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materia nº 17/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEncaminha veto aos Projetos de Lei nº 009 e 010/2026.
native_id19534

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Concluído/Arquivado Arquivado.
2026-05-20 Manutenção Tácita do Veto
2026-05-13 Notificação Realizada
2026-05-12 Manutenção Tácita do Veto Parecer favorável ao VETO TOTAL. Encaminha-se ofício ao executivo informando a decisão e sobre a MANIFESTAÇÃO TÁCITA DO VETO conforme art. 215 parágrafo 4º do Regimento Interno.
2026-04-06 Matéria para Aprovação Opino favoravelmente pelo Veto Integral dos Projetos de Lei N.os 09 e 10/2026.
2026-03-31 Aguardando Parecer
2026-03-30 Para Providências
2026-03-30 Matéria de Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

I
MENSAGEM N° 017/2026
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores.
Praça Getúlio Vargas, s/n8 - Centro
FlsO%
C.M.P PIRAI-RJ.
Processoln8
Rubrica
Os apontamentos contidos no parecer da Consultoria Jurídi￾ca acima referenciado, também se aplicam a essência do PL n° 010/2026, pois se refe￾re a concessionária de serviço público regida pela lei de concessões de competência
da União.
PREFEITURA DE
PIEAI COM SEU PUTURO
IBíbíF
PROTOCOLO geRal,196/?9216q
□ata: 30/03/2026 - Horário: 16.19 ti Legislativo - MSG 17/2Ò26
Piraí,
J
27 de
—
março de 2026.
A Consultoria Jurídica abordou de forma clara e concisa, os
fundamentos do federalismo brasileiro e a repartição de competências, ressaltando
que o problema surge quando a Câmara Municipal converte esse objetivo em coman￾dos operacionais diretamente dirigidos à concessionária, impondo estrutura física, lo￾gística, pessoal, horário de funcionamento e cobertura territorial especifica, passando a
interferir diretamente na forma de execução de serviço concedido.
Através da presente Mensagem, levo ao conhecimento dos
Ilustres Integrantes deste Egrégio Poder, que diante do_ vício de iniciativa e
descumprimento aos imperativos constitucionais, alternativa não nos resta, a não ser
de vetar em sua integridade os Projetos de Leis n° 009/2026 e n° 010/2026, remetido
ao Poder Executivo Municipal, através do ofício n° 065/2026, de 10 de março do ano
vertente, que instituem a “Política de Atendimento Itinerante e Suporte Presencial ao
Consumidor em Eventos de Interrupção Relevante e estabelece o regime de Sanções
Substitutivas de Investimento Direto (PL n° 009/2026), e o “Programa de Proteção e
Prioridade Vital aos Usuários Eletrodependentes, estabelece o Cadastro Municipal de
Sobrevida, fixa protocolos de atendimentos emergenciais e dispõe sobre sanções
substitutivas de investimento (PL n° 010/2026.
ínclitos Edis, no que se refere ao PL n° 009/2026, a Consul￾toria Jurídica do Município se pronunciou através do parecer n° 9/2026/PIR/PGM/CJM,
consignando que à luz de uma análise de risco jurídico, a proposta apresenta elevada
probabilidade de questionamento e invalidação, especialmente se for considerada a
criação de sanções administrativas com o regime jurídico das concessões e a invasão
da competência da União, opinando o Ilustre Consultor Jurídico pelo veto total do PL n
009/2026.
indicação da fonte de custeio,
Praça Getúlio Vargas, s/n° ■ Centro
tflí)
Ilustres Senhores, para corroborar com as razões de veto do
PL n° 010/2026, é oportuno em primeiro lugar, mencionar as considerações da Secre￾taria Municipal de Saúde, que manifestou-se de forma desfavorável quanto à aprova￾ção do projeto de lei em questão por entender que a proposta envolve tratamento de
dados pessoais sensíveis, no âmbito da saúde, tornando necessária a adequação do
projeto em questão à Lei Geral de Proteção de Dados - ( LGDP) - Lei n° 13.709/2018,
fundamental para garantir a segurança e privacidade desses cidadãos.
