MENSAGEM N° 093/2025
Atenciosamente,
LUIZ !á ZA
'Win
Cumpre registrar, que as alterações propostas, possuem
caráter meramente de atualização, mantendo sua essencialidade demonstrando mais
uma vez, o compromisso de buscar uma melhor parceria com os poderes Executivo e
Legislativo e a sociedade civil, garantindo uma maior efetividade nas questões e
demandas pertinentes a sua área de atuação.
Senhor Presidente, Nobres Edis, temos a plena convicção
que Vossas Excelências, não medirão esforços em aprovar o projeto em apenso, face
a importância e complexidade dos assuntos que são debatidos junto aos conselhos
municipais, que contam cada vez mais, com a participação efetiva da nossa
população, motivo pelo qual, reiteramos protestos de elevada estima e apreço.
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa,
Projeto de Lei, em anexo, que trata da necessidade de atualizar a legislação municipal
de dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores.
A Sua Excelência o Senhor
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
PREFEITURA DE , PIIAI COMr»»<SHWSO COM S8U FUTUBO
__ FU 02/
ORNANDO DE'St
Prefeito Municipal
Com a criação da Secretaria Municipal de Políticas da
Mulher, através da Lei n° 1.783, de 06 de janeiro de 2025, se mostra necessária
alterações no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher criado através da Lei n°
1.470/2019, de modo a permitir uma atuação coordenada e eficiente, e específicas no
enfrentamento à violência contra a mulher, assegurando que a composição do
referido Conselho esteja de acordo com as leis municipais que os regulam, além de
garantir uma maior eficiência e celeridade nas suas deliberações.
.“■SÍBfflf-1
Piraí, 08 de dezembro de 2025.
C.M.P PIRAI-Rj.
Processo n“
Rubrica cfl
PROJETO DE LEI N°Jg3 Z2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Art. 3o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
★★***★**★★**★**★****★******★*★*★*
Praça Getúüo Vargas, s/n* - Centro
I - Secretaria Municipal de Políticas da Mulher;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação:
IV - Secretaria Municipal de Esporte;
V - Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura;
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social;”
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N°
1.470, DE 29 DE ABRIL DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 2o-O Artigo 8o, da Lei n° 1.470, de 29 de abril de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
jE
I PREFEITURA DE
'Êf CCMPeOMiiSO COM SKU FUTURO
Wíüíí C.M.P PlRAl-Ru.
Processo n°,
Rubrica M FlsjQ^
Art. 1o - O Artigo 4o, da Lei n° 1.470, de 29 de abril de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM, órgão de deliberações colegiadas, de caráter permanente e de âmbito
municipal, é vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria
Municipal de Políticas da Mulher, sendo composto paritariamente por
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI N° 1.470 de 29 de abril de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDIM,
dando inclusive, outras providências.
Flstfi
C.M.P PIRAI-Rj.
Processo n°_
Rubrica
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e as normas gerais para o seu adequado desenvolvimento.
Art. 2o - Toda Mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o - Serão asseguradas às Mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.
§ 1o - O Poder Público desenvolverá políticas públicas que
visem garantir os direitos humanos das Mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o - Cabe à família, à sociedade e ao Poder Público criar
as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
de Secretarias e demais
comprometidas com a s
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
C.M.P PIRAi-RJ.
Processo n° ‘Ú,------ -
Rubrica
Art. 4o - Fica mantidoo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, criado pela Lei Municipal n° 544, de 23 de março de 2000, Órgão de
deliberação colegiada, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal da
Mulher e composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da
Sociedade Civil.
