MEN§AQEM.N°..Q.90/?.Q2.$. Piraí, 27 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
LUI
Tenho a elevada honra de encaminhar a
Vossa Excelência e aos seus nobres pares, Projeto de Lei que objetiva alterar
o dispositivo da Lei Complementar n° 28, de 12 de dezembro de 2011, que fixa
normas de Parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Piraí.
Tal medida visa atender a demanda detectada
pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, em virtude das
inúmeras consultas feitas por proprietários de áreas no Município, quando do
apresentação de projetos de loteamentos quanto ao percentual que deverá ser
assegurado a municipalidade, visto que na maioria das vezes impedem uma
melhor utilização do terreno, bem como, invialibiliza que a administração
Pública promova benfeitorias no loteamento.
A alteração proposta assegura que o valor
correspondente aos 15% ( quinze por cento) do loteamento, sejam revertidos
na destinação por parte do loteador de outra área de interesse público de valor
correspondente ou ainda que sejam convertidos em benfeitorias devidamente
avaliadas pela Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal, que após o
referido laudo de avaliação opinará pela substituição da área a ser destinada
ao município.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
RNANDO I
refeito Mu
SOUZA
;ipal
Entendemos que a alteração proposta,
ofertará condições para o crescimento urbano de forma ordenada, propiciando
que ao longo dos próximos anos o nosso Município seja agraciado com a
instalação de novos núcleos habitacionais, empresas e unidades comerciais
para atender as necessidades da nossa população.
Face ao exposto, contando como de costume,
com a atenção e a parceria desta Casa de Leis, esperamos a aprovação do
presente Projeto, na forma proposta, aproveitando a oportunidade para mais
uma vez renovar junto a Vossa Excelência e aos seus ínclitos pares, nossos
protestos de profunda admiração e elevada consideração.
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
■ PREFEITURA DE ft ifPItAÍ liiiiir
PROTOCOLO GERAL Data: 28/11/2025 • Horário: 10.38
Legislativo ■ MSG 90/2025 ft
cmp-pihai-RJ
Processo
Rubrica __ FIsJLLL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°^/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
*******************************
Altera a Lei Complementar n° 28,
de 12 de dezembro de 2011, e dá
outras providências.
“Art. 18 - No projeto de loteamento, pelo menos 15% ( quinze por
cento) da área total do loteamento serão destinados a equipamentos
urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura
Municipal.
§ 1o - O loteador poderá propor ao Município a indicação de outra
área situada fora do perímetro do projeto de loteamento, desde que essa
área seja equivalente, superior ou proporcional ao percentual previsto no
caput deste artigo, devendo seu valor ser previamente avaliado pela
Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal.
§ 2o - O loteador poderá, ainda, propor que o percentual
estabelecido no art. 18 seja convertido em benfeitorias, as quais deverão
possuir valor equivalente ao da área que seria destinada à
institucionalização, após análise prévia da Comissão de Avaliação
Imobiliária Municipal.
§ 3o - As propostas previstas nos parágrafos anteriores, serão
analisadas considerando além do valor do imóvel ou das benfeitorias
públicas, o interesse público, sendo a decisão final proferida pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, após manifestação das Secretarias
competentes.
§ 4o - As áreas destinadas às vias de circulação, às faixas de
domínio eventualmente necessárias, e as praças de recreação, não estão
incluídas neste percentual”
Art. 2o - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 3o - Revogam-se as disposições em contrário.
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rúbrica Fls CíT PREFEITURA DE ®
COMPÍíOMiSlO COM SEU FUTURO
Art. 1o - O artigo 18 da Lei Complementar n° 28, de 12 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
27/11/2025, 15:25 SEI/MEDIOPARAIBA- 00568648 - Memorando
MEMORANDO
Senhor(a) Procurador(a)-Geral,
Essa avaliação será feita pela comissão de Avaliação Imobiliária da Prefeitura,
Apresente solicitação decorre das seguintesjustificativas:
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Alexsandro Sena Silva
https://medioparaiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao oriqem=procedimento controlar&acao retorno-proce... 1/2
1. O referido artigo, em sua redação atual, tem gerado dificuldades operacionais e interpretações divergentes
no âmbito da Administração;
2. A alteração possibilitará maior segurança jurídica e eficiência administrativa, além de promover o pleno
atendimento ao interesse público.
Diante do exposto, solicita-se que a Procuradoria-Geral avalie a viabilidade jurídica e, sendo possível,
elabore minuta contendo a redação sugerida para modificação do referido dispositivo legal, para posterior
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo e demais trâmites legislativos.
À: Procuradoria-Geral do Município
De: Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Assunto: Solicitação de análise e proposta de modificação de artigo 18 da Lei Complementar n° 28 de
Dezembro de 2011.
Art. 18 da Lei Complementar n°28, de dezembro de 2011, onde o texto original descreve que, “No projeto de
loteamento, pelo menos 15 % (quinze por cento) da área total do loteamento serão destinados a equipamentos
urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura Municipal”. Onde essa passara a ter
acrescido em suas descrições o texto a seguir:
Parágrafo único - As áreas destinadas às vias de circulação, às faixas de domínio eventualmente necessárias
e às praças e recreação, não estão incluídas neste percentual.
