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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaEstabelece o protocolo de Zeladoria e Manejo de Arborização sob Redes de Serviços Essenciais, institui o regime de atuação subsidiária do Município e dispões sobre prazos cooperativos, ressarcimento integral de custos e sanções substitutivas de investimento direto.
native_id19355

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Autógrafo Encaminhado
2026-03-24 Aguardando Autógrafo S APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-03-23 Matéria Aprovada S APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-03-10 Incluído na Ordem do Dia S SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. 23/03/2026
2026-03-09 Matéria Aprovada P APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-03-09 Incluído na Ordem do Dia P PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-02-19 Matéria para Aprovação Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PL Nº 11/2026
2026-02-19 Aguardando Parecer Opino favoravelmente pelo prosseguimento do PL Nº 11/2026
2026-02-10 Aguardando Parecer
2026-02-09 Apresentado no Plenário
2026-02-09 Matéria de Expediente
2026-02-09 Para Providências
2026-02-09 Matéria de Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T09:34:57.682301-03:00 APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 11 0 0
2026-03-10T09:44:12.687074-03:00 APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei 11/2026.
A Câmara Municipal de Piraí/RJ aprova:
Capítulo I — Da Atuação Subsidiária E Dos Prazos Cooperativos
1
I - Emergencial (48 horas): Para casos de risco iminente de queda sobre a via
pública ou interrupção de serviços em unidades de saúde e segurança;
§ 1o. Os prazos referidos possuem natureza autorizativa para atuação
subsidiária, servindo como marco para o reconhecimento da omissão da empresa.
Art. 1o. As concessionárias de serviços públicos essenciais em Piraí são
responsáveis pela manutenção e poda preventiva da vegetação em conflito com suas
redes, visando a continuidade do serviço e a segurança pública.
Art. 2o. A Administração Municipal, ao identificar risco ou conflito, notificará a
concessionária para o manejo da vegetação, observando os seguintes Prazos
Cooperativos de Referência:
II - Convencional (até 10 dias úteis): Para manejos de rotina em áreas urbanas
de fácil acesso;
III - Complexo (Prazo Pactuado): Para intervenções que exijam desligamento
programado da rede, acesso a áreas rurais de difícil topografia ou licenciamento
ambiental específico.
Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de
Arborização sob Redes de Serviços Essenciais, institui o regime
de atuação subsidiária do Município e dispõe sobre prazos
cooperativos, ressarcimento integral de custos e sanções
substitutivas de investimento direto.
ScâmarapIRAÍ
■W MUNICIPAL DE rI
‘IHwíT'
PROTOCOLO GERAL 62/2026 Data: 09/02/2026 • Horário: 11:53
Leglalatlvo - PL011/2026
-M￾CMP • PIRAI-RJ
Processon° (ÁS „ .
Rubrica
Capítulo II - Do Ressarcimento Integral E Imediato
Capítulo III - Das Sanções Substitutivas De Investimento Direto
2
§ 2o - O inadimplemento no prazo de 30 dias sujeitará a concessionária à
inscrição em Dívida Ativa, servindo a memória de cálculo do Município como título
executivo extrajudicial.
II — Financiamento de programas de arborização urbana planejada, com
substituição de espécies inadequadas sob a rede elétrica;
§ 2o. A complexidade do serviço será definida em comum acordo entre a
fiscalização municipal e o corpo técnico da concessionária no ato da notificação.
Art. 3o. Transcorrido o prazo aplicável sem a devida intervenção ou justificativa
técnica aceitável, a Administração Municipal fica autorizada a realizar o manejo
diretamente ou por meio de terceiros, cabendo à concessionária o ressarcimento
integral dos custos envolvidos na operação.
Art. 4o. O descumprimento injustificado dos prazos pactuados ou a reincidência
na inércia de manejo sujeitará a concessionária à aplicação de Sanção Substitutiva
de Investimento Direto, independente do dever de ressarcimento previsto no Art. 3o.