Art. 5o - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto
‘; Órgãos Públicos, visando à implementação de Políticas Públicas
superação de preconceitos e desigualdade de gênero,
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito
Municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da Mulher,
III - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das
condições em que vivem as Mulheres na cidade e no campo, propondo Políticas Públicas,
'objetivando eliminar todas as formas de discriminação;
IV - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a
produção das Mulheres, construindo acervos e propondo Políticas de inserção da
Mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural
da Mulher;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
entidades
VIII - Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras
formas de parceria com organismos Estaduais, Nacionais, e Internacionais, públicos ou
particulares, com o objetivo de incrementar programas;
IX - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de projetos
de Lei que visem assegurar os direitos da Mulher, assim como eliminar Legislação de
conteúdo discriminatório;
VII - Primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre
Homens e Mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua
cidadania;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
OS
X - Promover a articulação com os demais Conselhos
Municipais, com a Comissão Regional da Mulher e com os Conselhos Estadual e Nacional,
bem como Órgãos não governamentais que tenham atuação na área da Mulher, visando a
defesa e a garantia dos direitos da Mulher;
XI - Participar da elaboração do diagnóstico social da
população da Mulher no município;
V - Receber, analisar e efetuar denuncias que envolvam fatos
e episódios discriminatórios contra a Mulher, encaminhando-as aos Órgãos competentes
para as providências cabíveis, além de acompanhar o cumprimento da Legislação em vigor
e os procedimentos pertinente aos direitos assegurados da mulher;
VI - Realizar campanhas educativas de conscientização
sobre a violência contra a Mulher, sugerir a adoção de medidas normativas para modificar
ou derrogar Leis, Regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a
Mulher;
F)P|RAI
PREFEITURA
C-M.P PIRai-Kj.
Processo n°
Pubrica á
X - Sugerir ao Poder Público programas para prestar
acompanhamento de assistência jurídica, psicológica e social as Mulheres vítimas de
qualquer tipo de violência em qualquer faixa etária;
XI - Inscrever e fiscalizar programas e
governamentais e não governamentais de atendimento à Mulher;
XII - Convocar, num processo articulado com a Conferência
Estadual e Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, bem como aprovar
as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XIII - Encaminhar as deliberações da Conferência aos Órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
IX - Em situações específicas a Administração Municipal,
poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto de interesse
da Municipalidade;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7o - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM, será constituído em sua totalidade por Mulheres.
Elaborar e aprovar o Calendário de Reuniões
Direitos da Mulher - CMDIM, estabelecendo
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - Instituir Comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários;
XIV -
Ordinárias do Conselho Municipal dos
esforços para a sua ampla divulgação;
XV - Zelar pelaefetiva implementação das ações dispostas na
Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;
XVI -Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
de garantia de suas prerrogativas.
C.M.P PIRAÍ-Rj.
Processo r>° MVl
Rubrica^L Fis 0Ã/
Art. 6o - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM será composto por 12 (doze) membros Titulares e Suplentes, os quais
representarão paritariamente o Poder Público Municipal e as Instituições da Sociedade Civil
Organizadas eleitas, a cada 02 (dois) anos durante a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, em caráter excepcional, poderá realizar a formalizaçao da eleição de
seus representantes, quando o término do mandato em curso, nao comcmdir com a
realização da mencionada Conferência.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 8o - O Poder Executivo se fará representar no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, por meio dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação:
IV - Secretaria Municipal de Esportes;
V - Secretaria Municipal de Cultura;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura.
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
C.M.P PlRALRj
Processo n*L /
Rubrica- nil
§ 1o - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de
livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2o - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o
substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM.
§ 3o - O exercício da função de Conselheiro, titular e suplente,
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse
público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da Mulher.
§ 4o - O mandato dos representantes do Poder Executivo
Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade
competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
§ 5o - O afastamento de qualquer representante do Poder
Executivo Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM e o novo representante deverá ser indicado no
prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que
alude o parágrafo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Sociedade Civil junto ao
á da seguinte forma:
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
w>) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
__ _Fls
II - Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
C.M.P PIRAI-Rj.
Processo nl
Rubrica cr <7
Aft. 9o — A Sociedade Civil se fará representar no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, por meio dos seguintes segmentos:
de Entidade Prestadora de Serviço
jPREFEITURA
Art. 10-0 processo de escolha dos representantes da
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, proceder-seI - Um representante
Assistencial voltado ao atendimento à Mulher;
II - Um representante de Entidade Prestadora de Serviço
Assistencial voltado ao atentimento da Infância e Juventude,
III - Um representante de Clube de Serviços e ONGS;
IV- Um respresentante de Associações Religiosas;
V - Dois representantes de Associações de Moradores e/ou
Federação das Associações de Moradores de Piraí.
§ 1o — Somente será admitida a participação no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, as Entidades juridicamente «nsffltrfdas em
regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal da Mulher - CMDIM e na
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2o - O segmento que não encontrar-se representado na
eleição para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, será
automaticamente substituído pela Entidade ( suplente ), que concentrar o maior numero de
votos em seu segmento.
