MENSAGEM N° 012/2026 Piraí, 11 de fevereiro de 2026.
LUIZ
Praça Getúlio Vargas, s/n’ - Centro
Tenho a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e seus Dignos
Pares, incluso Projeto de Lei, que tem como essência conceder reajuste no valor do
vale-alimentação concedido aos servidores municipais, atualmente fixado em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos da Lei n° 1.807, de 24 de fevereiro de 2025.
Ressaltamos que o reajuste proposto visa exclusivamente a adequação do
valor do vale-alimentação à inflação oficial divulgado no site do IBGE, preservando
o caráter indenizatório e social do benefício, sem representar ganho real, mas sim a
manutenção de sua finalidade original.
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade de recomposição do
poder de compra do referido benefício, tendo em vista os índices inflacionários
acumulados no período, que de acordo com o IPCA dos últimos 12 meses atingiu o
patamar de 4,44%, o que impactou diretamente o custo de gêneros alimentícios e
itens de primeira necessidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ
A
Atenciosamênt/
CMP-PIRAWJ
Processo n°l__í
Rúbricadtk^.
Face ao exposto, contando, como sempre temos tido a oportunidade de receber
deste Egrégio Poder, o apoio que se faz necessário para a aprovação do Projeto de
Lei em apenso, em regime de urgência, aproveito o ensejo para renovar junto a
Vossa Excelência e aos seus ínclitos Pares nossos protestos de profunda admiração
e elevada consideração.
PREFEITURA DF FimCO-MPSOMsSSO COM 5Í.U PUTUftÔ
FÉhNANDO DEBOUZA
Pjrefeito Municipal
Câmara Municipal de Piraí (RJ)
lUlHIIUI
PROTOCOLO GERAL 85/2026
Data: II9/02/2026 - Horário: 09:37
Legislativo - MSG 12/2026
•<
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Artigo 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
*****************************************
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Artigo 2o - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de
dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, serão suplementadas.
Concede reajuste sobre o valor do auxílio
alimentação.
PREFEITURA DE I
PIFAI CeMt>»S3MtSSO CQH
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rúbrica_y§l
Artigo 1o - Fica concedido reajuste correspondente a 4,44 % (quatro
vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor do auxilio alimentação instituído pela
Lei Municipal n° 1.807, de 24 de fevereiro de 2025, que passa ser de R$ 522,20 (
quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
PROJETO DE LEI N°45 Z2026
S'm——
I «2G
Fls 02
Lei n° 1.807, de 24 de fevereiro de 2025.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
iirmnww rníPeiTunA oc £J! gr»*1
COMPHOM188O COM SEU PUTUhO
GABINETE DO PREFEITO
i. .
í CMP - PIRAI-RJ Processo n°_0^|^T~
Rúbrica__^4 is «kArt. 1o - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei é benefício de caráter
assistencial, isonômico, de natureza indenizatória, e será devido aos servidores
públicos do Poder Executivo do Município de Piraí, bem como, aos conselheiros
tutelares, desde que em efetivo exercício de suas funções.
§ 1o - Será devido o Auxílio Alimentação ao servidor público cedido ao
Município de Piraí,:que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.
§ 2o - Na hipótese da existência de benefício semelhante no órgão de
origem do servidor público cedido ao Município de Piraí, será facultado a opção
pelo benefício de que cuida esta Lei.
§ 3o - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 2o - Auxílio Alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de
contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí,
III - Caracterizado como sálário-utilidade ou prestação salarial in nature.
Art. 3o - O valor mensal do Auxílio Alimentação será de R$ 500,00
(quinhentos reais), e será pago na forma de pecúnia, devidamente discriminado
no contra cheque dos agentes públicos discriminados no artigo 1o, observando o
disposto no inciso II do art. 2o da presente Lei.
Art. 4o - O valor mensal do Auxílio Alimentação, havendo disponibilidade
orçamentária e financeira, será reajustado anualmente, pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo Único - O reajuste do Auxílio Alimentação não está vinculado à
concessão da revisão geral anual (art. 37, inciso X, da Constituição FederalL
“Institui o Auxílio - Alimentação aos
servidores públicos do Poder Executivo do
Município de Piraí, bem como, aos
conselheiros tutelares e, dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de fevereiro de 2025.
lui:
Praça Getúlio Vargas, s/n9- Centro
WÃRDOKpte SOUZA
Ifeito Muknpipal
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica Jk
(J
ar"»" FIs 05
COMPHOMIBSO COM SBU FUTURO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° - A concessão do Auxílio Alimentação será devido a partir do dia em
que o agente público entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional
aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 6o - O Auxílio Alimentação será suspenso nos casos de:
I - Licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;
II- Licença prêmio;
III- Licença para serviço militar;
IV - Licença para atividade política;
V - Licença para tratar de interesses particulares;
VI - Licença para o desempenho de mandato classista;
VII - No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos
da Administração Pública; e
VIII - Nos casos de afastamento que implique em perda do vencimento.
Art. 7o - Os valores creditados indevidamente à título de Auxílio
Alimentação, no mês no início do afastamento, serão compensados quando do
retorno do efetivo exercício ou no mês subsequente.
Art. 8o - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no que couber, observando a legislação pertinente.
Art. 9o - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,em especial a Lei
Municipal n° 1.793, de 03 de fevereiro, de 2025.
i Buscar no IBGE
calculadora do IPCA
Mês final
>> mm/aaaa
Esta calculadora usa o período entre o dia 1 do mês inicial e o último dia do mês final.
> Metodologia de cálculo
https://www.ibae.qov.br/explica/inflacao.php
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CMP - PIRAI-RJ
Processo nj,
Rúbi
IPCA do último mês
0,33%
jan/2026
IPCA acumulado de 12 meses
4,44%
Jan/2026
INPC do último mês
0,39%
Jan/2026
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Insuiu-o g^lBGE B'usileiru de Gwgrufiu ü Eulirtiatluu
Mês inicial
mm/aaaa
o&s |q26
's Inflação
O que é Inflação
Inflação é o nome dado ao aumento dos preços de produtos e serviços. Ela é calculada pelos índices
de preços, comumente chamados de índices de inflação.
O IBGE produz dois dos mais importantes índices de preços:
governo federal, e o INPC.
Valor na data inicial (R$)
999,99
o IPCA, considerado o oficial pelo
Atualize uma quantia utilizando o índice oficial de inflação brasileiro
A Calculadora do IPCA permite atualizar um valor pela variação do índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) entre duas datas. Através desse cálculo, é possível simular a
correção de uma quantia numa determinada data utilizando o índice de preço e saber o valor
correspondente numa outra data. Ver descrição completa.
Para que servem o IPCA e o INPC?
O propósito de ambos é o mesmo: medir a variação de preços de uma cesta de produtos e serviços
consumida pela população. O resultado mostra se os preços aumentaram ou diminuiram de um
mês para o outro.
A cesta é definida pela Resgulí^ do IBGE’ que< entre °UtraS
questões, verifica o que a população consome e quanto do rendimento familiar e gasto em cada
produto: arroz, feijão, passagem de Ônibus, material escolar, médico, cinema, entre outros.
Os índices, portanto, levam em conta não apenas a variação de preço de cada item, mas também o
peso que ele tem no orçamento das famílias.