Discorre a Secretaria Municipal de Saúde, que a função do
cadastro objeto do presente projeto de lei, é de monitorar e priorizar o reabastecimento
de energia elétrica para clientes que dependem de equipamentos elétricos para sobre￾viver.
Ilustres Vereadores, apesar da relevância das matérias
contidas nos referidos Projetos de Leis (009 e 010/2026), com base nas ponderações
apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Consultoria Jurídica do
Município, entendemos ser prudente decidir pelo veto total dos mesmos.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal atribuem
ao Executivo a prerrogativa de iniciar leis que tratem de organização administrativa,
serviços públicos e programas de governo.
A instituição dos Programas implicam custos, e os projetos
não apresentam estimativa de impacto financeiro nem indicação da fonte de custeio,
»wIWWMMtt PREFEITURA DE . üf 4 n COMFROM1SSO PltAI CCM StU FUTURO
Informações sobre saúde e dependência de aparelhos são
considerados dados pessoais sensíveis a LGPD, exigindo proteção rigorosa e justifica￾tiva clara para sua coleta.
Outro ponto a ser destacado é de que o projeto de lei em
questão invadem a esfera de competência privativa do Poder Executivo, ao instituir
programas sem prévio planejamento e que geram despesas para o Município e pres￾supõe execução por parte da Administração Pública.
A criação de novos encargos, tanto no que refere ao PL n°
009/2026, quanto ao PL n° 010/2026, alteram a equação contratual originária das
concessionárias, o que evidencia a impropriedade de inovação legislativa local sobre
contratos submetidos a órbita federal.
C.M.P PIRAI-RJ.
Processo n%
Rubrica Jl/y Fls
MlWWBWBt PREFEITURA CE Bfpifai
C0MF«C>M»&aO COM $£U FUTURO
A Sua Excelência o Senhor
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
C.M.P PIRAI-RJ.
Processo n°_
Rubrica A
Assim, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se
pelo veto aos projetos, tendo como fundamento não só as considerações da Secretaria
Municipal de Saúde, mas também, com base no parecer da Consultoria Jurídica, por se
tratar de matéria de competência do Executivo e também da União, pois impõe, entre
outras obrigações que insurgem da lei de concessões e da LGDP.
Essas, Senhor Presidente, Nobres Vereadores são as razões
do Veto Total ora apresentado referentes aos PLs n° 009 e 010/2026, que submeto à e￾levada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar aos Ilustres Inte￾grantes desta Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta conside￾ração. | f *
Fls
LUIZ FERNANDO DBSOUZA
Preteijo Municipal
contrariando o disposto no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Tais considerações evidenciam vicio de iniciativa bem co￾mo, de sua competência, autorizando o seu veto.
Destaque-se, ainda, que a inconstitucionalidade se torna
ainda mais patente frente ao Princípio da Razoabilidade, pois determinados aspectos do
Autógrafo de Lei vem em desencontro com ao principio constitucional da separação dos
poderes, quando há nítida interferência na atividade do Poder Executivo.
Isso porque os Autógrafos de Leis criam a obrigação de
estabelecer novas atribuições além de interferir em atividade exclusiva de competência
municipal, e federal.
Praça Getúlio Vargas, sZn0 - Centro
Conforme já mencionado, não se discute a relevância dos
temas, pelo contrário, porém os Projetos contém vício formal de iniciativa e insurgem
sobre matéria da lei de concessões, tornando-os incompatível com o sistema jurídico
pátrio, levando ao seu VETO total, na forma das razões expostas na presente
Mensagem.
Piraí, 10 de março de 2026. OFÍCIO N°065/2026
Exmo. Senhor,
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
1
Exmo. Sr.
Luiz Fernando de Souza
DD.Prefeito Municipal de Piraí-RJ.