I - A convocação da eleição será realizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato;
Mulher - CMDIM, uma Comissão Eleitoral composta paritariamente por representantes do
Poder Público Municipal e da Sociedade Civil;
Art. 11-0 mandato no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, pertencerá a Entidade da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a eleição, seus representantes para o Conselho.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
III - A falta de convocação comprovada de qualquer membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, poderá impugnar as decisões da
reunião extraordinária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAl
GABINETE DO PREFEITO
C.M.P PIRAl-Rj
Processo n°, , J
Rubrica _Fís
Art. 14-0 mandato dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM é de 02 (dois) anos.
Art. 15 - Cada Titular do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, terá 01 (um) Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 16 - A função de Conselheiro é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único - Caberá a Administração pública Municipal o
custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, Titulares ou
Suplente, para que se façam presentes a cursos, capacitações e/ou eventos e solenidades
nos quais representem oficialmente o Conselho.
Art. 17-0 funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, obedecerá, as seguintes normas:
I - O conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM,
reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês obedecendo ao Calendário prévio anual
que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior;
II -As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão
realizadas a critério da Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus
membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e
oito) horas;
Parágrafo Único - A eventual substituição dos representantes
da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, deverá ser
previamente comunicada e justificada .
Art. 12 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra
forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de
representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM.
Art. 13 - Os representantes da Sociedade Civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, titulares e suplentes, deverão ser empossados
pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do
resultado na respectiva eleição.
rKCiCHUnH
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
decisões
de outras esferas
Governamentais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
> suas
serão publicadas no Boletim
4^°>
WÍRÃÍ
.'-^/PREFEITURA
nniimiiiin ini.ui1 iri'M't.1’
o membro, alguma
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo n“
Rubrica rA\
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 18 - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher — CMDIM:
I - Conselhos de Políticas Públicas;
II - Representantes de Órgãos
procedimento para apuração de
o membro, a suspensão
IV - O Órgão de deliberação máxima é o plenário e
serão consubstanciadas em Resolução que i
Informativo Oficial do Município de Piraí;
V - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Ill - Autoridades Judiciárias, Legislativas, representante do
Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí.
Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Suspensão do mandato:
a) Faltar, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (cinco) sessões intercaladas;
b) For determinado, em
irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença
cautelar de seus dirigentes;
II - Cassação do mandato quando:
a) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública,
b) For aplicada à Entidade a qual pertença
sanção prevista em Legislação vigente.
Parágrafo Único - A suspensão ou cassação do mandato de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, em qualquer hipótese
dependerá de instauração de procedimento administrativo especifico, g^antindo.a amp
defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1o - As atribuições, sistemática de trabalho e demais ações
necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM,
estarão estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2o - Para o preenchimento das funções estabelecidas no
caput do Artigo, será necessária a realização de eleição interna pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM.
§ 3o - A eleição deverá ocorrer impreterivelmente no mesmo dia
da Posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, devendo esta, ser
realizada com a totalidade de seus membros.
§ 4o - A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, será exercida de forma alternada entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, admitindo-se apenas uma recondução.
Art. 21-0 Poder Público Municipal disponibilizará os meios
físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação e manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDIM.
Art. 22-0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM, deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 20 - Para exercer suas competências, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM, dispõe da seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice - Presidência;
IV - Secretaria:
V - Comissões Temáticas;
VI - Grupos de Trabalho.
C M p PlRA!.
Processon
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO III
Diretoria;
Legislação e/ou nas Resoluções do Conselho
SEÇÃO II
DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
V -Alvará de localização e funcionamento;
VI - Plano de Trabalho da Entidade.
FjPIRAI
/PREFEITURA
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDIM
Art. 23 - São documentos mínimos necessários para o registro
de Entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM:
I - Cartão do CNPJ;
II - Estatuto da Entidade Registrato;
HI _Ata de Posse da Diretoria;
IV - Nome, endereço completo e qualificação dos membros da
Art. 24 - As Entidades Governamentais e Não Governamentais
que se destinam a prestar atendimento a Mulheres e suas respectivas famílias no
Município de Piraí, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDIM, poderá através de Resolução, determinar a apresentação de documentos
adicionais para fins de registro.
C.M.P PIRAI-Rj.
Processon° /l4g°)
Rubr,caç-^____.F(SW
Parágrafo Único - Será negado o registro a Entidade que não
preencher os requisitos estabelecidos em Legislação e/ou nas Resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher — CMDIM.
Art. 25 - Os programas de atendimento à Mulheres e suas
respectivas famílias, elaborados por Entidades Governamentais e Não Governamentais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de maio de 2019.
