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materia nº 96/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaMensagem referente ao Projeto de Lei n° 132/2025. Que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, que tem como objetivo prover recursos para custear a execução dos Programas de Investimento e manutenção das ações destinadas as políticas Municipais de promoção de Turismo.
native_id19212

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Concluído/Arquivado
2026-02-10 Proposição Transformada em Lei Informativo Municipal nº 3062 de 23/12/2025.
2026-02-10 Proposição Transformada em Lei
2025-12-23 Autógrafo Encaminhado
2025-12-23 Aguardando Autógrafo A APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
2025-12-22 Matéria Aprovada A APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
2025-12-22 Incluído na Ordem do Dia A Matéria com tramitação em urgência aprovado através do requerimento nº75/2025.
2025-12-22 Matéria para Aprovação Opino favoravelmente pelo prossguimento do PL 132/2025
2025-12-22 Aguardando Parecer Opino favoravelmente pelo prossguimento do PL 132/2025
2025-12-16 Aguardando Parecer
2025-12-15 Apresentado no Plenário D
2025-12-15 Matéria de Expediente D
2025-12-15 Para Providências
2025-12-12 Matéria de Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Piraí, 10 de dezembro de 2025. MENSAGEM N° 096/2025
Praça Getúlio Vargas, s/na • Centro
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A Sua Excelência o Senhor
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e dos
demais Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, o
sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo
UM— __ Fls 0^
1 I 117 ccDMAKinn DF Assinado de forma digital por
LUIZ FERNANDO Dt LUIZFErnandode
SOUZA:5692119579 souza;5692H9S79i
Dados: 2025.12.11 15:30:25
1 -03'00’
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
-------------------------
. . I li IIA OL
fPIIAI
CfvIP - PIRAI-RJ
P.Otó- ■ >1“
Rubnco Ms
> anexo Projeto de Lei que dispõe
. . . . ( pumTUR, que tem como objetivo
prover recursos para custear a execução dos programas de investimento e manutenção
das ações destinadas às políticas municipais de promoção do turismo.
Importante destacar, que tal medida foi se mostra necessária face a criação
da Secretaria Municipal de Turismo, através da Lei n° 1.783, de 06 de janeiro de 2025,
e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR ( Lei n° 1.868/2025), e pelo fato de
que Piraí possui um vasto potencial turístico, com riquezas naturais e culturais que a￾dequadamente exploradas, podem atrair investimentos, gerar emprego e renda, e forta￾lecer a economia local, incluindo a promoção de festivais, eventos culturais e feiras que
evidenciem nossa identidade e patrimônio local.
Dentre suas atribuições compete ainda a Secretaria de Turismo a articulaçao
com outros órgãos e entidades, para fortalecer as políticas de incentivo ao turismo e
promovendo o aumento do fluxo de visitantes, o desenvolvimento do comercio e dos
serviços locais, gerando benefícios diretos para a população de Piraí, inclusive mais
empregos, mais renda e maior receita para o Município.
Em função das razões alinhadas nesta Mensagem e contando com a colabo￾ração que sempre nos ofertou o Augusto Poder Legislativo, aguardamos aprovação do
presente Projeto, a fim de que nós, todos juntos, continuemos a trabalhar para o cres￾cimento econômico e social de nosso Município.
PROJETO DE LEIN0
Dispõe sobre
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
TÍTULO I
Praça Getúlio Vargas, s/n0 - Centro
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CMP - oipaI-RJ
Process￾Riitv
PREFEITURA OÊ PltAI
ÍCMíSSIOMiSSO COM fUTMtfO
1 ^/2025
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Turismo e dá outras providências.
Art 2o - Fica criado 0 Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, orgao
caotador e aplicador de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo,
tendo sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de
prestação de contas na forma da lei.
Art. 3o - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo
orover recursos para custear a execução dos programas de investimento e
manutenção das ações destinadas às políticas municipais de turismo, nos termos
da legislação em vigor.
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e
as normas gerais para seu adequado funcionamento.
quadro geral de aplicação dos recursos previstos na
IV - Encaminhar ao
de prestação de contas l, emissão de parecer;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR
biL.
Parágrafo Único -
disciplinado pela Lei n'
CMP o^AI-RJ
Process,
Ri1 ft
o pagamento das
VII - Atendimento de despesas para a
de Turismo.
PREFEITURA DE_•
PltAI
Praça Getúlio Vargas, s/rf ■ Centro
ordlnária’dXVsTago\~
Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas
abrangências;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, para fins de acompanhamento e fiscalizaçao,
realização da Conferência Municipal
Art 4o - É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos sob a onentaçao,
controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
■ O Conselho Municipal de Turismo encontra-se
i° 1.868, de 22 de setembro de 2025.
