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materia nº 98/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaMensagem referente ao Veto do Projeto de Lei n° 122/2025, que institui a política Municipal Raízes de Piraí.
native_id19231

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Concluído/Arquivado Manutenção Tácita do Veto
2026-03-10 Manutenção Tácita do Veto Parecer favorável ao VETO TOTAL. OPEROU-SE MANIFESTAÇÃO TÁCITA DO VETO
2026-03-03 Manutenção Tácita do Veto
2026-03-03 Manutenção Tácita do Veto Parecer favorável ao VETO TOTAL. Encaminha-se ofício ao executivo informando a decisão e sobre a MANIFESTAÇÃO TÁCITA DO VETO.
2026-02-02 Para Providências Parecer favorável ao VETO TOTAL.
2025-12-18 Aguardando Parecer
2025-12-18 Para Providências
2025-12-16 Matéria de Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MENSAGEM N° Piraí, 15 de dezembro de 2025. 098/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Câmara Municipal de Piraí (RJ) iíiiiiniíiiiuiiiiiiii
PROTOCOLO GERAL 1199/2025
Data: 16/12/2025 - Horário: 16:29
Legislativo ■ MSG 98/2025
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2o do
artigo 58 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar, integralmente, por sua
inconstitucionalidade, o Autógrafo de Lei - PL n° 122/2025, remetido por Vossa
Excelência ao Poder Executivo Municipal, através do oficio n° 320/2025, de 24 de
novembro do ano vertente, que institui a“ Política Municipal “Raízes de Piraí que visa
ao incentivo de registros de Indicação Geográfica (IG), Indicação de Procedência (IP) e
Denominação de Origem (DO), e cria o Selo “ 'Produzido em Piraí", como instrumento
de valorização dos produtos, saberes e identidade locais, e dá outras providências".
Inicialmente, cumpre registrar que se encontra em vigor a
Lei Municipal n° 878, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal no âmbito do
Município de Pirai/RJ.
PREFEITURA DE $
PIKAI COM S£U PUTURO
Segundo a Secretaria Municipal de Agricultura o PL n°
122/2025, contem artigos que guardam consonância com a Lei n° 878/2007, a qual já
se encontra em fase de atualização por parte daquela unidade administrativa, que
observará os termos ora apresentados, para incluir no novo projeto de lei a ser
encaminhado para apreciação e aprovação desta Colenda Casa de Leis.
Doutos Vereadores, o projeto de lei em questão invade a
esfera de competência privativa do Poder Executivo, ao instituir programa sem prévio
planejamento e que gera despesas para o Município e pressupõe execução por parte
da Administração Pública. A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal atribuem
ao Executivo a prerrogativa de iniciar leis que tratem de organização administrativa,
serviços públicos e programas de governo.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal atribuem
ao Executivo a prerrogativa de iniciar leis que tratem de organização administrativa,
serviços públicos e programas de governo.
A instituição da“ Política Municipal “Raízes de Piraí", implica
custos e o projeto não apresenta estimativa de impacto financeiro nem indicação da
fonte de custeio, contrariando o disposto no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar n
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). tÁ
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° Q
Rúbrica Fls
gânica levo ao
Praça Getúlio Vargas, s/na - Centro
SB.
hs_£
Assim, a inconstitucionalidade se manifesta com maior
evidência ao estabelecer despesas para o Poder Executivo, ferindo o que dispõe o art.
56 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 56 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I -(OMISSIS)
Destaque-se, ainda, que a inconstitucionalidade se torna
ainda mais patente frente ao Princípio da Razoabilidade, pois determinados aspectos do
Autógrafo de Lei vem em desencontro com ao principio constitucional da separação dos
poderes, quando há nítida interferência na atividade do Poder Executivo.
Isso porque o Autógrafo de Lei cria a obrigação de
estabelecer novas atribuições além de interferir em atividade exclusiva de competência
municipal, fazendo surgir despesas do Poder Executivo que não estão previstas na Lei
Orçamentária.
II - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias.
Assim, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se
pelo veto ao projeto, tendo como fundamento não só as considerações da Secretaria
Municipal de Agricultura, mas também por se tratar de matéria de competência do
Executivo, pois impõe, entre outras obrigações a da necessidade de previsão
orçamentária para a sua execução.
