PROJETO DE LEI N°4ffi/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
*********************************
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Art. 2o - Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de
Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das
metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral
dos objetivos estabelecidos.
Art. 1o. - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do
Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal n° 1.205,
de 16 de junho de 2015.
de dezembro de 2026 a
Plano Municipal de
PME
CMP - PIRAI-RJ
Processo n0, Rúbrica Fls_(
Prorroga até 31
vigência do
Educação -
providências.
PREFEITURA DE ®
PIFAI COMPROMISSO COM SEU PUTURO
Municipal
e dá outras
Piraí, 11 de novembro de 2025. MEMORANDO - N°933/ 2025
Prezado Senhor,
Atenciosamente,
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
COMPROMISSO COM SBU FUTURO
A Secretaria Municipal de Educação vem, por meio deste, solicitar a analise e a
adoção das medidas jurídicas necessárias para prorrogação da vigência do
Municipal de Educação (PME) - Lei N°1.205, de 16 de junho de 2015, até 31 de
dezembro de 2026,
Rua 15 de Novembro, n° 390 - Centro
Tel: (24) 2431-0161 / 2431-0160
Jucielma Matias dos Santos Lima
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° MSÀ
Rubrica ÍX Fls 0
Dessa forma, a prorrogação da vigência do PME atual é essencial para garantir
segurança jurídica, continuidade das políticas educacionais e tempo adequado para
execução de todas as etapas previstas.
Colocamo-nos à disposição para prestar outras informações que se fizerem
necessárias.
**• 1ICII—M - PPrPFJTURA OE
Justificamos essa necessidade considerando que o Plano Nacional de Educação
(PNE), que orientará a atualização do PME, ainda não foi sancionado. A partir da
sanção do novo PNE, o Município precisará realizar estudos técnicos, promover
consultas à Rede Municipal de Ensino, bem como organizar e realizar a Conferência
Municipal de Educação, etapa indispensável para elaboração do novo Plano Municipal
de Educação.
Da: Secretaria Municipal de Educação
Para: Procuradoria Geral do Município
Assunto: Prorrogação Plano Municipal de Educação
0 8 MAI n
Assinatura:
MENSAGEM Piraí, 08 de maio de 2025. N° 031/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
a valorização dos
Praça Getólio Vargas, s/rP * Centro
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí.
Fls..OjLCMP - PIRAI-RJ
processo n°
Rúbrica—!
Ilustres Integrantes dessa Casa Legislativa, contamos com a
compreensão de Vossas Excelências na aprovação do presente Projeto para que
possamos juntos, planejar com consciência e eficiência, a busca pela qualidade
na educação, gerando mais oportunidades para nossas crianças e jovens.
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e. .ií,
t
■ CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
Protocolo N° 2OQ5
O Governo Federal através da Lei n° 14.934, de 25 de julho de 2024
prorrogou até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de
Educação, o que confere também aos demais Entes da federação adotarem a
mesma medida, face a necessidade de aguardar as novas diretrizes a serem
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Atenciosamente,
m 7
LUIZ FBRNANDO DE SOUZA
Predito Municipal
-j l-E li URA DE.
íWAI '• *coitr aoMttso com situ futúdo
V
Com elevada honra encaminho para apreciação de Vossas Excelências,
Projeto de Lei tem por finalidade prorrogar a vigência do Plano Municipal de
Educação, aprovado pela Lei Municipal n° 1.205, de 16 de junho de 2015.
Através do diploma legal acima referenciado, restou autorizada a
implementação de políticas públicas com a parceria^ dos demais órgãos da
administração municipal e em regime de colaboração com órgãos públicos
federais e estaduais, para o fiel cumprimento do estabelecido no Plano Municipal
de Educação, visando um ensino público de qualidade e <
profissionais da educação.
PROJETO DE LEI N° ^6/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
*********************************
Praça Getúlio Vargas, s/n9 - Centro
Plano
PME
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°.
Rubrica Fls Qg
I- R E F EI I' URA DE
V HtÀl
' ' “ f coMPPOMíXSO FíõH f.líU FlJTVnO
Art. 1o. - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal n° 1.205,
de 16 de junho de 2015.
Art. 2o - Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de
Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das
metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral
dos objetivos estabelecidos.
w; v M''
Municipal de
e dá outras
Prorroga até 31 de dezembro de 2025 a
vigência do
Educação
providências.
L1833
Categoria: Leis Ordinárias 2025
1.833, de 02 de junho de 2025.
Plano Municipal de
sanciono a seguinte Lei:
MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova A CÂMARA
Durante o
data de sua publicação.
Art.
disposições
Art.
de junho de 2025.
Prefeito Municipal
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"Prorroga até 31
Educação - PME e
de dezembro de 2025 a vigência do
dá outras providências."
a
a
Secretaria Municipal de
avaliação continues das
CMP - pii
Processo n°
Rubrica t/ ■b'
Art.
Plano
1.205,
3o
monitoramento
no PME, com
estabelecidos.
Art. 2o - Durante o periodo de prorrogação,
Educação ^|e’““Js°a"O^tpME”ecom vistas ao cumprimento
metas e estratégias previstas
integral dos objetivos
Io . Municipal de Educação (PME)
de 16 de junho de 2015.
e eu
a vigência do
n°
Lei n°
em contrário.
em 11
- Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025,
F1 P 9 , instituído pela Lei Municipal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Esta Lei entra em vigor na
4o - Revogam-se as
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ffsQG
LEI N° 1.205, de 16 de junho de 2015
sanciono a seguinte Lei;
Artigo Esta Lei entrará em vigor na data de sua 5° -
)
publicação.
Artigo 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de junho de 2015
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
_ MHm
A gente constrói juntos!
CMP-.pirai.rj
Processo n°
Rubrica
em articulação com os
regime de colaboração
execução das políticas públicas que
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu
Aprova o Plano Municipal de Educação e dá
outras providências.
PREFEITURA de
mo ai
..
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Artigo 1o - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação,
constante do documento em anexo, com duração de 10(dez) anos.
Artigo 2o - Compete a Secretaria Municipal de Educação,
demais órgãos públicos do Poder Executivo Municipal, e_em
com órgãos públicos federais e estaduais, a implementação e
i se fizerem necessárias, para o fiel cumprimento
do estabelecido no Plano Municipal de Educação.
Artigo 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação,
a avaliação e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação, através das
Conferências Municipais de Educação, com a participaçao de toda a comunidade
educacional Piraiense, as quais serão realizadas a cada 02(dois) anos, a partir da dat
de aprovação desta Lei.
Certi'ico que e?.!e documento foi objeto tio
p-:h'.no híormali.vij O’icial do Mu.iioipio
do ia: • ilj.
Anã J.ó. de / o.^.J _
Prefeitura Municipal do . irai
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Sew/iaMa M. de Cover.to
Artigo 4o - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas através de dotações específicas do orçamento, que se necessário, serão
suplementadas.