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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP) e dá outras providências
native_id19147

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição Transformada em Lei Informativo Municipal nº 3062 de 23/12/2025.
2026-02-10 Proposição Transformada em Lei Informativo Municipal nº 3062 de 23/12/2025.
2025-12-23 Autógrafo Encaminhado
2025-12-23 Aguardando Autógrafo G APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-22 Matéria Aprovada G APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia S SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-15 Matéria Aprovada P APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia P
2025-12-01 Matéria para Aprovação Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PL Nº 126/2025
2025-12-01 Aguardando Parecer Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PL Nº 126/2025
2025-12-01 Aguardando Parecer Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PL Nº 126/2025
2025-11-25 Aguardando Parecer
2025-11-24 Apresentado no Plenário D
2025-11-24 Matéria de Expediente
2025-11-24 Para Providências
2025-11-24 Matéria de Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:40:23.741447-03:00 APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 8 0 0
2025-12-16T09:21:21.764939-03:00 APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
w
FIs
CMP • PIRAI.-RJ
Processo n°_
Rúbrica
I.
II.
III.
prestação de serviços
IV.
V.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
VW
jw OOHP»C
PROJETO DE LEI N°M^/2025
Institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas (PMPPP) e dá outras
providências.
SEÇÃO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art Io - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP), destinado a
promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado
que na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Piraí/ - RJ e ao bem-estar coletivo.
8 Io- O Programa rege-se por esta Lei, de acordo com a Lei Federal n° ll-079/2°^ e
alterações posteriores e aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei Federal n° 8.987/1995, na Lei
Federal n° 9.074/1995, Lei Federal n° 14.133/2021 e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2° - A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do
Município, bem como aos órgãos da administração indireta.
Art. 2o -Na contratação de Parceria Público-Privada (PPP) serão observadas as seguintes diretrizes:
Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Transparência e publicidade quanto aos procedimentos decisões;
Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo a competitividade na
io de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados
VICUmbl?ndeÍegaUb11idadeÇdas funções política, normativa, reguladora, controladora e físcahzadora e
de outras atividades exclusivas do Município de Piraí - RJ; MliniPín;n
VII. A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta,
Universalização do acesso a bens e serviços essenciais,
Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
Participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
Repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art 3°-A PPP deverá ser desenvolvida por meio de adequado planejamento que definirá as
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços,
atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
I.
Parágrafo Único - Concessão patrocinada
II.
III.
IV.
V.
III.
IV.
I.
II.
na prestação de serviços;
Art 7° As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorizaçao legislativa especifica.
ser prorrogados, desde que não
ou gestão de
e beneficiamentos de
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destinação de resíduos sólidos, através de reciclagem
Demais objetos que atentam ao disposto na Lei 11.079/2004.
Art. 6o - É vedada a celebração de Parceria Público-Privada nos seguintes casos:
e de
a R$ 10.000.000,00 (dez míihôes de reais), admitida a
correção monetária desse valor por índice geral ou setorial.
Parágrafo Único - Os contratos de Parceria Público-Privada poderão
ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos.
W5T CMP - P'FAW
Processo n°
Rúbrica 1A Fls M
Art 4o - A PPP será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, celebrada entre a Administração Pública Municipal e agente do setor
privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de se™9os>
empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, observando, alem das diretrizes
estabelecidas na Legislação Federal, e das disposições nesta Lei, observadas, as seguintes diretrizes.
Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da
sociedade;
Qualidade e continuidade
Repartição dos riscos;
Sustentabilidade econômica da atividade;
Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
’ ' i e concessão administrativa são aquelas definidas nos termos
dos §§ Io e 2o Art. 2o da Lei Federal n° 11.079/2004.
Art. 5° - Poderá ser objeto de Parceria Público-Privada:
I A prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
II. A implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção
infra-estrutura pública;
A Exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a
privacidade de complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestaçao
governamental;
VI. Tratamento e
resíduos sólidos;
VII. 1
Art. 8o -Para a inclusão de um projeto
§ 1°-
matéria objeto do Programa Municipal de
■ os
fazer constar em ata a natureza e
I.
como
II.
§3°-
§4°-
determinado projeto de Parceria Público-Privada,
o respectivo campo Gegtor nãQ será remunerada, sendo considerada prestação de serviço
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nas suas
° Su^técnícT^sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem
; de amortização do capital investido, bem como a
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; .
Ill A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade
objetivo, o desempenho doente privado em termos qualitativos e
de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados
dos recursos públicos, relativamente a outras
escolhidos entre os Secretários Municipais e Agentes a esses equipai ados.
§ 1 o. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, o
qU2aJ_desg^ poderão, nas suas ausências ou impedimentos, ser
representados por^ubstitu^ ^p^ tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, os demais titulares de
Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em Secretarias Municipais ou ua-------- _ temático entre o objeto deSta e
t pvercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou i----- - .„
Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar
demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e f„.. ------
r processo de parceria ainda nào divulgado para obter vantagem,
para si ou para terceiros.
§ 5o - A participação
público relevante.
§ 5° Ao membro do Comitê Gestor é vedado.
CMP - PIKAI-BJ
Processo n° d'
Rubrica PS Fls S>
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
j > no Programa Municipal de Parceria Público-Privada, deverá
ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto bem
i execução, observado às diretrizes do governo Municipal,
fetudôTécnico de"sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem
atingidos, prazos de execução e de amortização do canital investido, bem como a indicaçao dos
A viabilidade dos indicadores de resultados
de aferir, de modo permanente e <
quantitativos, bem como < .
atingidos;
IV. Melhoria da eficiência no emprego
possibilidades de execução direta ou indireta.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO￾PRIVADA
§7°-
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento
métodos tradicionais de contratação
I.
II.
III.
IV.
PRE!