Art. 5o - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:
I - Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e
despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Apresentar balancetes e relatórios de gestão para análise e ayahaçao
da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
quando for solicitado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
,o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o processo
anual do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
Art. 10 -
Os recursos do FUMTUR serão constituídos de.
i legislação orçamentária do
decorrer de cada exercício;
Seção I
Dos Recursos
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO
I - dotações consignadas anualmente na
Município e créditos adicionais estabelecidos no d—
governamentais e não governamentais,
’W'
|ãftoH, HtAl 's'0M1550 *‘UT,J‘í0
Praça Getúlio Vargas, s/ff - Centro
CMP - PIPAI-RJ
Processo n“ A 4 •/
Rúbnca__>
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Seção I
Do Orçamento
Art. 6o - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de
unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa e
trabalho aprovado para o exercício a que se referir.
§ 1° - O orçamento do FUMTUR integrará o Orçamento do Município.
§ 2o - O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art 7o - A contabilidade do FUMTUR tem por objetivo evidenciar a situação
financeira'e orçamentária das políticas municipais de promoção do turismo,
observados os padrões estabelecidos na legislação aplicável.
Art 8o - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 9° - A Chefe de divisão de Tesouraria (a) da Secretaria de Fazenda da
Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 18 -
*********************************
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 -
bancário, em
movimentada em
JjÍmSb . PREFEITURA DEJ
!SSf bibAl
k cofweMmo COM itttu *ur=j«o
As receitas do FUMTUR serão depositadas em estabelecimento
conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser
conjunto pelos Secretários Municipais de Turismo e de Fazenda.
□ execução do Plano de Turismo correrão à
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Praça Getúíio Vargas, s/rf - Centro
Seção II
Das Despesas
Art. 12 - As despesas do FUMTUR serão destinadas à execução da política 
municipal de turismo, de seus programas, bem como ao financiamento de proje os
ligados à política de turismo.
Píücesso r>° 44?-1
^Übrica 4^1 ! - Q6~
III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre
o Município e organizações governamentais ' ' > ou não-governamentais, que tenham
destinação específica;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários,
VI - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua
área de atuação;
Art. 13 - As despesas com a
conta das dotações consignadas no F
Art. 14-0 Plano de Turismo será implantado em até 180 (cento e oitenta)
dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 15-0 Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à
execução do disposto nesta Lei.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas decorrentes para aplicação da presente lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
. Assinado de forma digital
LUIZ FERNANDO DE porluiz fernando de
SOUZA:5692119579 souza:5692i 195791
Dados: 2025.12.11 15:24:17
1 -03'00'
L1868
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Capitulo I
Dos Objetos
i / 6
5°
Lei n°
Art. 3° - O COMTUR tem por finalidade criar condições para
incremento e desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal,
formulando e aplicando a Política Municipal de Turismo e dos planos,
programas e projetos dela derivados, garantindo o bem-estar da
comunidade turística, contribuindo para a proteção do patrimônio
natural e cultural da região.
Proees50 n
RubricaJÊiu- W2—
Categoria: Leis Ordinárias 2025
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 5o - O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria
Municipal de Turismo, coordenarão todos os programas oficiais, visando
estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e
Art. 4° - A Política Municipal de Turismo, a ser exercida
pelo Município, compreende que todas as iniciativas ligadas à cadeia
econômica do Turismo, sejam originárias do setor Privado ou Público,
isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse
para o Desenvolvimento Social, Econômico e Cultural do Município.
Art. 2o - O Município de Piraí promoverá o turismo como
fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente
com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e na elaboração do
PLAMTUR - Plano Municipal de Turismo, sendo responsável pela conjunção
das atividades Turísticas no Município de Piraí.
1.868, de 22 de setembro de 2025.
“Institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, cria o Plano
Municipal de Turismo - PLAMTUR, e dá outras providências”.
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de
Piraí - COMTUR, órgão consultivo, propositivo e orientador com
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de Políticas Públicas voltadas para o Turismo, junto à
Secretaria Municipal de Turismo e que será organizado através da
presente Lei, Decretos e Portarias
L1868
Categoria: Leis Ordinárias 2025
das normas dela decorrentes.
Capítulo II
Da Composição
O
Art. - O COMTUR ficará organizado da seguinte forma:
III Comissões.
O
2/6
II - 04
Município de Piraí,
Município.