Art. 30 - Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades
prevista, em Lei, poderá ser cassado o registro da Entidade ou a inscrição do programa,
devendo o fato ser comunicado à autoridade Judiciária e ao Ministério Público.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
r-jpiRAi
PREFEITURA
com atuação no Município de Piraí, somente poderão ser executados após sua inscrição no
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM.
Art. 26-0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM, deverá a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das Entidades e dos
Programas de atendimento em execução no Município de Piraí.
Art. 27 - Para fins da presente Lei, são consideradas
Entidades de atendimento, aquelas que executam programas voltado ao atendimento de
Mulheres e suas respectivas famílias.
Art. 28-0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM, poderá solicitar o auxílio de outros Órgãos e Serviços Públicos a fim de certificar-se
da adequação da Entidade e/ou Programas às normas e princípios Estatutários, bem
como, a outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de Resolução própria.
Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDIM, expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das Entidades e inscrições de
programas, que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo da comunicação ao Juízo
da Comarca.
Art. 31 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n° 544, de 23 de março de 2000 e a Lei Municipal n° 1.244, de 17 de maio
de 2016.
CM-P PIRAí-Ku
Processon° Uqcí
Lei n° 1.783, de 06 de janeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
:iUy
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
Art. 1o - Ficam criadas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Piraí, a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher, a Secretaria Municipal de Turismo, a
Secretaria Municipal de Comunicação e a Chefia de Gabinete, órgãos de administração
direta, subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 2o - A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher é o órgão que tem por
competência:
Dispõe sobre a criação e nova denominação às
Secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Piraí, incluindo cargos, e dá outras
providências.
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
_ PRI’FHTUF'A G f. O !
I9ÍNBAI
I - elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar os programas, projetos e
atividades voltadas à promoção da cidadania feminina;
II - promover ações visando o enfrentamento da violência contra a mulher e a
conscientização de seus direitos;
III - promover ações de enfrentamento aos comportamentos discriminatórios e
preconceituosos;
IV - articular e propiciar os meios que favoreçam a inserção da mulher no
mercado de trabalho;
V - desenvolver programas visando a capacitação e empreendedorismo
feminino;
VI - promover ações da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - articular de forma integrada a institucionalização de políticas públicas para
mulher, em nível municipal e estadual e federal;
VIII - atuar como interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e
culturais da mulher nas esferas municipal, estadual e federal;
IX - desempenhar outras atividades afins.
C-M.P PlftAí-rtu.
Processo nl A
Rubrica (iH/
órgão da Prefeitura que
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
__Fis Ifiv
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo n°
Rubrica^^
os aspectos de interesse
I - Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher;
II - Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher,
Art. 3o-A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
I - analisar e implantar políticas visando promover
turísticopesquisaSi estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento
doecoturisrno. de e demajs p|anos progranlas e
projetos municipais relacionados com apoio e incentivo ao turismo,
IV - promover e divulgar os produtos turísticos do Município,
V - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Turismo compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Divisão de Planejamento Turístico;
II - Setor de Eventos.
Art. 4o- A Secretaria Municipal de Comunicação é o
tem por competência:
; sx:ssssss .—
população, propondo ao Prefeito o meio e forma de divulgação, promovendo a divulgação
quando pertinente^^^ prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas
atribuiçôes,referenteapo^
VI - estabelecer os contatos com os órgãos de comunicação,
VII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
I - Divisão de Comunicação Social;
II - Setor de Imprensa e Publicidade
Art 5o - Ficam alterados os nomes das Secretarias Municipais de
Desenvolvimento Econômico e Turismo; de Ciência e Tecnologia; de Obras e Urbanismo,
PRESHTJRA LF.
NtAl
f«1L ■
III - Setor de Apoio Administrativo.
II - assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de
classe;
IV - desempenhar outras competências afins.
A Ouvidoria Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
I - atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento
dos Vereadores;
III - coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais
poderes públicos em todas as esferas de governo;
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos que contrariem o interesse público;
>
>
>
>
>
I - Divisão de Planejamento Viário de Transporte;
Setor de Transporte Urbano;
Setor de Transporte Escolar;
II - Divisão de Ordem Pública;
Setor de Controle e Comando;
Setor de Programas de Segurança;
Setor de Trânsito e Vias Públicas.