&CÂMARADlDAÍ
yjjSgl MUNICIPAL DE I IIVU
GABINETE DO PRESIDENTE
C.M.P PIRAI-Rj
Processo n°,
Sem mais para o momento, reitero protestos de
!
i
Encaminho autógrafo das Leis aprovadas na
sessão do dia 09 de março do corrente ano, referente aos Projetos de Lei N° 09,
10 e 14/2026, em que:
PL N° 009/2026 - Institui a Política de Atendimento Itinerante e Suporte Presencial
ao Consumidor em Eventos de Interrupção Relevante e estabelece o regime de
Sanções Substitutivas de Investimento Direto.
PL N° 010/2026 - Institui o Programa de Proteção e Prioridade Vital aos Usuários
Eletrodependentes, estabelece o Cadastro Municipal de Sobreyida, fixa
protocolos de atendimentos emergencial e dispões sobre sanções substitutivas de
investimento.
PL N° 014/2026 - Autoriza o Município de Piraí a contribqir com a União dos
Dirigentes Municipais de Educação do Estado do Rio de Janéiro - UNDIME -RJ, e
dá outras providências.
Moacir Gonçalves àa Rocha Júnior
- Presidente -
, de 09 de março de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
Capítulo I -Do atendimento Presencial Em Emergências
1
A
FIs 06
CÂMARADIDAÍ
MUNICIPAL DEI gabinete do presidente
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo n°
Rubrica
LEI N°
“Institui a Política de Atendimento Itinerante e Suporte Presencial
ao Consumidor em Eventos de Interrupção Relevante e
estabelece o regime de Sanções Substitutivas de Investimento
Direto.”
Art. 1o. As concessionárias de serviços públicos que exerçam atividades no
Município de Pirei, ficam obrigadas a estabelecer suporte presencial ao consumidor
sempre que for caracterizado um Evento de Interrupção Relevante, conforme os
critérios validados pelo Protocolo de Monitoramento Cooperativo.
Art. 2o. Ocorrida interrupção superior a 24 (vinte e quatro) horas, a
concessionária é obrigada a deslocar uma Unidade Móvel de Atendimento ou instalar
posto emergencial na localidade afetada.
§ 1o >- A Unidade Móvel servirá como ponto de suporte informativo, registro de
reclamações e fornecimento de atualizações sobre o tempo de restabelecimento do
serviço.
§ 2o - O posto de atendimento deverá funcionar de forma ininterrupta ou em
horários estendidos até que o serviço essencial seja integralmente normalizado na
região atingida.
Art 3°. O atendimento itinerante periódico deverá ser realizado em bairros e
distritos afastados da sede do Município, visando a descentralização do suporte ao
consumidor e a democratização do acesso à informação.
Capítulo II - Das Sanções Substitutivas De Investimento Direto
2
C.M.p
Proces: ACÂMARADlDAÍ Rubrica MUNICIPAL DE ■
GABINETE DO PRESIDENTE
I - A extensão do dano social e o número de consumidores deixados sem
suporte presencial;
I - Modernização tecnológica de unidades de atendimento ao cidadão e centros
de convivência nos bairros afetados;
Art. 4o. A ausência de suporte presencial, a falta de prestação de informações
claras durante a crise ou o descumprimento do cronograma itinerante sujeitará a
concessionária à Sanção Substitutiva de Investimento Direto.
Ill -Implementação de projetos de sustentabilidadê e eficiência energética em
prédios de uso comunitário;
Art. 5o. A Sanção Substitutiva pela falha no atendimento e suporte consistirá
na obrigação de realizar melhorias na infraestrutura municipal ou doação de bens,
compreendendo, dentre outras ações:
II - A duração da interrupção e a ausência de transparência nas informações
prestadas;
P^AI-Fíj
son°_
III - O histórico de reincidência da concessionária em negligenciar o
atendimento em localidades periféricas ou distritos,
IV - Patrocínio de projetos sociais, educacionais ou culturais voltados
especificamente à comunidade prejudicada pela falha do serviço.
