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materia nº 330/2025

Tipo Ofício Presidente
Número / Ano 330 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEncaminha cópia do parecer da Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, em que costa o parecer favorável ao veto total ao Projeto de Lei nº 94/2025.
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: •
OFICIO N° 330/2025 Pirai, 15 de dezembro de 2025.
Exmo. Senhor,
Sem mais para o momento, reitero protestos
de elevada estima e apre^o.
Atenciosamente,
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Exmo. Sr.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DD.Prefeito Municipal de Pirai-RJ
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24)2411-9500
Encaminho copia do parecer da Comissao
de Legisla^ao, Justi?a e Reda^ao Final, em que consta o parecer favoravel
ao veto total ao Projeto de Lei n° 94/2025, contido na Mensagem N°
077/2025, conforme artigo 215, §4°, do Regimento Intemo, considerando
mantido tacitamente.
Moacir GonQaKesVda Rocha Junior
-Presidente-
15 de dezembro de 2025 as 11:34 ’
Em seg., 15 de dez. de 2025 as 11:20, <apoiolegislativo@pirai.rj.leg.br> escreveu:
Prezado(a) Senhor(a)
Segue em anexo Oficio N°330/2025, da Camara Municipal para o devido protocolo.
At.te,
Apoio Legislative
Bom dia,
Segue o numero do protocolo:020204/003639/2025.
Re: Oficio N°330/2025 - CMPirai/RJ
"protocolo adm" <protocoloadmij@gmail.com>
Para: apoiolegislativo@pirai.ij.leg.br
cam
Comissao de Legislacao, Justica e Redacao Final.
Parecer
(
1
Mensagem 77/2025.
Relator Comissao de URF: Wagner da Cunha Fortunato.
Processo n’
VETO INTEGRAL, POR SUA
INCONSTITUCIONALIDADE, REFERENTE AO 
PROJETO DE LEI N® 94/2025.
CAMARADIPAI MUNICIPAL DE I iXTM
C.M.P PIRAl-RJ.
W FIslA
II-DO MERITO.
0 Senhor Prefeito apresentou as razoes do veto dentro do prazo legal de 15 dias,
conforme previsto no §22 do artigo 215, da Lei Organica do Municipio de Pirai.
Passada a premissa. Passo a opinar.
Trata-se de veto juridico apresentado pelo Senhor Prefeito do municipio de Pirai, que,
em analise por Relator, merece prosperar haja vista que a materia objeto dos autos e de
competencia exclusiva do Chefe do Poder Executive.
De acordo com o que dispoe no ordenamento juridico brasileiro, nao pode o Poder
Legislative criar despesa para o Poder Executive sem observar o disposto no artigo 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, no qual informa que deve haver estudo previo de impacto
financeiro e orgamentario.
I - O Projeto De Lei.
0 projeto de lei n® 94/2025 institui o "Programa Pirai Cidade Protegida - Sistema
Integrado de Seguran^a Urbana".
Apos o tramite regimental, o presente projeto foi aprovado em Sessao de 07 de
outubro de 2025.
Por meio da mensagem executiva numero 77/2025, o Chefe do Poder Executive
Municipal, nos termos dos artigos 74, inciso V, da Lei Organica do Municipio de Pirai, e do
artigo 215 do Regimento Interne desta Casa, vetou TOTALMENTE o Projeto, o qual, retornou
ao Poder Legislative local para ser apreciado conforme o §le do artigo 215 do Regimento
Interno.
Considerando o despacho do Senhor Presidente desta Casa Legislativa e o que dispoe
o artigo 215 do Regimento Interno, foi o projeto encaminhado a esta Comissao para analise
da materia vetada quanto aos aspectos legal, constitucional e juridico.
E o necessario para a compreensao do tema.
f
Sala das Comissoes, 03 de novembro de 2025.
Acompanham as conclusoes do Relator os demais membros da presente Comissao.
Roberto Horta Jardim Salles
Pirai, 03 de novembro de 2025.
2
t
V
0 Projeto de Lei, caso aprovado e transformado em lei, interferira diretamente no
orgamento municipal, o que confronta o ordenamento jundico.
A iniciativa do projeto agride o principio da independencia entre os poderes, insculpido
no artigo 2e da Constituigao da Republica e, especificamente para os Municipios, no artigo 7e
da Constitui^ao do Estado, o que o macula com o vicio da inconstitucionalidade formal.
Vereador Presidente da Comissao de
Legislagao, Justifa e Redagao Final
III - Da Conclusao.
Em conclusao, nos aspectos que compete a esta Comissao examinar, entendo pela
rejei^ao do Projeto de Lei n2 94/2025, de 07 de outubro de 2025, e, por consequencia,
favoravel ao VETO TOTAL oposto a propositura pelo Chefe do Poder Executive.
Jose Otavio Ferreira de Abreu.
Vereador Vice Presidente da Comissao
de Legislagao, Justi^a e Redagao Final
Wagner da Cunha Fortunato.
Vereador Relator
CAMARADIPAI MUNICIPAL DE F I l\TAB
C.M.P PIRAi-RJ.
Processo nl^03^
Rubnca^^tfc&lh) • FIs 4^

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