Portanto, o presente veto tem como justificativa, as razões
da SMA e, diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei, que como demonstrado
não é competência do Legislativo dispor sobre a matéria ainda mais quando a mesma
acarreta despesas ao Poder Executivo.
Não se discute a relevância do tema, pelo contrário, porém o
Projeto de Lei contém vício formal de iniciativa e flagrante inconstitucionalidade, tornan￾do-o incompatível com o sistema jurídico pátrio, levando ao seu VETO total, na forma
das razões expostas na presente Mensagem.
Com amparo no inciso V do art. 74 e art. 58, §2° da Lei Or￾gânica levo ao conhecimento dos Ilustres Integrantes deste Egrégio Poder, que diante
do vício de iniciativa assim como a presença de inconstitucionalidade, é mandatono ve￾tar integralmente o Autógrafo de Lei aprovado por este Nobre Corpo Legislativo por
meio do Projeto de Lei citado. Sobre as formalidades, como afirmado acima, foi consta￾tado a inobservância de critérios formais indispensáveis à sua sanção.
CMP-P'KA'-'y
processo
Ríibnca—!:
PREFEITURA DE |jí
PlfAI COMI<ROMÍ»30 COH S»Ü FfJTUSÜ
Tais considerações evidenciam vicio de iniciativa bem co￾mo, de sua competência, autorizando o seu veto.
te, exclusivamente, a
Praça Getúlio Vargas, s/n’ - Centro
qj__
A Sua Excelência o Senhor
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
Como se resta prescrito em Lei, ao Prefeito Municipal compe￾i iniciativa de projeto de lei que interfira nas atribuições dos órgãos
da Administração direta Municipal, o que ocorre no presente caso.
Por fim, considerando a necessidade de obediência à legisla￾ção pertinente e o caso concreto, resta cristalino que há vício de iniciativa no supracita￾do Projeto de Lei, uma vez que não compete ao Legislativo Municipal propor lei que ver￾sa sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Mu￾nicípio bem como constata-se a inconstitucionalidade da matéria ao não observar o dis￾posto no artigo 16 da Lei Complementar 101/2000 no que concerne aos atos necessá￾rios para criar aumento de despesa ao Ente Público.
Ante o exposto, entendo, pelo VETO TOTAL ao projeto de lei
supracitado, conforme § 2o do artigo 58 c/c artigo 74, inciso V, ambos da LOM de Piraí.
Essas, Senhor Presidente, Nobres Vereadores são as razões
do Veto Total ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Mem￾bros da Câmara Municipal.
, _ PREFEiTURA DE
fmCOMai SSU FUTURO
Aproveito a oportunidade para manifestar aos Ilustres Inte￾grantes desta Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta conside￾ração.
LUIZ ílR^A^tòâoUZA
Prefeito Municipal
CMP - PIRAI’?Jr
Processo n"^
Rubrica E.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI N° 878, de 03 de dezembro de 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
PI**Al •» - .? A * •• x * •' / “ " • • ' Â ' £
j/i AJ
Fls.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único — As autoridades de saúde pública, na função
de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal e
vegetal, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, os resultados das
ações è análises sanitárias que por ventura efetuarem nos referidos produtos
apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Artigo 1o - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
nos termos do artigo 23, incisos II e VIII da Constituição Federal, e em
consonância com o disposto no artigo 9o da Lei Orgânica Municipal, com a
finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos
produtos de origem animal e vegetal a serem produzidos, fabricados,
comercializados dentro do território municipal.
Parágrafo Único - A lista de produtos, bem como as demais
condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação,
conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixados
por decreto do Executivo.
Artigo 3o - À Secretaria Municipal de Saúde compete, através
da Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e
varejistas.
Artigo 2o - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através
do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas
na presente Lei, impondo as penalidades a serem fixadas mediante de decreto.
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° j/| A
Rúbrica-jr Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
"ÕS“
PI''Al
Artigo 6o - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar
auxílio a Vigilância Sanitária Municipal, no sentido de serem editadas normas
técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta
Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos, bem
como para as inspeções que convierem ações em conjunto.
Artigo 5o - Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter
rótulo ou embalagem, cujos dizeres deverão obedecer aos critérios a serem
estabelecidos nos regulamentos e atos complementares sobre o Serviço de
Inspeção Municipal.