Io
2o
(quatro) representantes da Sociedade Civil do
entre os ramos afins às atividades turísticas do
8o
_ FIs.O<£
O COMTUR poderá solicitar servidores públicos
e
Art. 7 0
vinculados aos órgãos Municipais para a formação de equipe técnica
de apoio administrativo, necessária a conservação de seus objetivos.
CMP - PIRAI-RJ
p ocesso n°
I - Plenário;
II - Diretoria;
1-04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal,
distribuídos entre as diversas secretarias afins à atividade
turística;
Art. 9o - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às
disposições da presente Lei, e encaminhado ao Poder Executivo para as
formalidades legais.
Art. 6o - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com
eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno
do Conselho, terá a seguinte composição:
- A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente,
um Vice-presidente e um Secretário;
- A Diretoria do COMTUR será eleita entre os seus
Conselheiros, na última reunião ordinária de cada exercício,
através de voto nominal e secreto.
3o - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus
conselheiros e regulamentado por decreto do Executivo Municipal;
4o - As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para
funcionamento, competência, periodicidade das reuniões e outras
providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma
vez constituído.
L1868
Categoria: Leis Ordinárias 2025
Capítulo III
Da Competência
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
compete:
o
IX
3/6
Programar e executar amplos debates sobre o tema de
interesse turístico para o Município e região.
V - Opinar na esfera do poder executivo ou, quando
solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se
relacionam com turismo e adotem medidas que neste possam ter
implicações;
I - Formar as diretrizes básicas a serem obedecidas pela
Política Municipal de Turismo;
II - Incentivar e assessorar a administração municipal na
coordenação em relação ao diagnóstico, inventário e designação dos
pontos turísticos do Município;
CMP - PIRAI-Rj
Processo n° 4
Rúbríca Pis
III - Angariar subsídios, subvenções, doações, legados e
outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e
elaborar os planos de aplicação pela administração Pública Municipal;
X - Apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Turismo, o Cadastro de Informações Turísticas de
interesse do Município e orientar a divulgação adequada;
VIII - Estudar, de forma sistemática e permanente,
mercado turístico do Município a fim de contar com os dados
necessários para um adequado controle técnico;
VI - Apoiar e desenvolver programas ou projetos de
interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no
Município de Piraí, através da secretaria Municipal de Turismo;
IV - Propor soluções, resoluções, atos ou instruções
regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares, que dificultam as atividades de turismo;
VII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre os Serviços Públicos Municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implementação do Turismo;
L1868
Categoria: Leis Ordinárias 2025
a
4/6
XIV - Propor planos de financiamentos
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Propor convênios com órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de
turismo, com objetivo de proceder o intercâmbio de interesse do setor;
XX - Opinar, quando solicitado, sobre a destinação e
aplicação dos Recursos Financeiros, consignados ao orçamento de
programas da Secretaria Municipal de Turismo;
XXI - Emitir moções ou recomendações decorrentes de
decisões plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições.
CMP-PIRA1-^ .
Processo
Rúbrica •'ffií￾XV - Emitir, quando solicitado, parecer relativo a
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento do segmento Turístico, na forma estabelecida na
regulamentação desta Lei e no Regimento Interno;
XIX - Acompanhar a elaboração e aprovação do PLAMTUR e
suas alterações;
XVIII - Elaborar, organizar, alterar quando necessário e
aprovar o seu Regimento Interno;
e convênios com
Art. 11-0 Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele
representados.
XVII - Desenvolver estudos através de grupos temáticos,
para propor ações de desenvolvimento do turismo, em conformidade com a
Política Municipal;
XI - Sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao
turismo no Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem
como apoiar na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e
outros;
XVI - Zelar para que o desenvolvimento da atividade
turística no Município ocorra de forma ética e Sustentável nos
âmbitos, Social, Cultural, Político, Econômico e Ambiental;
XII - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Piraí,
realização dos Congressos, Seminários e Convenções, de relevante
interesse para o desenvolvimento turístico do Município;
L1868
Categoria: Leis Ordinárias 2025
Capitulo IV
Do Procedimento Para Aprovação Dos Projetos
TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
Da Criação e Dos Objetivos
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
5/6
Art. 14-0 PLAMTUR tem por objetivo desenvolver a
política Municipal de Turismo, visando implementar o desenvolvimento
da atividade turística no Município de Piraí.
Art. 12 - Opinar quando solicitado sobre os projetos
desenvolvidos e encaminhados à Diretoria do COMTUR.