__rs-M.
Prefeitura Municipal de Piraí
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
CMP - PIRAI-fy
Processo n"
Rubrica 4a
Art. 18 - No projeto de loteamento, pelo menos 15 % (quinze por cento) da área total do loteamento serão
destinados a equipamentos urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura
Municipal. “Podendo o loteador propor ao Município outra área fora da área parcelada (desde que a área seja
proporcional, igual ou superior, sendo seu valor precificado equivalente) ou propor ainda que esse percentual
seja convertido em benfeitorias que deverão também possuir valoracão igual ao da área que deveria ser
institucionalizada.”
Considerando a necessidade de adequação do marco legal vigente às demandas administrativas e às novas
diretrizes de gestão adotadas por esta Municipalidade, solicita-se a gentileza de proceder à análise jurídica e
elaboração de minuta para emenda ao ArtigolS da Lei Complementar n° 28/2011, que dispõe sobre:
27/11/2025, 15:25
s
SEI na 00568648
httDs://medioparaiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao oriaem-procedimento controlar&acao retorno-proce... 2/2
Referência: Precesso n9 PIR-020215/000201/2025
Rua Bulhões de Carvalho n° 465, - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
SEI/MEDIOPARAIBA- 00568648 - Memorando
Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Mat.: 12.979
Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Sena Silva, Secretário Municipal, em
19/11/2025, às 15:46, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
CMP •
Processo n°
Rúbrica___^í> 1-
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
SSPfeâ https://medioparaiba.sei.rj.gov.br/sei/controlador cxtemo.nhli2
gOag! acao=documento_conferir&id_orgao_acesso extenugO, informando o código verificador 00568648
e o código CRC FEE9851A.
Piraí, na data da assinatura
.................................................... * ■ ■
■ (xi
I eletrônica
LC28
Categoria: Leis Complementares 2011
LEI COMPLEMENTAR
Parcelamento do Solo para
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
lo - Para efeitos da presente
I
realização de qualquer obra
i / 21
Art. seguintes definições:
fins urbanos no Município de
Piraí.
CMP - P1RA1‘F*J
Processo n°
Rúbrica__^C
está definido em lei
de forma contínua.
superfície do Município
parques, praças e lagos.
PIRAI-RJ
em geral.
em vigor nada
e eu
- ALINHAMENTO - linha projetada,
Municipal, para marcar o
público.
VI - ÁREA DE RECREAÇÃO - toda parte
destinada à recreação pública,
IV - ÁREA LIVRE - espaço descoberto,
dentro dos limites de um lote.
reservado para o estacionamento
, com acessoçs; a logradouro(s) publico(s),
fechado, coberto ou descoberto.
Dispõe sobre o
da
como jardins,
VII - ÁREA URBANA - área cujo perímetro
específica e cuja ocupação se faz, < .
a legislação V - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - área na qual
permite construir.
III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO - espaço
de um ou mais veículos, com acesso (s)
podendo ser aberto ou 1
N2 28, de 12 de dezembro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova
locada ou indicada pela Prefeitura
limite entre o lote de terreno e o logradouro
lei, adotam-se as
sem edificações ou construções,
II - ALVARÁ - licença administrativa para
particular ou exercício de uma atividade.
LC28
recreação, não estão incluídas neste
8 / 21
.?i.;!
Órgão municipal responsável quanto à
destinação de esgotos.
VI - parecer
possibilidade de coleta
e o
de certidão negativa de impostos
Parágrafo único - As áreas
destinadas às vias de circulação, às faixas de domínio eventualmente
necessárias e às praças e recreação, não estão incluídas neste
percentual.
indicações dos artigos anteriores,
05 írinrni vias imoressas e uma
Art. 20 - As áreas determinadas
estabelecidas em terrenos com
3o - A aceitação de proposta de loteamento apresentada na
solicitação de diretrizes básicas não implica, necessariamente,
em aprovação do respectivo projeto de loteamento.
V - parecer do
possibilidade de coleta e
lo - No caso de impossibilidade de atendimento de quaisquer dos
serviços referidos nos incisos IV, V e VI, deste artigo, o
loteador deverá apresentar solução alternativa e esta será
apreciada pelas autoridades competentes.
alteração de proposta de loteamento
diretrizes básicas será resolvida
15 desta Lei.
nos artigos 18 e 19 não poderão ser
condições inadequadas à edificação.
2o - A aceitação, recusa ou
apresentada na solicitação de
com base no previsto no Art.
Art. 19- As áreas de praças e
recreação, para cada loteamento, não poderão ser inferiores a 6 %
(seis por cento) da área total.
Art. 21 - Em atendimento às
r o loteador organizará o projeto em
(cinco) vias impressas e uma via em meio digital, e o submeterá à
Prefeitura Municipal, acompanhado de impostos e
ônus reais.
Categoria: Leis Complementares 2011
Art. 18 - No projeto de
loteamento, pelo menos 15 % (quinze por cento) da área total do
loteamento serão destinados a equipamentos urbanos e comunitários ou a
outros usos públicos, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 17 - As dimensões mínimas
permitidas nas pranchas de desenho a serem apresentadas serão as
correspondentes ao formato A3 da ABNT.
do Órgão municipal responsável quanto à
e destinação de resíduos sólidos.
CMP - PIRAI-RJ
Processon° IIP ■
Rúbrica fis_q£