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*CÂMARADIPAÍ
MM* MUNICIPAL DE I Il\AAI
REQUERIMENTO N° 03/2026
Autor: Vereador Roberto Horta Jardim Salles
Senhor Presidente,
Justificativa
1
Assunto: Diligências junto à concessionária Rio+ Saneamento e à agência
reguladora estadual para adequação da cobrança tarifária em casos de interrupção
prolongada do fornecimento de água.
O Vereador que subscreve requer que o Poder Executivo Municipal seja oficiado
para diligenciar junto à concessionária Rio+ Saneamento, com ciência e, quando
cabível, provocação da agência reguladora estadual competente (AGENERSA), a
fim de que:
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de
Janeiro - AGENERSA exerce competência para regular e fiscalizar a prestação dos
serviços concedidos de saneamento básico, editando normas que disciplinam a
continuidade do serviço, os critérios de faturamento, a modicidade tarifária e os
direitos dos usuários, inclusive quanto à adequação da cobrança em situações de
interrupção relevante do fornecimento.
O serviço de abastecimento de água constitui serviço público essencial, devendo ser
prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 6o, § 1o, da Lei
Federal n° 8.987/1995 e dos arts. 2o e 3o da Lei Federal n° 11.445/2007 (Lei Geral
de Saneamento Básico)
não seja aplicada a cobrança da tarifa mínima nos meses
em que ocorrer interrupção do fornecimento de água por período
superior a 48 (quarenta e oito) horas, contínuas ou intermitentes,
devendo, nessas hipóteses, prevalecer a cobrança com base no
consumo real efetivamente medido.
—
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026.
Roberto Horta Jardim Salles
Vereador
2
Mfri CÂMARADlDAI
MUNICIPAL DE llFXrAI
O presente Requerimento possui natureza fiscalizatória e de assessoramento,
visando estimular a atuação coordenada do Poder Executivo Municipal e a
AGENERSA, assegurar o cumprimento do contrato de concessão e proteger os
usuários do serviço público de abastecimento de água no Município de Piraí.
A cobrança de tarifa mínima pressupõe a disponibilidade regular do serviço. Sua
aplicação em períodos de interrupção prolongada, especialmente quando superiores
a 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se incompatível com os parâmetros regulatórios
vigentes, devendo ser substituída, nesses casos, pela cobrança baseada no
consumo real efetivamente aferido.
RobertoHorta Jardim Salles
/ (Betão)
z -Vereador-
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