Art. 13 - Fica criado o Plano Municipal de Turismo do
Município de Piraí - PLAMTUR que promoverá o Turismo como fator de
Desenvolvimento Social, Econômico, Cultural e Ambiental.
Art. 16-0 PLAMTUR será elaborado pela Secretaria
Municipal de Turismo - SMT e submetido ao Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, para aprovação.
Parágrafo Único - O prazo para o COMTUR elaborar o parecer
sobre os projetos submetidos será de 30 (trinta) dias, prorrogado por
no máximo 30 (trinta) dias a critério de sua Direção.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Turismo coordenará a
elaboração de estudo e desenvolvimento do PLAMTUR, a fim de incluir o
conteúdo Turístico do Município e seus potenciais pontos à serem
explorados.
CMP - PIRAI-Rj
''cesso n°_
wca Fis /)
Art. 17- As despesas decorrentes da presente Lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser
suplementadas.
Art. 18 - A presente Lei poderá ser regulamentada através
de Decreto ou Portaria do Poder Executivo.
L1868
19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
20 em especial
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
6/6
CMP-piPAi-Fy
Processo n\
Rubrica
-
Art. 20 - Revogam as disposições em contrário,
1.710, de 14 de agosto de 2 023. it
----------------------- —
a Lei n°
Categoria: Leis Ordinárias 2025
Art .
publicação.
Lei n° 1.783, de 06 de janeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
Art. 2o - A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher é o órgão que tem por
competência:
Dispõe sobre a criação e nova denominação às
Secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Piraí, incluindo cargos, e dá outras
providências.
Art. 1o - Ficam criadas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Piraí, a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher, a Secretaria Municipal de Turismo, a
Secretaria Municipal de Comunicação e a Chefia de Gabinete, órgãos de administração
direta, subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
tf™"
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
CMP- pir&|.Rj
PTOeesson». a
Rúbrica_J)Õb Z
I - elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar os programas, projetos e
atividades voltadas à promoção da cidadania feminina;
II - promover ações visando o enfrentamento da violência contra a mulher e a
conscientização de seus direitos;
III - promover ações de enfrentamento aos comportamentos discriminatórios e
preconceituosos;
IV - articular e propiciar os meios que favoreçam a inserção da mulher no
mercado de trabalho;
V - desenvolver programas visando a capacitação e empreendedorismo
feminino;
VI - promover ações da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - articular de forma integrada a institucionalização de políticas públicas para
mulher, em nível municipal e estadual e federal;
VIII - atuar como interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e
culturais da mulher nas esferas municipal, estadual e federal;
IX - desempenhar outras atividades afins.
V
e
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Fls_l
compromisso com seu futuro
gabinete DO PREFEITO
PREFEITURA PIBAI CMP-PIRAI-ÇJ
Processo n° 4.
Rúbrica.__£íi.
e informativos
compreende em sua
!r a Mulher; Art. 30- A Secretaria Municipa. de Turisnto é o ôrgào da Prefeitura pue te. por
competência:
I analisar e implantar políticas visando promover os
turístico pesquisas, estudos de viabilidade e projetos
do ecoturismo; noiítica municipal de turismo e demais planos, programas
III - propor a polrtica municrp jncentiv0 a0 turismo;
projetos os produtos turísticos do Mumcipio;
V - desempenhar outras ativtdades afins.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Turismo
estrutura as seguintes unidades:
I Divisão de Planejamento Turístico;
II - Setor de Eventos.
Art. 4»- A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão da Prefeitura que
tem por competência:
: -SS55S
da Administração Pública Municipal; aoverno que—
devam ser divulgados a
•—
quando pertinente prefejto Q guporte necessário ao desempenho de sua
atribuições, referente a di3ita' d° g0''ern°;
^íSbXÍo^oXcom os órgãos de comumcaçao;
VII - desempenhar outras atividades afins.
parágrafo único; A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua
estrutura as seguintes unidades.
I - Divisão de Comunicação Social;
II - Setor de Imprensa e Publicidade
Art. 50 - Ficam alterados os
Desenvolvimento Econômico e -----
aspectos de interesse
de desenvolvimento
nomes das Secretarias Municipais de
Turismo; de Ciência e Tecnologia; de Obras e Urbanismo,
Ill - Setor de Apoio Administrativo.
II - assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de
classe;
IV - desempenhar outras competências afins.
A Ouvidoria Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
>
>
>
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
Art. 8o -
competência:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos que contrariem o interesse público;
III - coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais
poderes públicos em todas as esferas de governo;
I - atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento
dos Vereadores;
>
>
II - Divisão de Ordem Pública;
Setor de Controle e Comando;
Setor de Programas de Segurança;
Setor de Trânsito e Vias Públicas.