Art 6o. A definição do investimento será estabelecida pelo Poder Executivo,
observando-se como critérios de proporcionalidade e parametrização:
II - Instalação de pontos de conectividade gratuita (Wi-Fi Público) e
carregamento de dispositivos em praças e locais estratégicos;
Capítulo III- Da Integração e Execução Das Sanções
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*»***«Hí*W<rO*******************************************
Câmara Municipal de Piraí, 09 de março de 2026.
a Rocha Junior
PL n° 09/2026 - Todos os Vereadores Legislatura 2025/2028
3
IV - A capacidade econômica da concessionária e
descumprimento.
Moacir Gonçaí
Presidénte
tí^CÂMARAPIPAÍ
MUNICIPAL DE • llw»>
GABINETE DO PRESIDENTE
Art 7o. A .aplicação das sanções previstas nesta Lei dar-se-á de forma
integrada ao regime estabelecido no Protocolo de Monitoramento Cooperativo,
garantindo que a reparação seja direcionada, prioritariamente, à localidade onde o
atendimento foi negligenciado.
Art 8o. A execução do investimento substitutivo deverá observar cronograma
pactuado com o Município, pautado pela urgência do benefício e complexidade
técnica.
a gravidade do
Parágrafo Único: O atraso injustificado na execução sujeitará a
concessionária ao bloqueio administrativo de novas autorizações de intervenção em
vias públicas para obras de expansão, conforme diretrizes de proteção ao consumidor.
C.M.P PIRAI-RJ.
Processo b° 4^1^
Rubrica Fls
, de 09 de março de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
CapItulo I - Do Cadastro E Da Prioridade Vital
1
&CÂMARADIDAÍ
Wgi MUNICIPAL DE ■ I
GABINETE DO PRESIDENTE
__ FIs
LEI N°
C.M.P PIRAi-Rj.
Processo ni
Rubrica OM
Art. 2°. As concessionárias de energia elétrica que prestem serviços no
Município de Piral, ficam obrigadas a conferir Prioridade Zero de Restabelecimento às
unidades consumidoras cadastradas, devendo o serviço ser normalizado em
precedência a qualquer outra unidade residencial comum.
“Institui o Programa de Proteção e Prioridade Vital aos
Usuários Eletrodependentes, estabelece o Cadastro
Municipal de Sobrevida, fixa protocolos de atendimento
emergencial e dispõe sobre sanções substitutivas de
investimento.”
Art 1o. Fica instituído o Cadastro Municipal de Usuários Eletrodependentes,
destinado ao registro de pessoas que dependam de equipamentos de autonomia
limitada para a preservação da vida (ventiladores pulmonares, concentradores de
oxigênio, entre outros).
Art 3o. Ocorrendo interrupção programada ou Evento de Interrupção
Relevante, conforme os critérios validados pelo Protocolo de Monitoramento
Cooperativo, a concessionária deverá:
Capítulo II-Das Sanções Substitutivas De Investimento Direto
2
I - Notificar o usuário cadastrado com antecedência mínima de 48 horas em
caso de desligamento programado;
II -Instalação de sistemas de microgeração solar e armazenamento de energia
em residências de usuários cadastrados em situação de vulnerabilidade social;
III - Financiamento de programas de capacitação para equipes de emergência
e familiares sobre protocolos de sobrevida.
Ill — Custear a remoção e estadia em unidade de saúde adequada caso não
seja possível o suporte energético no local.
Art. 4o. A violação da "Prioridade Zero" ou a falha no suporte emergencial ao
eletrodependente sujeitará a concessionária à Sanção Substitutiva de Investimento
Direto, de caráter gravíssimo.
câmaradIDAÍ MUNICIPAL DE r I
gabinete do presidente
I Aquisição e doação de geradores portáteis e concentradores de oxigênio
para o banco de equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
I a natureza vital do risco, considerando a dependência tecnológica do
usuário afetado;
6o. A definição do investimento será estabelecida pelo Poder Executivo,
observando-se como critérios de proporcionalidade e parametrização:
Art. 5o. A Sanção Substitutiva pela falha na proteção vital consistirá na
obrigação de realizar melhorias na infraestrutura municipal ou doação de bens,
compreendendo, dentre outras ações:
II - Disponibilizar, de forma imediata e gratuita, fonte alternativa de energia
(geradores ou baterias de suporte) caso a interrupção não programada ultrapasse 2
(duas) horas;
C.M.P PIRAI-Rj.
