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materia nº 1/2026

Tipo Ofício Presidente
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaEm atenção ao Ofício n° 436/2025, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, referente ao processo judicial n° 0800579-04.2025.8.19.0043, apresento resposta ao quanto solicitado, com as informações pertinentes.
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OOCW/aXM^Ia®;
OFÍCIO n.° 01/2026 Piraí (RJ), 07 de janeiro de 2026.
À Procuradoria do Município de Piraí
Exmo. Senhor,
Sem mais para o momento, reitero protestos de
elevada estima e apreço.
Atencii :nte,
X MUNICIPAL DE PIRAÍ
Exmo. Sr. Dr.
João Carlos da Silva
Procurador Geral do Município de Piraí
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Moacir Gonçalves pa Rocha Junior
PRESIDENTE DA CÂM.
Em atenção ao Ofício n.° 436/2025, encaminhado a 
esta Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, referente ao processo judicial n.°
0800579-04.2025.8.19.0043, apresento resposta ao quanto solicitado,
informações pertinentes.
com as
PROC. ADM. N.° 01837/2025 Piraí-RJ, 29 de dezembro de 2025.
À Procuradoria do Município de Pirai,
1) Houve ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho do
demandante em razão de não ter apoiado, em tese, o Sr. Mário Hermínio?
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
2) Embora o ato de exoneração seja resultante do exercício legítimo de poder
discricionário da autoridade competente, é possível afirmar que a demandante foi
forçada a adotar algum posicionamento político ideológico, para evitar sua
eventual exoneração?
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24] 2411-9500
3) Houve promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao
voto, à orientação política e à manifestação eleitoral do demandante em favor do
Sr. Mário Hermínio?
Em virtude dos referidos fatos, solicita alguns esclarecimentos,
em especial, resposta as seguintes indagações:
Resposta Ofício 436/2025 de 29 de dezembro de 2025 - Prefeitura Municipal de
Piraí — referente ao Processo Judicial n.° 0800579-04.2025.8.19.0043 (assédio
eleitoral).
Serve o presente, para solicitar informações, visando a
apresentação de contestação pelo Oficiante, em razão da propositura de ação
“Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo” proposta por JOÃO ROBERTO
LADEIRA DA COSTA, processo n.° 0800579-04.2025.8.19.0043, em curso perante a
Vara Única da Comarca de Piraí, onde àquele pretende ver declarada a nulidade do ato
administrativo que o exonerou, bem como, a diferença de verbas rescisórias e ser
indenizado, sob a alegação de assédio moral eleitoral, em período anterior a
09/04/2024, inclusive, ter sido exonerada por conta de ter se recursado a participar da
campanha eleitoral de seu chefe.
4)
devidas
3.
5) Apresentar outras informações pertinentes que possa auxiliar na solução justa da
demanda, inclusive testemunhas e documentos pertinentes para subsidiar a defesa
processual do ente público municipal.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Logo a exoneração do ex-servidor João Roberto Ladeira da
Costa, respeitou integralmente nosso Ordenamento Jurídico.
Houve algum constrangimento ou do demandante para participar de atos
eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados à
candidatura do Sr. Mário Hermínio?
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: [24] 2411-9500
É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso
de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37. II, da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Precedentes do STJ.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARATER
PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE O TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. AGRA VO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rei. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, DJe de 18.6.2014)"
Passa-se assim, a prestar as
informações/esclarecimentos, a fim de auxiliar na solução justa da demanda.
O Sr. JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA, em
10/01/2023, foi nomeado para o cargo em comissão de chefe da ouvidoria, tendo sido
exonerado do referido cargo em 09/04/2024.
