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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaINSTITUI O “PIRAÍ CARNAVAL” COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19420

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Concluído/Arquivado Concluído.
2026-05-20 Proposição Transformada em Lei
2026-05-20 Para Providências
2026-04-07 Autógrafo Encaminhado
2026-04-07 Aguardando Autógrafo S APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-04-06 Matéria Aprovada S APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-03-31 Incluído na Ordem do Dia S SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-03-30 Matéria Aprovada P APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2026-03-30 Incluído na Ordem do Dia P
2026-03-23 Matéria para Aprovação Opino pelo prosseguimento do processo.
2026-03-03 Aguardando Parecer
2026-03-02 Apresentado no Plenário D
2026-03-02 Matéria de Expediente D
2026-03-02 Para Providências
2026-03-02 Matéria de Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T14:12:43.896192-03:00 APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 11 0 0
2026-03-31T10:27:26.611902-03:00 APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°020/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA:
§2° São diretrizes da política pública:
I - valorização das manifestações culturais locais;
II - estímulo à geração de trabalho e renda;
III -fortalecimento das cadeias produtivas vinculadas à economia criativa;
IV - promoção do turismo sustentável;
VI -incentivo à formalização e capacitação dos agentes envolvidos;
VII - promoção da participação popular e da sociedade civil organizada;
de recursos, redução de
1
Mm cãmaradidaí
ylBf MUNICIPAL DE I I l\A^I
V - incorporação da sustentabilidade ambiental como diretriz geral e transversal em
todas as fases de planejamento, organização, execução e avaliação do evento;
Art. Io. Fica instituído o Piraí Carnaval como política pública permanente de natureza
cultural, turística, econômica e ambiental, integrante do calendário oficial do Município.
§1°. O Piraí Carnaval constitui manifestação cultural de relevante interesse público
local, destinada à valorização da identidade cultural, ao fortalecimento da economia criativa, à 
geração de trabalho e renda e à promoção do desenvolvimento sustentável.
) ^2 G
Fis
VIII — estímulo à adoção de práticas responsáveis de uso
impactos e valorização do espaço urbano.
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo rtf
buorica tJyJ
Câmahajldnlclpal de Piraí (RJ)
IIHIIlillllllll
PROTOCOLO GERAL 109/2026
Data: 02/03/2026 - Horário: 10:58
Legislativo ■ PLO 20/2026
INSTITUI O “PIRAÍ CARNAVAL” COMO POLÍTICA
PÚBLICA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO
CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AcâmaradipaÍ
yM* MUNICIPAL DE ■ I
§1°. O Plano deverá considerar, de forma integrada:
I - programação oficial e ordenamento urbano;
II - medidas de mobilidade, segurança e saúde;
III - ações de limpeza urbana e gestão de resíduos;
V - estímulo à economia local.
§1°. O Poder Executivo poderá adotar instrumentos participativos, tais como:
I - audiências públicas;
II - consultas presenciais ou digitais;
IV - canais institucionais para recebimento de sugestões e propostas.
2
§3°. O Plano poderá ser aperfeiçoado a partir dos mecanismos participativos previstos
no art. 3o.
Art. 2o. O Poder Executivo elaborará, anualmente, Plano Operacional Integrado do
Piraí Carnaval, definindo as ações técnicas e administrativas necessárias à organização do
evento, observadas as diretrizes desta Lei.
§2°. A sustentabilidade ambiental deverá orientar a definição das estruturas, serviços,
materiais e apoios disponibilizados no âmbito do evento.
IV - estratégias de mitigação de impactos ambientais e de promoção de boas práticas
sustentáveis;
III - encontros colaborativos com blocos, escolas de samba, comerciantes e
ambulantes;
§2°. Os mecanismos participativos poderão contemplar ações de educação ambiental
e sensibilização coletiva para práticas sustentáveis durante o evento.
§3°. A escolha e a forma de realização dos mecanismos observarão critérios de
oportunidade administrativa e complexidade do evento.
Art. 3o. O planejamento e a execução do Piraí Carnaval poderão incorporar
mecanismos de participação social e diálogo institucional com agentes culturais, econômicos e
comunitários, com a finalidade de qualificar a organização do evento e fortalecer a 
corresponsabilidade social e ambiental.
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo n°i ÀOQlCLA
Rubrica fJlú Fls 03
§1° O apoio poderá compreender, conforme avaliação técnica:
I - cessão de espaços públicos;
II - disponibilização de inffaestrutura básica;
III - apoio operacional de trânsito, limpeza, saúde e segurança;
IV - capacitação e qualificação técnica;
V - divulgação institucional;
VI - apoio financeiro mediante edital público.
