br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a Lei Complementar n°28 de 12 de dezembro de 2011 e dá outras providencias.
native_id19180

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição Transformada em Lei
2026-02-19 Proposição Transformada em Lei
2025-12-23 Autógrafo Encaminhado
2025-12-23 Aguardando Autógrafo G APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-22 Matéria Aprovada G APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia S SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-15 Matéria Aprovada P APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia P PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-12-15 Matéria para Aprovação Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PLC 02/2025
2025-12-15 Aguardando Parecer Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PLC 02/2025.
2025-12-02 Aguardando Parecer
2025-12-01 Apresentado no Plenário D
2025-12-01 Matéria de Expediente D
2025-12-01 Matéria de Expediente D
2025-11-28 Matéria de Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:40:46.096010-03:00 APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 9 0 0
2025-12-16T09:20:47.164891-03:00 APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No^/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
*******************************
Praça Getúlio Vargas, s/na - Centro
Altera a Lei Complementar n° 28,
de 12 de dezembro de 2011, e dá
outras providências.
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica pS FIs O?"
“Art. 18 - No projeto de loteamento, pelo menos 15% ( quinze por
cento) da área total do loteamento serão destinados a equipamentos
urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura
Municipal.
§ 1o - O loteador poderá propor ao Município a indicação de outra
área situada fora do perímetro do projeto de loteamento, desde que essa
área seja equivalente, superior ou proporcional ao percentual previsto no
caput deste artigo, devendo seu valor ser previamente avaliado pela
Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal.
§ 2o - O loteador poderá, ainda, propor que o percentual
estabelecido no art. 18 seja convertido em benfeitorias, as quais deverão
possuir valor equivalente ao da área que seria destinada à
institucionalização, após análise prévia da Comissão de Avaliação
Imobiliária Municipal.
§ 3o - As propostas previstas nos parágrafos anteriores, serão
analisadas considerando além do valor do imóvel ou das benfeitorias
públicas, o interesse público, sendo a decisão final proferida pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, após manifestação das Secretarias
competentes.
§ 4o - As áreas destinadas às vias de circulação, às faixas de
domínio eventualmente necessárias, e as praças de recreação, não estão
incluídas neste percentual”
Art. 2o - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 3o - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE ÍS
PltAI COMPROMISSO COM SCU FOTVRO
Art 1o - O artigo 18 da Lei Complementar n° 28, de 12 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
27/11/2025, 15:25 SEI/MEDIOPARAIBA - 00568648 - Memorando
MEMORANDO
Senhor(a) Procurador(a)-Geral,
Essa avaliação será feita pela comissão de Avaliação Imobiliária da Prefeitura,
Apresente solicitação decorre das seguintesjustificativas:
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Alexsandro Sena Silva
httos://medioDaraiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao oriqem=procedimento controlar&acao retorno-proce... 1/2
1. O referido artigo, em sua redação atual, tem gerado dificuldades operacionais e interpretações divergentes
no âmbito da Administração;
2. A alteração possibilitará maior segurança jurídica e eficiência administrativa, além de promover o pleno
atendimento ao interesse público.
Diante do exposto, solicita-se que a Procuradoria-Geral avalie a viabilidade jurídica e, sendo possível,
elabore minuta contendo a redação sugerida para modificação do referido dispositivo legal, para posterior
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo e demais trâmites legislativos.
Art. 18 da Lei Complementar n°28, de dezembro de 2011, onde o texto original descreve que, “No projeto de
loteamento, pelo menos 15 % (quinze por cento) da área total do loteamento serão destinados a equipamentos
urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura Municipal”. Onde essa passara a ter
acrescido em suas descrições o texto a seguir:
Parágrafo único - As áreas destinadas às vias de circulação, às faixas de domínio eventualmente necessárias
e às praças e recreação, não estão incluídas neste percentual.
À: Procuradoria-Geral do Município
De: Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Assunto: Solicitação de análise e proposta de modificação de artigo 18 da Lei Complementar n° 28 de
Dezembro de 2011.
Considerando a necessidade de adequação do marco legal vigente às demandas administrativas e às novas
diretrizes de gestão adotadas por esta Municipalidade, solicita-se a gentileza de proceder à análise jurídica e
elaboração de minuta para emenda ao Artigo 18 da Lei Complementar n° 28/2011, que dispõe sobre:
CMP - PIRAI4y
Processor!0
Rúbrica <R> —Hs-QJL
Prefeitura Municipal de Piraí
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Art. 18 - No projeto de loteamento, pelo menos 15 % (quinze por cento) da área total do loteamento serão
destinados a equipamentos urbanos e comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura
Municipal. “Podendo o loteador propor ao Município outra área fora da área parcelada (desde que a área seja
proporcional, igual ou superior, sendo seu valor precificado equivalente) ou propor ainda que esse percentual
seja convertido em benfeitorias que deverão também possuir valoração igual ao da área que deveria ser
institucionalizada.”
27/11/2025, 15:25
 
