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materia nº 158/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2018
Date 2018-02-18
EmentaInstitui Plantão de atendimento24 horas para Farmácia e Drogaria do município de Piraí- Rj e dá outras providências .
native_id11510

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-18 Matéria Aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

_ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cãroara Municipal de Pirai I 
Protocolo n° /0/19 tO 
18 DEZ 2018 
Livro Fis￾c. M. P - P"t; 
Processo n° I 
Rubrica 
Projeto de Lei n° 158/2018 
FIsD1. 
Institui Plantão de atendimento 24 
horas para Farmácias e Drogarias do 
município de Piraí-RJ e dá outras 
providências. 
Art. 1° - As farmácias e drogarias localizadas no Município de Pirai ficam autorizadas ao 
funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias de feriados. 
Art. 2° - Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na 
cidade, o Poder Execiltivo Municipal designará órgão competente para organizar 
um escala de rodízio de plantão de atendimento 24 horas. 
Parágrafo Único — para cumprir a escala de rodízio de plantão 24 horas, as farmácias e 
_ drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h às 8 h do dia 
subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados. 
Art. 3° - Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no 
serviço de plantão. 
Art. 4° - No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação simultânea de no 
"mínimo" 01 (uma) farmácia localizada no município. 
Art. 5° - A escala de rodízio de plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente 
ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de 
interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado a 
população. 
Parágrafo Único — Não havendo acordo entre as farmácias e drógarias cómpete ao órgão 
municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que 
será obrigatoriamente obedecida. 
Art. 6° - A escala de rodízio de plantão 24 hortas será fixada em local de fácil visualização 
das unidades de saúde do município e caberá aos proprietários' dos 
estabelecimentos confeccionarem placas indicativa-s infoimando a escala de rodízio 
de plantão de atendimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado. 
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n° 16- Centro - Pirai - RJ 
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 
Telefax: (24) 2431-1583 
Expediente em 
1 a Discussão em 
2'3 Discussão em 
Disc. Única em 1-41!ff 
N°1,M., de ..11/0 718 
Encaminho aonExecutivo, através 
Ofício N°64, de .2a2-21. 
Publicada em 01.2,221L 
Informativo N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAí 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
C. M. P - PtRX- RJ 
Processo n° 1 45 
Rubrica rng' 
Art. 70 
 - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 
20h às 8h do dia subsequente poderá ser feito através de "campainha", "janela", 
"telefone" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem 
for trabalhar á noite. 
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para 
fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade 
de: 
1. Advertência; 
Multa; e 
Suspensão de Alvará de Funcionamento. 
Parágrafo Único — as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, 
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, 
quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de 
relevante interesse público. A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao 
pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso 
escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei. 
Art. 90 
 - Todos os Cidadãos são partes legitimas para oferecer denúncia de inobservância 
desta Lei junto ao órgão fiscalizador. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Justificativa: 
A Carta Magda confere a todos o Direito a Saúde Pública, devendo 
ser observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197, bem como o art. 30, todos da 
Constituição Federal. A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de 
i;:xlizio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou 
drogaria que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao 
estabelecimento farmacêutico plantonista. Visando que a população não fique desassistida 
em caso de emergência. 
SALA DAS SESSÕES, em 18 de dezembro de 2018. 
Paulo Cesar eandro Simplicio 
- Vereador - 
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n° 16 - Centro - Pirai - RJ 
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 
Telefax: (24) 2431-1583 

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