I - Doação de maquinário de zeladoria, trituração de resíduos ou veículos de
apoio operacional para o Município;
§ 1o - O cálculo do ressarcimento compreenderá todos os custos operacionais
diretos e indiretos, incluindo horas-trabalho, desgaste de maquinário, combustível,
logística de resíduos e uma Taxa de Administração de 15% (quinze por cento) sobre
o valor total.
CMP • PIRAIMRJ
Processo n°
Rubrica
Art. 5o. A Sanção Substitutiva consistirá na obrigação de realizar melhorias na
infraestrutura municipal ou doação de bens, compreendendo, dentre outras ações:
*câmaradirAÍ MUNICIPAL DE I 11\^>«
63____
Fls 0^
IV -A capacidade econômica da concessionária e o vulto do descumprimento.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
3
III - Execução de obras de blindagem ou isolamento de rede em trechos com
histórico critico de quedas por vegetação;
IV — Implementação de projetos de recuperação ambiental e paisagismo em
áreas degradadas pela falta de manutenção da rede.
Art. 6o. A definição do investimento será estabelecida pelo Poder Executivo,
observando-se como critérios de proporcionalidade e parametrização:
I - A gravidade do risco gerado à população pela inércia no manejo da árvore
ou vegetação;
II - O impacto social da interrupção do serviço causada pela falta de
manutenção preventiva;
III - O histórico de reincidência da concessionária em ignorar os prazos
cooperativos de referência;
Este projeto acaba com o jogo de "empurra-empurra" entre a prefeitura e as
empresas quando uma árvore ameaça cair sobre a rede de energia ou de água. A lei
cria prazos inteligentes: se o problema for urgente, a empresa tem 48 horas para agir;
se for algo complexo, o prazo é combinado tecnicamente. Caso a empresa não
cumpra o combinado, a prefeitura fica autorizada a fazer o serviço de imediato para
não deixar a população no escuro, garantindo agilidade e segurança para nossas ruas.
62___
CMP - PIRAI-RJ CÂMARADIDAÍ Piwaso n°_
MUNICIPAL DE r I
Plenário Ivan Vernon Gomes Torces, Oâ de fevereiro de 2026.
MOACIR GONÇALVES/dÁ ROCHA JÚNIOR
Rr< id ite
José Paulo Carvalho de Oliveira Roberto Horta Jardim Salles
Vice Presidente 1 ° Secretário
João Gomes Figueira Camacho
2o Secretário Vereador
4
Wagner da Cunha Fortunato
(Marreco)
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° 6 3____
Rubrica HRjó FIs (96
Por fim, a lei pune a negligência com investimentos diretos na cidade. Se a
empresa ignorar os chamados da prefeitura, ela será obrigada a converter essa falha
em benefícios reais, como doação de equipamentos de zeladoria para a cidade ou
financiamento de novos plantios de árvores adequadas. É uma solução que une
eficiência, responsabilidade fiscal e melhoria direta na qualidade de vida de todos os
bairros de Piraí.
AcâmaradipaÍ
municipal de I I
O grande diferencial é a proteção ao bolso do morador de Piraí. Quando a
prefeitura intervir no lugar da empresa, ela enviará a fatura total do serviço para a
concessionária pagar, incluindo gastos com pessoal, combustível e uma taxa
administrativa. É um mecanismo de "custo zero" para o município, garantindo que o
dinheiro dos seus impostos não seja gasto com obrigações que são das empresas
privadas.
0^
Darlei Gomes de Moraes Evandro Soriano da Silva
Vereador Vereador
Júlio Cezar da Fonseca Alves Luiz Fernando Colucci Junior
Vereador Vereador
Mário Hermínio da Silva Carvalho José Otávio Ferreira de Abreu
Vereador Vereador
5
&CÂMARAPIDAÍ
mHI municipal de r irxJHkl
CMP «"•’M-RJ
Process' _
Rubric

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