§2°. Sempre que viável, o relatório poderá contemplar:
I - análise geral dos efeitos econômicos e socioculturais do evento;
II - avaliação das iniciativas de sustentabilidade e gestão ambiental adotadas;
III -registro das contribuições oriundas dos mecanismos participativos;
IV -identificação de oportunidades de aprimoramento para edições futuras.
§3°. A ausência de determinados dados não impede a elaboração do relatório.
§4°. O relatório, quando elaborado, será disponibilizado no portal oficial do Município.
3
§4°. As contribuições recebidas poderão subsidiar o aperfeiçoamento do planejamento
e das estratégias de sustentabilidade do evento, preservada a competência decisória do Poder
Executivo.
Art. 4o. O Poder Executivo poderá conceder apoio logístico, estrutural, técnico ou
financeiro aos participantes do Piraí Carnaval, na medida necessária à adequada organização
do evento.
§2°. A concessão de apoio observará critérios de transparência, responsabilidade fiscal
e estímulo à adoção de práticas organizacionais e produtivas ambientalmente responsáveis.
Art. 5o. O Poder Executivo poderá elaborar Relatório de Avaliação de Impacto
Econômico, Social e Ambiental do Piraí Carnaval, como instrumento de transparência,
aprendizagem institucional e aperfeiçoamento progressivo da política pública.
§1°. O relatório poderá utilizar estimativas, indicadores simplificados ou registros
administrativos compatíveis com a realidade municipal.
&CÂMARADIPAÍ
MP MUNICIPAL DE rillHI Fls 0^
C.M.P PIRAl-Rj.
Processo n°_
Rubrica
§3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
4
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de forma
progressiva, conforme o avanço do planejamento, da organização e da capacidade operacional
do Município para implementação das medidas nela previstas.
§1° A execução das diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei observará
critérios de conveniência administrativa, disponibilidade técnica e adequação à complexidade
de cada edição do evento.
§2° A aplicação progressiva das disposições desta Lei não impede a adoção imediata
de medidas consideradas viáveis e compatíveis com a realidade municipal.
B^spiraí C.M.P PIRAI-Rj.
Processon°,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Piraí Carnaval como política
pública permanente, reconhecendo o evento não apenas como manifestação festiva, mas como
expressão relevante da identidade cultural do Município e instrumento legítimo de
desenvolvimento social e econômico. O Carnaval mobiliza artistas, trabalhadores,
empreendedores, comerciantes e a comunidade em geral, promovendo circulação de renda,
fortalecimento da economia criativa e valorização dos saberes populares. Ao conferir
tratamento jurídico estável ao evento, o projeto busca garantir continuidade, planejamento e
reconhecimento institucional a uma tradição que já integra a memória afetiva e a vida cultural
da população piraienses.
A proposta também incorpora uma visão contemporânea de gestão cultural, ao
estimular planejamento integrado, participação social e cooperação entre Poder Público e
sociedade civil, sem impor rigidez administrativa ou criar estruturas burocráticas
desnecessárias. O modelo adotado privilegia a flexibilidade, permitindo que o Executivo
organize o evento de acordo com a realidade de cada edição, ao mesmo tempo em que promove
transparência, diálogo com os agentes culturais e incentivo à qualificação das atividades
carnavalescas. Dessa forma, o projeto fortalece a governança do Carnaval, respeitando sua
natureza espontânea, comunitária e inclusiva.
►
Plenário Ivan Vernon Gomes Torres, 02 de março de 2026.
5
Outro aspecto central da iniciativa é a incorporação da sustentabilidade como diretriz
transversal, estimulando práticas responsáveis na organização do evento e promovendo
educação ambiental de forma colaborativa e gradual. O texto reconhece que políticas públicas
culturais devem evoluir progressivamente, acompanhando a capacidade operacional do
Município e a participação da sociedade, razão pela qual prevê instrumentos de avaliação e
aprimoramento contínuo. Assim, o Projeto de Lei busca consolidar o Carnaval de Piraí como
espaço de cultura, pertencimento, geração de oportunidades e convivência cidadã, reafirmando
o compromisso do Município com o desenvolvimento cultural sustentável e com a valorização
de sua gente.
AcâmaradidaÍ
MUNICIPAL DE ■ I l\fAI
Moacir Gonçalves da Rocha Júnior
- Vereador -
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo n°,
Rubrica

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