Processo no.JQl6/<24
Rubrica-ç^BZjirjõ
Capítulo III - Da Harmonização E Disposições Finais
Câmara Municipal de Piraí, 09 de março de 2026.
Ia Rocha Junior
3
Moacir Gonçal
Presidênte
&CÂMARADIDAl
MUNICIPAL DE ■ ■■
GABINETE DO PRESIDENTE
C.M.P PjRAi-Rj
Processo n° ■ /|Q3
Rubrica7--J4ZjMÍ4
II - O tempo de exposição ao perigo decorrente da demora no restabelecimento
ou suporte;
III - O histórico de reincidência da concessionária em ignorar os protocolos de
prioridade vital;
IV -A capacidade econômica da concessionária e a gravidade do dano.
Art 7°. Os dados do Cadastro de Eletrodependentes deverão ser integrados
ao fluxo de informações previsto no Protocolo de Monitoramento Cooperativo,
garantindo que o Município acompanhe em tempo real a situação energética dessas
unidades.
PL n° 10/2026 - Todos os Vereadores Legislatura 2025/2028
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SEI/MEDIOPARAIBA- 01132366 - Parecer
27/03/2026, 14:42
9/2026/PIR/PGM/CJM
INTERESSADO:
PIR-020204/001156/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
PARECER N°
PROCESSO N°
• «Mi ■ .j, ■*
C.íw.P PIRAI-Rj.
Processo n° i
Rubrica rj||
_ B
Prefeitura Municipal de Piraí
Procuradoria Geral do Município
SINOPSE
Análise de Projeto de Lei originário do Poder Legislativo que estabelece obrigações às concessionarias de
serviço público quanto ao atendimento presencial e itinerante em casos de interrupção de serviços, alem de
prever sanções e outras medidas.
I - Fundamentos do federalismo brasileiro e a repartição de competências
O federalismo brasileiro, estruturado na Constituição de 1988, caracteriza-se por uma repartição complexa
" e multidimensional de competências que busca equilibrar a unidade nacional com a autonomia dos entes
subnacionais. No cerne da discussão jurídica contemporânea, encontra-se a tensão entre a competência
privativa da União e de outros entes para explorar e legislar sobre serviços e a competência dos M^ni^
para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção ao consumidor. O Projeto de Lei n 009/20J6’
originado na Câmara Municipal de Piraí, representa exemplo paradigmatico dessa zona de atrito noma
ao ímpor obrigações específicas às concessionárias de serviços públicos, inclusive federais, notadamente
no que tange ao atendimento presencial.
A arquitetura constitucional estabelece, no artigo 21, inciso XII, alínea “b”, que compete à União explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia eletnca
enquanto o artigo 22, inciso IV, lhe reserva a competência legislativa privativa sobre energia. Ja o artigo
St? incisos I e II, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Esse desenho demonstra que a autonomia
municipal não é uma cláusula genérica de expansão normativa, mas uma competência fúncionalme
delimitada pelo próprio texto constitucional. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que o interesse
local não é mteresse exclusivo do Município, mas aquele que predominantemente o afeta, em comparaçao
com o interesse do Estado e da União.