I - Divisão de Planejamento Viário de Transporte;
Setor de Transporte Urbano;
Setor de Transporte Escolar;
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
CMP - PIRAI-Rj
Processo'1
Rúh,.
Art. 7° - A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
Art. 6o - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana
compreende em sua estrutura:
Planejamento e Integração de Políticas Públicas; e Transporte e Trânsito, que passam a
ser denominadas, respectivamente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Habitação; Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Governamental; e Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
PREFEITURA DE NfAÍ
forma do inciso I
i° 768,
responsabilidade, objeto de reclamações ou
deste artigo;
CMP-P'^J y]
Processo n°------— 'Sjr
Rúbrica_Jlb—-F,S—
, ....... .......... ■ ]
I prefeitura Ot
Op,|!A8
compromisso com mu futuro
GABINETE DO PREFEITO
pedidos de informação, na
Art. 9o - O artigo 23, da Lei n1
vigorar com a seguinte redação.
„ 2S "““ ‘
competência: )’.
II -
iv-(............ •••)-
.. ...................................................................... ...................................................)-
VI - ................................................. )-
VII . ................................................. )-
ão^objetiTa^do^gestãòpten^do^tstèma1 Educacional do
“ríesempenhar outras competências afins.
Parágrafo único -A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua
estrutura as seguintes unidades.
Na área Educacional.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
de 24 de dezembro de 2004, passa a
informar ao interessado as providências adotadas, excepcionados os casos em
que a lei assegurar o dever de sig. ,
IV - recomendar aos órgãos da üb||C0 e outras irregularidades
dificultem e .mpeçam a v.olaçao P
Vl _ com,™=.' .0 da 8t"ni(™5’ôrSo°pS a Wr ciência W1
todo e°qualquer ato lesivo ao patnmomopublico^deq^ de
- Divisão de Planejamento e Controle
- Setor de Projetos
- Divisão Técnico-Pedagógica
- Setor de Ensino Fundamental
- Setor de Educação Infantil
- Setor de Tecnologia da Informação
Na área de gestão do Fundo Municipal de Educação:
- Coordenadoria do Fundo Municipal de Educação
- Divisão de Orçamento e Contabilidade
- Divisão de Tesouraria
- Divisão de Administração
- Setor de Suprimentos
- Assessoria Jurídica
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Art. 11 - Em razão do disposto nos Artigos 1o, 2o, 3o e 5o desta Lei, ficam criados
no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos, os cargos de provimento em
comissão de: Secretário Municipal de Políticas da Mulher - CC1, Secretário
Municipal de Turismo - CC1, Secretário Municipal de Comunicação - CC 1, Chefe
de Gabinete - CC 1, Chefe de Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher - CC4;
Chefe de Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - CC4; Chefe de
Divisão de Ordem Pública - CC4; Chefe de Setor de Transporte Escolar - CC7 ;
Chefe de Setor de Controle e Comando - CC7; Chefe Setor de Programas de
Segurança - CC7.
Art. 10 - Ficam criados os cargos em Comissão de Gerente de Gestão Estratégica
e Analista Operacional, com as atribuições e vencimentos contidos no Anexo I e II
da presente Lei.
cmp - pirai-rj
Processo n° 4
ifrl Pis
............................................ J
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
a ter a
11 da Lei 768, de n'
Praça Getúlio Vargas, s/n0 - Centro
CMP-PIRAI-RJ
COMPRO^*380 COM «KU FUTURO gabinete do prefeito
i° 24 de dezembro de 2004 passa
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
prefeituraDC »PltAI
Poder Executivo autorizado a envfcr o Proje^de Leilas
Ait „ . e.,. l.i .......» “ * “—*
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de Janeiro de 2025.
Art. 12-0 artigo
seguinte redação:
“Art. 11 -A Consultoria Jurídica é órgão da Prefeitura que tem por compe encia.
I - assessorar e cooperar nc’ ni^ad^Ger“ do M°unicipio.
Jurídicos Municipais, quan solicitação dos Secretários
II - elaborar estudos e preparar ''V^ggpecXas pastas;
Municipais referentes a assu promovendo a uniformidade e
III- atuar em cooperação com o âmbit0 da Administração, rx."»:: ...
—«- -'■
Administração Municipal,
V - desempenhar outras competências afins."
Art. 13 - As despesas decorrentes da implanto descei corre^-ta cie
dotação própria do orçamento em vigor que,
suplementada.
Art. 14 - Fica o
incluindo

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