Artigo 7o - O Poder Executivo Municipal, baixará no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, os regulamentos e
atos complementares sobre o Serviço de Inspeção Municipal de que trata a
presente Lei.
§ 2o - Será concedido o mesmo prazo fixado do parágrafo
anterior, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem
dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.
Parágrafo Único: As fiscalizações federal e estadual isentam o
estabelecimento de fiscalização municipal, devendo o proprietário ou
responsável apresentar o respectivo documento junto ao Serviço de Inspeção
Municipal.
§ 1o - A Secretaria Municipal de Agricultura através do Serviço
de Inspeção Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta lei, providenciará alvará de licença para a comercialização dos
produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na
legislação municipal para a expedição de licença para localização de
fiscalização e funcionamento.
CMP-PIRAI-RJ
Processo n° L-----
Rút»K-’ ft
Artigo 4° - O Serviço de Inspeção Municipal deverá, em
observância ao Poder de Policia, através dos agentes da Secretaria Municipal
estabelecimentos sujeitos a essa fiscalização, podendo usar da força
Artigo 4° - O Serviço de Inspeção
de Agricultura, devidamente identificados de seus responsáveis, ter livre acesso
aos u
pública em caso de recusa do estabelecimento em submeter-se à fiscalização.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 10 de dezembro de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
PI’"Al
Fls_O? —
verba própria do orçamento vigente que,
suplementada.
.. 4 ■ n
ARTHUR^ÈNRlàÜE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
r'' >
Artigo 8o - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá
promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados
nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos
produtos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela
em sendo necessário, será
cmp-piRA>-Rj
Processo n°_
Riibrica l^l'.
Artigo 9o - Fica reservada a competência da União, através do
Ministério da Agricultura, e do Estado do Rio de Janeiro por órgãos
competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar
de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Piraí.
OFÍCIO N° Piraí, 2 dezembro de 2025. 320/2025
Exmo. Senhor,
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada
e apreço.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
PL N° 125/2025 -Fixa a data-base da revisão geral anual do vencimento e subsidio dos
servidorespúblicos municipais ativos, bem como inativos e pensionistas com paridade
do Município de Piraí, e dá outrasprovidencias.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
SB
FIS (
PL N° 128/2025 -Autoriza o PoderExecutivo a conceder contribuição à Casa de
Caridade dePiraí-HospitalFlávio Leal
Exmo. Sr.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DD. Prefeito Municipal de Piraí-RJ.
MOACIR GONCALVES Asslnadode forma digital por
rvA n^rUA Á MOACIR GONCALVES DA ROCHA
DA HULHA f ^U^0ft05650707707
JUNIOR:0565070Z707Dsdos: 202512°2 10:37:50-03'00'
Moacir Gonçalves da Rocha Júnior
-Presidente￾Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para
solicitar ao Setor competente, informar a esta Casa Legislativa a numeração das Leis,
referente aos Projetos de Lei n° 122, 125 e 128/2025, conforme dispõe o Artigo n° 58 §
8o da Lei Orgânica do Município.
Processo ’Vyç￾PL N° 122/2025 -Institui apolítica municipal “Raízes de Piraí”, que visa ao Incentivo
de registros de Indicação Geográfica (IG), Indicação de Procedência (IP) e
Denominação de Origem (DO), e cria o Selo “Produzido em Piraí’ como instrumento
de valorização dosprodutos, saberes e identidade locais, e da outrasprovidencias.
LEI N° , de 02 de dezembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
APROVA:
Capítulo I
Da Política Pública "Raízes De Piraí"
H
II - A valorização dos produtos, saberes, territórios e identidades culturais locais;
III - O fortalecimento da economia local e da organização coletiva dos produtores.
Capítulo II
Do Instrumento Municipal De Valorização: Selo "Produzido Em Piraí"
identificar e valorizar produtos fabricados
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de Piraí, a política pública denominada
'Raízes de Piraí", com o objetivo de incentivar, apoiar e promover:
I - A obtenção de registros de Indicação Geográfica (IG), Indicação de Procedência (IP)
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
I - Produtos Agroalimentares Primários e Processados:
a) Hortifrutigranjeiros e demais produtos in natura (fiutas, legumes, hortaliças, grãos,
sementes e cereais);
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai(S)Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
’IRAI-RJ
FlsOâ
Art. 2° Fica instituído o Selo "Produzido em Piraí", instrumento oficial e unificado de
valorização da origem no Município, destinado a i-------
localmente, abrangendo, mas não se limitando a:
e Denominação de Origem (DO), nos termos da legislação federal e da Portaria INPI/PR n
4/2022;
Institui a política pública municipal "Raízes de Piraí",
que visa ao incentivo de registros de Indicação
Geográfica (IG), Indicação de Procedência (IP) e
Denominação de Origem (DO), e cria o Selo "Produzido
em Piraí" como instrumento de valorização dos produtos,
saberes e identidades locais, e dá outras providências.
