MENSAGEM N° Piraí, 24 de fevereiro de 2026. 015/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
§1°-...
§ 2o -...”
Praça Getúlio Vargas, s/rf ~ Centro
CMP-PIRAIftJ
Processo n’.
Rúbrica.
A Instituição a ser beneficiada está em plena
atividade em nosso Município e já, anos anteriores, foi beneficiada com o auxílio a ser
concedido pela municipalidade para o melhor desempenho de suas atribuições globais.
Tal iniciativa, hoje, se faz necessária, em função do
que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 26, estabelece.
PIRAI-RJ .
Ao4taojue>.
à Fls Ofe
1IHNIMINII
Através da presente tenho a elevada honra de
submeter a Vossa Excelência e aos seus nobres pares Projeto de Lei que tem como
escopo primordial conceder subvenção a Associação Recreativa Santa Cecília
Arrozalense, no valor de R$ 110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais), a ser
pago em 04 (quatro) parcelas iguais, cada uma no valor de R$ 27.562,50 (vinte e sete mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), àquela Instituição reconhecida
como Utilidade Pública Municipal.
PREFEITURA DE (gifbiíai
| COHpRCtM|S5O í:om siíu FUTURO
“Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Atenciosamente,
Praça Getúlio Vargas, s/n9 - Centro
"yAi/
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
LUIZ FÉJ^NANDOWSOUZA
Prefpito Municipal
PREFEITURA DE
COMPROMISSO COM SlIU FUTURO
CMP ■ PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica 'Kjó
Antes da LRF, havia os que entendiam
desnecessário lei específica para autorizar auxílios e subvenções; para isso bastaria uma
dotação genérica na lei orçamentária...” (grifamos).
Assim, como os doutrinadores citados, entendemos
que os auxílios, subvenções e contribuições, devem estar autorizados em lei específica, de
iniciativa do Poder Executivo, na qual compareça o nome da instituição e o valor do
repasse, independentemente da previsão genérica prevista em lei orçamentária.
Contando com a aprovação do projeto em regime de
urgência, pelos Ilustres Vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos
nossos votos de elevada estima e consideração.
Torna-se, necessária tal providência por
entendermos correta a orientação expedida pelos doutrinadores Flávio C. de Toledo Junior
e Sergio Ciquera Rossi, em seu compêndio “Lei de Responsabilidade Fiscal — comentada
artigo por artigo”, Editora NDJ Ltda”, que, ao comentar o artigo 26 daquele texto legal,
expõe:
Fls Oò
PROJETO DE LEI NoJ^/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Artigo 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
*****************************************
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
Artigo 1o - Fica autorizada subvenção a ser concedida, pelo Poder
Executivo, à Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense, no valor de R$
110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinqüenta reais), a ser paga em 04
(quatro) parcelas iguais, cada uma no valor de R$ 27.562,50 (vinte e sete mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Artigo 2o - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do
orçamento vigente - dotação orçamentária PT - 13.392.0005.2137 - CR. 793 -
Nat. Despesa 33504300 - que, em sendo necessário, será suplementada.
CMP - PIRAI-R,
Processo n°_
Rubrica PL
RAI-RJ
WwG
__ Fls 04
Artigo 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA SANTA CECÍLIA
ARROZALENSE.
prefeituaa de ill (Esf
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