H
H 
SEI n® 00568648
2/2 httDs://medioparaiba.sei.ri.gov.br/sei/controlador.phD?acao=procedimento trabalhar&acao oriaem-procedimento controlar&acao retorno-proce...
Referência: Processo ns PIR-020215/000201/2025
Rua Bulhões de Carvalho n° 465, - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
SEI/MEDIOPARAIBA- 00568648 - Memorando
Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Mat: 12.979
Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Sena Silva, Secretário Municipal, em
19/11/2025, às 15:46, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
CMP-Pl^m
Processo n°
Rúbnca__^J>
5 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
[ã https://medioparaiba.sei.rLgov-br/sei/controlador_extemoj)hp?
fffi acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_extemo=Q, informando o código verificador 00568648
e o código CRC FEE9851A.
Piraí, na data da assinatura
*í3lli /-ji
; .nitaatuM» s—-1
etfSrAnica
LC28
Categoria: Leis Complementares 2011
LEI COMPLEMENTAR
Parcelamento do Solo para
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
lo - Para efeitos da presente
I
realização de qualquer obra
parques, praças e lagos.
i / 21
.Lis.
Art . seguintes definições:
fins urbanos no Município de
Pirai.
II
particular
está definido em lei
de forma contínua.
VI - ÁREA DE RECREAÇÃO
destinada à recreação pública,
em geral.
reservado para o estacionamento
z com acessoçs; a logradouro(s) publico(s),
aberto ou fechado, coberto ou descoberto.
em vigor nada
e eu
Dispõe sobre o
- ALVARÁ - licença administrativa para
ou exercício de uma atividade.
- ALINHAMENTO - linha projetada,
Municipal, para marcar o
público.
ou construções,
VII - ÁREA URBANA - área cujo perímetro
específica e cuja ocupação se faz, <
a legislação V - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - área na qual
permite construir.
- toda parte da superfície do Município
como jardins, i
IV - ÁREA LIVRE - espaço descoberto, sem edificações
dentro dos limites de um lote.
N2 28, de 12 de dezembro de 2011.
locada ou indicada pela Prefeitura
limite entre o lote de terreno e o logradouro
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova
III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO - espaço
de um ou mais veículos, com acesso(s)
podendo ser <-----
cmp-plrai-RJ
Processo n° ■'I < Dí——■
Rúbrica__^__
lei, adotam-se as
LC28
destinação de resíduos sólidos.
recreação, não estão incluídas neste
8 / 21
,ü:w. .Slli:
e o
de certidão negativa de impostos
responsável quanto à
destinação de esgotos.
Parágrafo único - As áreas
destinadas às vias de circulação, às faixas de domínio eventualmente
necessárias e às praças e recreação, não estão incluídas neste
percentual.
indicações dos artigos anteriores,
05 vias imoressas e uma
Art. 20 - As áreas determinadas
estabelecidas em terrenos com
lo - No caso de impossibilidade de atendimento de quaisquer dos
serviços referidos nos incisos IV, V e VI, deste artigo, o
loteador deverá apresentar solução alternativa e esta sera
apreciada pelas autoridades competentes.
alteração de proposta de loteamento
diretrizes básicas será resolvida
15 desta Lei.
• 3o - A aceitação de proposta de loteamento apresentada na
solicitação de diretrizes básicas não implica, necessariamente,
em aprovação do respectivo projeto de loteamento.
• 2o - A aceitação, recusa ou
apresentada na solicitação de
com base no previsto no Art.
nos artigos 18 e 19 não poderão ser
condições inadequadas à edificação.
V — parecer do Órgão municipal
possibilidade de coleta e
VI - parecer do Órgão municipal responsável quanto à
possibilidade de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Art. 21 - Em atendimento às
, o loteador organizará o projeto em
(cinco) vias impressas e uma via em meio digital, e o submeterá à
Prefeitura Municipal, acompanhado necrativa de impostos e
ônus reais.
Art. 19- As áreas de praças e
recreação, para cada loteamento, não poderão ser inferiores a 6 %
(seis por cento) da area total.
Art. 17 - As dimensões minimas
permitidas nas pranchas de desenho a serem apresentadas serão as
correspondentes ao formato A3 da ABNT.
Categoria: Leis Complementares 2011
Art. 18 - No projeto de
loteamento, pelo menos 15 % (quinze por cento) da área total do
loteamento serão destinados a equipamentos urbanos e comunitários ou a
outros usos públicos, a critério da Prefeitura Municipal.
CMP - PIRAI-RJ
Processor!? 11^* ■
Rúbrica |\ Fls g
Ao Exmo. Senhor Presidente
Segue solicitação.
Em z H /15
Em / /
À Diretora Legislativa
Para providências.
C.M.P-PIRAÍ-RJ
Processo I
Rubrica M Fls 0}
Renata SennaTlores
Chefe de Departamento Técnico Legislativo
Mat. 021445

open original →