CMP - Pll
Processo n° ‘
Rübi.C..i
comprovadamente originário e fabricado no
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
CMP - PIRAlyRJ
Processo n° . a---- -
ftèbtfóa.. c's_
I - Origem Territorial: O produto deve ser
território do Município de Piraí;
II - Regularidade Legal: O produtor deve atender à regularidade fiscal e, quando
aplicável, à regularidade sanitária, ambiental e de registro de pessoajurídica, conforme as normas
vigentes;
III - Qualidade Mínima: O produto deve observar os padrões de qualidade e de
conformidade técnica estabelecidos em regulamento, garantindo a segurança e a idoneidade do
produto ao consumidor, sem prejuízo de critérios complementares que venham a ser dispostos.
§ 2o Produtos que obtiverem reconhecimento de Indicação Geográfica (IG), Indicação de
Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO) junto ao INPI serão automaticamente
habilitados ao uso de um selo especial de excelência da origem, com identidade visual propria e
distinta do Selo "Produzido em Piraí", no âmbito da política "Raízes de Piraí .
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
b) Laticínios e Derivados (queijos, iogurtes, manteiga, doces de leite e demais produtos
lácteos);
c) Produtos Cámeos (charcutaria, embutidos, defumados e cortes especiais de origem
certificada);
d) Bebidas Artesanais (cafés, chás, sucos, cervejas, cachaças, vinhos, licores e
hidroméis);
e) Alimentos Processados (panificação, confeitaria, mel e derivados, geleias, conservas,
compotas e temperos);
f) Outros Produtos de Origem Animal (ovos, mel, pescados e produtos da apicultura).
II - Produtos Artesanais e Agroindustriais Não Alimentícios:
a) Artesanato em materiais diversos (madeira, cerâmica, têxtil, vidro, metal ou materiais
reciclados) que carreguem identidade cultural e saberes locais;
b) Floricultura e produtos derivados de plantas, óleos essenciais e sementes;
c) Cosméticos e Produtos de Higiene de base natural, produzidos localmente,
d) Outros produtos manufaturados ou agroindustriais cuja matéria-prima, processo de
produção ou mão de obra sejam predominantemente locais.
§ 1° A concessão do Selo "Produzido em Piraí" pelo Poder Executivo Municipal será
realizada por meio de regulamento específico, condicionada à comprovação, pelo produtor, dos
seguintes critérios mínimos obrigatórios:
Capítulo III
Das Ações E Mecanismos De Execução
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
aos processos de registro de
Fls
CMP-PII
Processo n0
III - Capacitação e Apoio Técnico:
a) promoção de cursos, oficinas e seminários sobre certificações, organização coletiva e
valorização territorial;
b) disponibilização de equipe técnica e jurídica para apoio
IG, IP e DO junto ao INPI;
c) instituição de programas de suporte técnico que auxiliem os produtores, especialmente
os de pequeno porte, na regularização fiscal e sanitária e na obtenção dos critérios de qualidade
para a concessão do Selo "Produzido em Piraí".
II - Comunicação e Divulgação:
a) realização de campanhas públicas para divulgação da política Raízes de Piraí e dos
produtos certificados;
b) criação e manutenção de uma seção exclusiva no Portal Oficial do Município com a
lista de produtores e produtos certificados com o Selo "Produzido em Piraí ;
c) Sinalização Turística por meio de placas e totens em pontos estratégicos (rodovias,
praças) com os dizeres: "Aqui tem produto de Piraí!";
d) Estímulo a Parcerias com o Comércio Local (mercados, restaurantes, hotéis) para
priorizarem produtos com o Selo.
I - Educação e Cultura:
a) inclusão dos temas de identidade cultural, território e saberes tradicionais nos projetos
pedagógicos das escolas da rede municipal;
b) apoio a ações culturais, como festivais, exposições e oficinas, que valorizem os
produtos locais.