FP[r Síl
W cci»p«r
- - -■ • ) e Coordenação Governamental, apoiar
^dmiiírstraUvamente o Comitê Gestor em suas atividades operacionais.
Expedir resoluções e regulamentos necessários
A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser
precedida de pronunciamento fundamentado, em que será demonstrado o mento ^ projetos a
H . z- ---- hpm cnmo as condicoes do edital e a minuta ao
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Compete ao Comitê Gestor:
Autorizar e aprovar os Estudos Técnicos e a modelagem de projetos de PPP;
Fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
Autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatonos;
Fiscalizar, avaliar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem
prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
V Criar Grupos Técnicos de Trabalho, quando for o caso, que ficarao responsáveis pe
r ou reuo^o dos—do
“Z1,noPrograma Municipal de
vni^'^ncanilnhar'^cTniara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibiliza
rblios'Zpm—
Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional;
X. Expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência.
XI.
§ 8o- s
viabilidade e impacto financeiro do empreendimento, bem como as condiçoes do edital
contrato.
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
~ > na modalidade de concorrência, nos
termoVda iCg^^ente, ‘e^andTà ^u’ra do processo licitatório condicionada à sua inclusão
no Programa Municipal de Parcerias Público-Privada pelo Comitê Gestor, autorizada pelo Chefe do
no Programa iviumcip demonstre minimamente, os seguintes
O efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem
caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamen ais,
A vantagem econômica e operacional da parceria sobre os métodos tradicionais de contrataç
As metas e os resultados a serem atingidos;
Os valores referenciais de investimentos Público e Privado; Federal n°
O cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal n
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° 4^6
Rúbrica kt FIs G
Art. 11 - A contratação de PPP será precedida de licitação
Programa Municipal de Parcerias Público-Privada pelo
Poder Executivo, fundamentada em
requisitos:
I.
como o
II.
de serviços e obras;
in.
IV.
v.
11.079/2004.
'; receitas
de projetos associados, com ou sem exclusividade, com
estabelecimento de mecanismos amigáveis de
meio de arbitragem, para dirimir conflitos
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Parágrafo único. É facultado à Administração Pública,
contraprestação relativa à etapa do serviço ou <
objeto do contrato de PPP.
CMP - PUjAW
Processo n° *4~l
Rubrica 0) Fls_2
Art. 15 - Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços que deverão ficar
submetidas àquelas pela agência reguladora correspondente.
Art. 16 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
' - ~ nos termos do contrato, efetuar o pagamento da
obra que já estiver concluída e disponível para uso
Art. 12-0 edital de licitação poderá prever em favor do Parceiro Público-Privado fontes de
alternativas, complementares, acessórias ou c
vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar
menor contraprestação do Município.
Parágrafo Único. A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser acompanhada
permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 13 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de
Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9o
e demais disposições constantes na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 14 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, Lei Federal n
8.987/1995, Lei Federal n° 11.079/2004 e na Lei Federal n° 14.133/2021, pelas normas gerais do
regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.
8 1o- Prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação.
8 2o - As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas areas
de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da execução dos
contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio.
Art. 17 - Os contratos poderão prever adicionalmente o
solução das divergências contratuais, inclusive por
decorrentes ou relacionados ao contrato.
Art. 18 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do contratado na PPP.
I. A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a
escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento^
II. A submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para peicepçao da
remuneração e pagamento; ,
III. Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros
contabds^eição do empreendiment0) saivo nos casos expressamente previstos no edital de
licitação e no contrato;
V. Demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato.
I.
incorridos ou de contratar o objeto do
execução de sentença arbitrai.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
1 I 117 CCDMAMnn DF Assinado de forma digital por LUIZ
LUIZ. 1-tKlNHINUU MC FERNANDoDESOUZA:5692H9S791
SOUZA:56921195791 Dados: 2025.11.2414:20:01-03-00’
Ir
Art. 20 - Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever
solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragers
vigor.
8 1o- Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um
indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
8 2o - A arbitragem terá lugar no Município de Piraí - RJ, em cujo foro será juizado, se for o caso,
as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitrai.
Art 21 - As despesas decorrentes desta lei correção à custa de rubrica orçamentária; c°nst^' J
Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado abrir credito especial,
para fazer frente aos gastos necessários à implantação do Programa Municipal de Parceria Pubhco￾Privada (PMPPP).
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CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica Pis_ íL
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Para os fins desta Lei, poderá o Município adotar, previamente às licitações para contratação
de Parcerias Público-Privadas, os seguintes procedimentos:
I. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): O procedimento instituído por órgão ou
entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos,
levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou
pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas Parcerias Pubhco-Pnvada, sob as
modalidades de concessão patrocinada e de concessão administrativa, bem como nos de concessão
IL0111"1 Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (M1P): A apresentação voluntária de
propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas
inclusão de projetos no PMPPP.
§ Io- A aprovação de PMI ou de MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o
aproveitamento desses estudos não geram:
I. Para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a
contratação do objeto do projeto de Parcerias Público-Privada;
II. Para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos
projeto de Parceria Público-Privada.
8 2o - Caso decida promover licitação com aproveitamento dos estudos técnicos previstos neste
artigo, o Município poderá estabelecer no edital a obrigação de o contratado ressarcir o autor dos
estudos e projetos pelos dispêndios correspondentes, conforme valor a ser fixado no edital.
8 3o - A pessoa jurídica responsável pela elaboração do estudo técnico utilizado na hcitaçao do
projeto de Parceria Público-Privadas poderá participar do certame para seleção do parceiro privado,
nas hipóteses admitidas na legislação nacional.
§ 4o - Decreto Municipal regulamentará os procedimentos previstos neste artigo.
mecanismos amigáveis de
i, nos termos da legislação em

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