Art. 8o -
competência:
COMPROMISSO COM SEU FUTUfcG
GABINETE DO PREFEITO
PR EF [• ITJ R A Lt í
PIRAI
Art. 7o - A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por
competência:
Planejamento e Integração de Políticas Públicas; e Transporte e Trânsito, que passam a
ser denominadas, respectivamente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Habitação; Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Governamental; e Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
C.M.p
Processo n? , j
Rubrica ChI V/
Art. 6o - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana
compreende em sua estrutura:
Na área Educacional:
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
reclamações dos munícipes que
e indireta;
responsabilidade, objeto de reclamações
deste artigo;
’sanar
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COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
C-M.P PIRAÍ-RJ.
Processo
ou pedidos de informação, na forma do inciso I
III - informar ao interessado as providências adotadas, excepcionados os casos em
que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de
dificultem e impeçam a violação do patnmonio publico e outras irregularidades
V-Sdlnar açOes integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim
de encaminhar, de forma intersetonal, as i
envolvam mais de um órgão da administração direta
VI - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter c.enc.a em
razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arqu'vo d
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
VII - desempenhar outras competências afins. +A„„io. A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência.
n° 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a Art. 9o - O artigo 23, da Lei
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 -A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por
competência: .
..............................................................................................................
. .....................................................................................................................
III -.............................................................................................. y
IV -
. ............................................................................ 'JVI.................................................................................................
vii. ....................................................................................
ix"- Gerenciar e controlar o Fundo Municipal de Educação, em relação a sua
execução e normatização, objetivando a gestão plena do Sistema Educacional do
Município.
XI - desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único -A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
1
- Divisão de Planejamento e Controle
- Setor de Projetos
- Divisão Técnico-Pedagógica
- Setor de Ensino Fundamental
- Setor de Educação Infantil
- Setor de Tecnologia da Informação
Na área de gestão do Fundo Municipal de Educação:
- Coordenadoria do Fundo Municipal de Educação
- Divisão de Orçamento e Contabilidade
- Divisão de Tesouraria
- Divisão de Administração
- Setor de Suprimentos
- Assessoria Jurídica
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Art. 10 - Ficam criados os cargos em Comissão de Gerente de Gestão Estratégica
e Analista Operacional, com as atribuições e vencimentos contidos no Anexo I e II
da presente Lei.
__ fís 43
Art 11 - Em razão do disposto nos Artigos 1o, 2o, 3o e 5o desta Lei, ficam criados
no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos, os cargos de provimento em
comissão de: Secretário Municipal de Políticas da Mulher - CC1, Secretário
Municipal de Turismo - CC1, Secretário Municipal de Comunicação - CC 1, Chefe
de Gabinete - CC 1, Chefe de Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher - CC4;
Chefe de Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - CC4; Chefe de
Divisão de Ordem Pública - CC4; Chefe de Setor de Transporte Escolar - CC7 ;
Chefe de Setor de Controle e Comando - CC7; Chefe Setor de Programas de
Segurança - CC7.
C.M.P PIRAI-K
Processo n° i.
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COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2025.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
__ FIs IW
i° 24 de dezembro de 2004 passa a ter a
i Lei correrão à conta de
sendo necessária, será
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo n*L
Rubrica.^^.
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COMPROMISSO COM SEU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
Art 12-0 artigo 11 da Lei 768, de n'
seguinte redação:
“Art 11 -A Consultoria Jurídica é órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - assessorar e cooperar no nível de gerenciamento estratégico dos Órgãos
Jurídicos Municipais, quando demandado pelo Procurador Geral do Município.
II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação dos Secretários
Municipais referentes a assuntos das respectivas pastas;
III- atuar em cooperação com o Procurador Geral, promovendo a uniformidade e
padronização de orientações jurídica no âmbito da Administração.
IV - emitir pareceres nos processos que implicarem obrigações contratuais da
Administração Municipal;
V - desempenhar outras competências afins.
Art 13 - As despesas decorrentes da implantação desta
dotação própria do orçamento em vigor que, em t
suplementada.
Art 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a enviar o Projeto de Lei com as
modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do Exercício
de 2025, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos,
transposições e transferências, observada a legislação vigente.
Art 15 - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a praticar todos os atos necessários à sua regulamentação, adequando
e reeditando o Regimento Interno e a Lei de Estrutura da Prefeitura, se necessário.
Art 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2025.
Art 17 - Revogam-se as disposições em contrário.