Art. 3° A política pública "Raízes de Piraí" e o Selo "Produzido em Piraí"_ serão
executados em articulação com as demais iniciativas públicas e privadas, e compreenderão, em
especial, as seguintes ações:
IV - Fomento e Apoio Financeiro:
V - Cadastro Municipal de Produtos e Saberes Locais:
VI - Cooperação Intermunicipal:
Capítulo IV
Do Monitoramento E Da Participação Social
I - avaliar os resultados da política pública;
II - debater desafios e oportunidades com produtores, especialistas e gestores;
III - apresentar estudos, experiências e propostas de aprimoramento;
b) estímulo à formação de cooperativas e associações para facilitar o acesso aos recursos
e à certificação.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
CMP - PH
Processo n°.
Rübrtàa___
Art. 4o Fica instituído o Fórum Municipal "Raízes de Piraí", evento anual promovido
pelo Poder Executivo, com o objetivo de:
FV - estimular a articulação entre os diversos atores envolvidos.
§ 1° A programação do Fórum incluirá painéis temáticos, oficinas, exposições de produtos
locais e apresentação de casos de sucesso.
§ 2° Ao final de cada edição, será elaborado o Relatório Anual "Raizes de Piraí , contendo
diretrizes e metas para o ano seguinte.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
a) criação de editais e linhas de financiamento para custear estudos técnicos, taxas de
registro de IG/IP/DO e ações promocionais;
a) instituição do Cadastro Municipal de Produtos e Saberes de Identidade Local com o
objetivo de registrar, organizar e divulgar os produtos, práticas e conhecimentos tradicionais;
b) utilização do cadastro como instrumento de planejamento, divulgação e valorização
dos bens registrados.
a) possibilidade de o Município firmar convênios ou integrar consórcios públicos com
outros entes, visando ao desenvolvimento conjunto de cadeias produtivas ou territórios com
potencial compartilhado de IG, IP ou DO.
Capítulo V
Das Disposições Finais
PL N0 122/2025 - João Gomes Figueira Camacho
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 6'
contrário.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
FIs J 3
Art. 5o A regulamentação desta Lei observará as seguintes diretrizes, entre outras:
I - Planejamento Territorial Participativo: o mapeamento colaborativo dos produtos e
saberes locais, com a realização de audiências públicas, oficinas comunitárias e diagnósticos
territoriais que subsidiem a certificação de origem e identidade;
V - Formação e Capacitação Contínua: ações formativas, como cursos, oficinas e
materiais educativos, voltadas à qualificação dos produtores, gestores públicos e demais atores
envolvidos na política;
*********************************************
Câmara Municipal de Piraí, 02 de dezembro de 2025.
MOACIR GONCALVES DA ■ ROCHA JUNIOR:05650707707o»tiot2D2s.u.<B ouijioioo
Moacir Gonçalves da Rocha Junior
Presidente
II - Fomento à Organização Coletiva: incentivos a formação, o fortalecimento e a
articulação de associações, cooperativas, redes produtivas e demais formas de organização social
voltadas à gestão compartilhada dos produtos certificados;
III - Apoio Técnico e Científico: suporte técnico especializado para a elaboração de
estudos, dossiês e processos de certificação junto aos órgãos competentes;
IV - Promoção e Comunicação Institucional: estratégias de comunicação, identidade
visual e campanhas educativas que promovam os produtos certificados,
VI - Monitoramento e Avaliação: indicadores e metas definidos em conjunto com os
atores locais, visando à mensuração de seus impactos e à revisão periódica de suas estratégias,
VII - Integração com o Plano Diretor e Políticas Locais: articulação com os instrumentos
de planejamento municipal e com políticas públicas nas áreas de cultura, turismo, educação,
agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
VIII - Mecanismo de Fiscalização e Sanções: O Regulamento deverá instituir, de forma
objetiva, os mecanismos de auditoria e controle para a concessão e manutenção do uso do Selo
"Produzido em Piraí", e as sanções cabíveis, como advertência, suspensão e revogaçao da
concessão do Selo, em caso de descumprimento das normas de origem, qualidade e regularidade.
i° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
CMP - PIRAI-ftJ
Processo n°
Rubrica

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