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PROJETO DE LEI N°/)3 72025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
“Art. 18 -
§1°-
Art. 1o - O § 1o do artigo 3o, da Lei
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o- ...
§ 1o - A gestão orçamentáriã e administrativa do Conselho Tutelar ficará
cargo da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 3o - O § 2o do artigo 18, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
C.M.P PIRAI-Rj.
Processo
Rubrica
“Art. 4o- ...
§ 1o - Para a efetivação do Inciso XIV, deste Artigo, será necessário o
encaminhamento da planilha para análise da Secretaria Municipal de Governo ao
qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.
§ 2o - Após analisada a Secretaria Municipal de Governo, verificará a
disponibilidade orçamentária para atendimento das necessidades especificadas.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N°
1.465, DE 29 DE ABRIL DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 2o - Os §§ 1o e 2o do artigo 4o, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
mmmn PREFEITURA DE
JW COMPROMISSO COM BBU FUTURO
n° 1.465, de 29 de abril de 2019,
§ 2o - Para a efetuação do pagamento das despesas decorrentes da
participação dos Conselheiros Tutelares nos eventos mencionados no caput do
Artigo, será necessário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o encaminhamento
de solicitação de participação e de documento detalhado e comprobatório da
realização dos mesmos, para a Secretaria Municipal de Governo.
Praça Getúlio Vargas, s/ne - Centro
“Art. 31 -
“Art. 32 -
§2°-
§4°-
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
*********************************
V
Praça Getúlio Vargas, s/n” - Centro
§ 3° - Para a efetivação do disposto no caput do Artigo, será necessário o
encaminhamento oficial pelos Conselheiros Tutelares à Secretaria Municipal de
Governo, da escala de férias para o exercício subsequente até o mês de outubro.
Art. 4o - O § 3o do artigo 31, da Lei
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o-Os §1°, 3°e50 do artigo 32, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
§1°.
§2°-
§ 5o - Permanecendo a decisão pela desaprovação da Secretaria Municipal
de Governo, o Conselheiro Tutelar que deliberadamente infringir as normas
estabelecidas neste parágrafo, estará sujeito as sanções previstas na presente Lei;
PREFEITURA DE fi
PltAI COMPROMISSO COM «KU FUTURO
n° 1.465, de 29 de abril de 2019,
§ 1o - Para a efetivação do disposto no Inciso I, deste Artigo será
necessário o encaminhamento de documento oficial do Conselheiro Tutelar, com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para a análise da Secretaria
Municipal de Governo ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado
administrativamente.
C.M.P PIRAI-Ru.
Processo nl
Rubrica
§ 3o - O Conselheiro Tutelar requerente, somente poderá usufruir do
benefício da licença, após a deliberação favorável da Secretaria Municipal de
Governo ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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