverá:
 I - fornecer à pessoa diagnosticada com o Transtorno de Acumulação Compulsiva de
Animais todas as informações sobre o local e as condições em que seus animais se encontram,
garantindo-lhe o direito de visitá-los enquanto estiver sob sua tutela; 
 II - manter a tutela dos animais apreendidos pelo prazo mínimo de 01 (um) ano,
assegurando ao tutor, diagnosticado com o Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais,
a possibilidade de reavê-los, caso este comprove que recuperou as condições necessárias para
assegurar-lhes o seu bem-estar. 
 § 3º Após o prazo de 01 (um) ano, o Poder Público poderá encaminhar os animais
apreendidos para adoção responsável, caso fique comprovado que o tutor, diagnosticado com o
Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais, não recuperou as condições necessárias
para assegurar-lhes o seu bem-estar. 
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa previsto nesta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou
extraordinários.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 1 de outubro de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Domingos Protetor
CMP: 3050/2023

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