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materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre o Fundo de Turismo e dá outras providências.
native_id19213

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição Transformada em Lei Informativo Municipal nº 3062 de 23/12/2025.
2026-02-10 Proposição Transformada em Lei Informativo Municipal nº 3062 de 23/12/2025.
2025-12-23 Autógrafo Encaminhado
2025-12-23 Aguardando Autógrafo A APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
2025-12-22 Matéria Aprovada A APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
2025-12-22 Incluído na Ordem do Dia A Matéria com tramitação em urgência aprovado através do requerimento nº75/2025.
2025-12-22 Matéria para Aprovação Opino favoravelmente pelo prossguimento do PL 132/2025
2025-12-22 Aguardando Parecer Opino favoravelmente pelo prossguimento do PL 132/2025
2025-12-16 Aguardando Parecer
2025-12-15 Apresentado no Plenário D
2025-12-15 Matéria de Expediente D
2025-12-15 Para Providências
2025-12-12 Matéria de Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:41:24.377413-03:00 APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Dispõe sobre
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
TÍTULO I
Art. 1
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
PREPEITMRaPE II
PIBAI
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Turismo e dá outras providências.
Art. 2o - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, orgao
captador e aplicador de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Tur|smo>
tendo sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de
prestação de contas na forma da lei.
Art 3o - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo
orover recursos para custear a execução dos programas de investimento e
manutenção das ações destinadas às políticas municipais de turismo, nos termos
da legislação em vigor.
PROJETO DE LEI No>I3<3/2025
Praça Getúlio Vargas, s/n'> - Centro
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e
as normas gerais para seu adequado funcionamento.
CMP -
Process.' - /
Rú'v s 0'
e no
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR
OiL_
Parágrafo Único -
disciplinado pela Lei n
CMP DI0ft|.RJ
Proces*
Rí- ft
o pagamento das
VII Atendimento de despesas para a
de Turismo.
PREFEITURA 06 £
PISAI ceHísaeMíSso com *«i> »utmít©
Praça Getálio Vargas, s/n9 • Centro
despesas d^Fundo «"de
Turismo - FUMTUR, para fins de acompanhamento e fiscalizaçao,
realização da Conferência Municipal
IV - Encaminhar ao
de prestação de contas <_.
emissão de parecer;
V - Apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, até a reunião
ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicaçao dos recursos Prev^"
Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas
abrangências;
Art. 4o - É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos sob a onentaçao,
controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
■ O Conselho Municipal de Turismo encontra-se
i° 1.868, de 22 de setembro de 2025.
Art. 5o - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:
I - Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e
despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Apresentar balancetes e relatórios de gestão para análise e ^yaliaçao
da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Tunsmo - FUMTUR
quando for solicitado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
,o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o processo
anual do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
ÍÜBifc
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO
Seção I
Dos Recursos
I - dotações consignadas anualmente
Município e créditos adicionais estabelecidos no
II - doações auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados
de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e mternaaona.s,
governamentais e não governamentais,
prefeitura oe 0
»pitar ^í3'f*,!f,<ÍMÍS50 *ISU i'ijí'íso
Praça Getúlio Vargas, s/rf - Centro
CMP - PIRAJ.RJ
Processo n” .4 4 Ê /
Rubrica^ TF"
Seção I
Do Orçamento
Art 6o - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de
unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de
trabalho aprovado para o exercício a que se referir.
§ 1o - O orçamento do FUMTUR integrará o Orçamento do Município.
§ 2o - O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art 7° - A contabilidade do FUMTUR tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e orçamentária das políticas municipais de promoção do turismo,
observados os padrões estabelecidos na legislação aplicavel.
Art 8o - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art 9o - A Chefe de divisão de Tesouraria (a) da Secretaria de Fazenda da
Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 10 - Os recursos do FUMTUR serão constituídos de.
na legislação orçamentária do
decorrer de cada exercício;
financiamento de projetos
Art. 18 -
*********************************
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA DEJ PIFAI C0M1»ÍÍ<5M»85(> COM furu*í>
Art. 11 -
bancário, em
movimentada em
Seção II
Das Despesas
Art. 12 - As despesas do FUMTUR serão destinadasà
municipal de turismo, de seus programas, bem como ao r-------------
ligados à política de turismo.
As receitas do FUMTUR serão depositadas em estabelecimento
conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser
conjunto pelos Secretários Municipais de Turismo e de Fazenda.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Processo n’
^Übrica
III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre
' '; ou não-governamentais, que tenham
Art. 13 - As despesas com a execução do Plano de Turjsmo Çorrerao a
conta das dotações consignadas no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 14-0 Plano de Turismo será implantado em até 180 (cento e oitenta)
dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 15-0 Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à
execução do disposto nesta Lei.
Art 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito
suplementar para as despesas decorrentes para aplicação da presente lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
. Assinado deforma digital
LUIZ FERNANDO DE por LU|z fernando de
SOUZA:5692119579 souzA:S692i 195791 Dadoj: 2025J 2 , 15:24:17
1 -03'00'
o Município e organizações governamentais
destinação específica;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo,
V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários,
VI - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua
área de atuação;

open original →