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PROJETO DE LEI N°016/2026
A Câmara Municipal de Piraí/RJ, APROVA:
Art. 3o. - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente
Lei.
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Art. Io. -Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do município de Piraí.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como
os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2o. - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 4o. - As autoridades policiais e os órgãos de fiscalização administrativa
ficam obrigados a intervir e fazer cumprir os dispositivos desta Lei mediante acionamento
direto por parte de qualquer cidadão, através de canais de denúncia (como o número 190 ou
disque-denúncia).
§ Io -Recebida a chamada, a autoridade policial deverá deslocar-se ao local para
a lavratura do auto de infração e, se necessário, a apreensão imediata dos artefatos.
§ 2° - A denúncia poderá ser acompanhada de provas materiais (vídeos, áudios
ou fotos) enviadas por meios digitais oficiais, que servirão de base para a identificação do
infrator e aplicação das sanções, mesmo após o encenamento da queima.
Art. 5o. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Piraí (RJ)
PROTOCOLO
■■HM
GERAL 87/2026
Data: 19/02/2026 - Horário: 14:20
Legislativo - PLO 16/2026
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no município de Piraí, e dá outras
providências.
Rúbrica__Jâ^__
JUSTIFICATIVA
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
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Resumidamente, não se pretende acabar com as festividades e comemorações tendo
em vista que o benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o
uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
É bom registrar que a presente Lei é similar a previsõeslegislativas de diversos outros
entes federativos,já tendo o tema sido objeto de análise do e. Supremo Tribunal Federal que
reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 16.897/2018 do Município de São Paulo/SP.
O presente Projeto de Lei não possui caráter proibitivo quanto à realização de
espetáculos pirotécnicos e festejos populares; sua finalidade é, estritamente, restringir o uso
de artefatos que produzam poluição sonora por estampidos e explosões de alto impacto.
\CARVALHODE OUVEIRA
■^Vereador-
•VereadortKi CÂMARADID A í
MRI MUNICIPAL DE rlftTM
Esta medida fundamenta-se na proteção da saúde e da integridade física e mental de
grupos com hipersensibilidade sensorial, com especial atenção às pessoas autistas, cujas
crises podem ser desencadeadas pelo ruído extremo. A proposta estende-se à proteção de
outros grupos vulneráveis, como idosos, crianças em tenra idade e enfermos, que sofrem
riscos imediatos de desorientação e agravos cardíacos. Ademais, a proibição contempla o
bem-estar dos animais domésticos e silvestres, seres sencientes que, devido à audição
aguçada, são submetidos a situações de pânico, ferimentos e óbitos decorrentes do estresse
sonoro.
Sendo assim, diante da relevância da matéria, da possibilidade do Município legislar
sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30,1 e II, da Constituição Federal
e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência privativa do Poder
Executivo, se requer a regulartramitação da presente proposição com suavotação e aprovação
no Plenário daCasa Legislativa, transmudando-se por fim em Lei quando da promulgação do
Chefe do Poder Executivo.
CMP-PIRAI-RJ
Processo n° o~Tl2fl2/õ
Rubrica Fls
Ao Exmo. Senhor Presidente
Segue solicitação.
Em / /
À Diretora Legislativa
Para providências.
Após publicação do Informativo do Município,
arquive-se.
Renata Senna Flores
Chefe de Departamento Técnico Legislativo
Mat. 021445
C.M.P -PIRAÍ-RJ
Processo n9
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