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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cãroara Municipal de Pirai I
Protocolo n° /0/19 tO
18 DEZ 2018
Livro Fisc. M. P - P"t;
Processo n° I
Rubrica
Projeto de Lei n° 158/2018
FIsD1.
Institui Plantão de atendimento 24
horas para Farmácias e Drogarias do
município de Piraí-RJ e dá outras
providências.
Art. 1° - As farmácias e drogarias localizadas no Município de Pirai ficam autorizadas ao
funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias de feriados.
Art. 2° - Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente na
cidade, o Poder Execiltivo Municipal designará órgão competente para organizar
um escala de rodízio de plantão de atendimento 24 horas.
Parágrafo Único — para cumprir a escala de rodízio de plantão 24 horas, as farmácias e
_ drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h às 8 h do dia
subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
Art. 3° - Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no
serviço de plantão.
Art. 4° - No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação simultânea de no
"mínimo" 01 (uma) farmácia localizada no município.
Art. 5° - A escala de rodízio de plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente
ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de
interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado a
população.
Parágrafo Único — Não havendo acordo entre as farmácias e drógarias cómpete ao órgão
municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que
será obrigatoriamente obedecida.
Art. 6° - A escala de rodízio de plantão 24 hortas será fixada em local de fácil visualização
das unidades de saúde do município e caberá aos proprietários' dos
estabelecimentos confeccionarem placas indicativa-s infoimando a escala de rodízio
de plantão de atendimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n° 16- Centro - Pirai - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
Expediente em
1 a Discussão em
2'3 Discussão em
Disc. Única em 1-41!ff
N°1,M., de ..11/0 718
Encaminho aonExecutivo, através
Ofício N°64, de .2a2-21.
Publicada em 01.2,221L
Informativo N°
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAí
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C. M. P - PtRX- RJ
Processo n° 1 45
Rubrica rng'
Art. 70
- Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de
20h às 8h do dia subsequente poderá ser feito através de "campainha", "janela",
"telefone" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem
for trabalhar á noite.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para
fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade
de:
1. Advertência;
Multa; e
Suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único — as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de
relevante interesse público. A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao
pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso
escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Art. 90
- Todos os Cidadãos são partes legitimas para oferecer denúncia de inobservância
desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
A Carta Magda confere a todos o Direito a Saúde Pública, devendo
ser observado e respeitado o que rege o Art. 196 e 197, bem como o art. 30, todos da
Constituição Federal. A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de
i;:xlizio, beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a farmácia ou
drogaria que estará dando o plantão naquele dia, recorrendo de forma rápida e segura, ao
estabelecimento farmacêutico plantonista. Visando que a população não fique desassistida
em caso de emergência.
SALA DAS SESSÕES, em 18 de dezembro de 2018.
Paulo Cesar eandro Simplicio
- Vereador -
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n° 16 - Centro - Pirai - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
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