Veja-se que a tal exoneração, tendo em vista se tratar de cargo
em comissão, cargo de livre nomeação e exoneração, encontra perfeito enquadramento
legal, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade, conforme se extrai dos seguintes
PRECEDENTES:
RESPOSTA AO ITEM 01)
RESPOSTA AO ITEM 02)
Pode-se afirmar que jamais houve por parte desta Casa, qualquer
tipo de determinação no sentido da pretensão formulada pelo demandante.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
"participar de campanha política para o candidato do seu chefe,
ora Presidente do Legislativo e a votar no candidato do seu chefe
e principalmente, no seu chefe que concorriam aos pleitos
eleitorais da Eleição Municipal de 2024. ”
Esta Procuradoria, desconhece a existência de qualquer fato
praticado nos termos do relatado na inicial, podendo apenas afirmar, que esta Casa,
nunca tomou nenhum conhecimento sobre qualquer tipo de notícia, reclamação ou
queixa quanto ao tema da pretensão formulada.
exonerado em
ELEITORAL.
A pretensão formulada pelo demandante parte da premissa,
conforme narrado em sua petição inicial (vítima de assédio moral eleitoral), estava
sendo “obrigado a participar da CAMPANHA ELEITORAL de seu chefe :
Conforme se extrai da Lei n° 9.504/1997, art. 36, § Io e Res.-TSE
23.610/2019, art. 2o, § Io, somente à partir de 05 de junho de 2024, é que se fazia
No entanto, o que faz possível aferir no presente caso, dentro do
contexto da demanda proposta, ante a fato público e notório, é que tal alegação não
encontra respaldo fático, evidenciando a fragilidade da tese do demandandte. Veja-se.
n°
Data máxima vênia, conforme se verifica, o demandante, foi
09/04/2024, ou seja, QUANDO INEXISTIA COMPANHA
Prestadas as informações básicas, passa-se a atender a
solicitação da DD. Procuradoria Municipal.
RESPOSTA AO ITEM 03)
RESPOSTA AO ITEM 04)
RESPOSTA AO ITEM 05)
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Veja-se que a pretensão formulada pelo demandante, limita-se a
alegar que “desde o mês defevereiro do corrente ano’ '’ (2024), estaria sofrendo ‘ assédio
moral eleitoral”, sem precisar a forma, sem precisar local, fica impossível prestar outras
informações.
A premissa utilizada para fundamentar da pretensão não
encontra respaldo fático, o que permite assim concluir, que o demandante, jamais foi
forçado por esta Casa, a tomar ou adotar algum posicionamento político-ideológico para 
evitar sua exoneração.
Esta Procuradoria desconhece qualquer constrangimento ao
demandante, em razão de participação, utilização de adereços ou qualquer acessório
associado a candidatura de Mario Herminio, mais uma vez ressaltando, que quando de
sua exoneração, inexistia qualquer campanha eleitoral em andamento.
Esta Procuradoria, desconhece qualquer promessa ou concessão
de benefício ou vantagem ofertado por esta Casa ao demandante, em razão de orientação
ou manifestação eleitoral ao Sr. Mario Hermínio, devendo inclusive ser ressaltado, que
quando de sua exoneração, inexistia qualquer campanha eleitoral em andamento.
Ou seja, se inexistia CAMPANHA POLÍTICA em abril de 2024,
como poderia o demandante, estar sendo obrigado a participar de campanha política, ou
ter sido exonerado em razão de sua recusa?
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
possível aos PRÉ-CANDIDATOS, 15 (quinze) dias que antecedia à convenção
do partido político ou da federação, para escolha de candidatas e candidatos, é que seria
permitido a realização de propaganda INTRAPARTIDÁRIA, para indicação _de
nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o
uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida
imediatamente após a convenção.
Entende esta Procuradoria, já ter prestado os elementos
necessários para subsidiar a apresentação de defesa pelo Município.
À DD. PROCURADORIA
MUNICIPAL DE PIRAÍ-RJ.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Por fim, apresento votos de elevada estima e consideração, nos
colocando à disposição da DD. Procuradoria Municipal de Piraí-RJ, para quaisquer
esclarecimentos ou informações que se faça necessários, (doc. anexos).
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
At.te.,.
Piraí-RJ, 29 de dezembro de 2025.
a -ri-wi-rsA Assinado de forma digital por
CLAUDIO AZEVEDQ CLAUDIO AZEVEDO IMPROTA
IMPROTA í ^a^os: 2025.12.29 16:53:16
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Claudio Azevedo Improta
Procurador Geral- Mat. 2136-7

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