A delimitação do que constitui “interesse local” em face de um serviço de abrangência nacional e regulado
por agência federal ou estadual é, portanto, o ponto de inflexão em que a a
Tribunal Federal atua para preservar a coerência do pacto federativo. O STF tem afirmado que a
competência
S
da União para legislar sobre energia elétrica afasta intervenções normativas locais que sob a 
de proteção do consumidor, alterem as condições de prestação do serv.ço concedido. No
iuleamento daPADI 5868, a Corte reafirmou que a disciplina das concessionárias de energia eletnca
inste na competência normativa federal, justamente para evitar a fragmentaçao regulatona e a quebra de
uniformidade do setor.
O entendimento consolidado da Suprema Corte indica que, embora os entes subnacionais possuam espaço
normativo em matéria de proteção ao consumidor, essa competência nao e absoluta quando colide com o
núcleo da prestação do serviço público federal. A interferência de leis municipais no regime jurídico das
oícessfonta =7pecialmente quando criam obrigações de fazer que impactam o custo operacion^ e o
equino econômico-financeiro dos contratos, tende a ser qualificada como invasao da competência da
União ou de entes reguladores.
Na mesma linha Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a concessão de serviço público é instituto
submetido a regime jurídico próprio, definido pelo poder concedente, e que o concessionário se vincula
Wbataãaoao onaam-prolodo pasauisa raaM.M crot.eo!o.121. .
conformação operacional da
2/3
~ ; no município como sanção mostra-se ainda mais
continuidade do serviço, a manutenção da infraestrutura e o cronograma
em situações de
27/03/2026,14:42 SEI/MEDIOPARAIBA-01132366 - Parecer
■ trs=:
constitucionalmente competente para tanto. Ao mesmo tempo, é certo que existe competência municipal
para disciplinar aspectos relacionados ao direito do consumidor.
i° 009/2026: atendimento itinerante e suporte presencial 11-0 Projeto de Lei n'
emergência
O Projeto de Lei n° 009/2026 propõe instituir a “Política de Atendimento Itinerante e Suporte Presencial ao
Consumidor em Eventos de Interrupção Relevante”. A norma estabelece a obrigatoriedade de as
concessionárias deslocarem unidades móveis de atendimento ou instalarem postos emergenciais em
localidades afetadas por interrupções de serviço superiores a 24 horas.
A finalidade protetiva é compreensível e dialoga com os princípios da continuidade do serviço publico e da
adequada informação ao usuário. A questão central reside, contudo, na obrigatoriedade imposta, pois, se
fosse estruturada mediante mecanismos consensuais, como protocolo cooperativo, a controvérsia jurídica
seria atenuada.
Sob a ótica jurídica, o problema surge quando a Câmara Municipal converte esse objetivo em comandos
operacionais diretamente dirigidos à concessionária, impondo estrutura física, logística, pessoal, horário de
funcionamento e cobertura territorial específica. Nesse ponto, a norma deixa de atuar no plano da
orientação política local e passa a interferir diretamente na forma de execução do serviço concedido,
matéria inserida no regime federal de concessão e na regulação das agências competentes.
A obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto ou em horários estendidos, bem como o atendimento
- itinerante periódico, traduz custos operacionais não necessariamente^ previstos no contrato de concessão.
No direito das concessões, a alteração superveniente das obrigações impacta a matriz de riscos e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como destaca Marçal Justen Filho, o equilíbrio economico￾financeiro consiste na relação original entre encargos assumidos e vantagens auferidas pelo contratado.
Assim a criação de encargos novos e permanentes por lei municipal altera a equaçao contratual originaria,
o que evidencia a impropriedade de inovação legislativa local sobre contratos submetidos a órbita federal.
A tutela do consumidor, por si só, não autoriza a criação de deveres operacionais estranhos ao regime
setorial federal. Não é a finalidade da norma que define sua constitucionalidade, mas a compatibilidade do
meio normativo com a repartição constitucional de competências.
III - O problema do protocolo de monitoramento cooperativo e das estruturas paralelas
A criação de um “Protocolo de Monitoramento Cooperativo” sugere a instituição de um mecanismo local
de controle técnico paralelo à estrutura regulatória federal. Ainda que a nomenclatura indique cooperação,
o conteúdo revela a imposição de deveres de acompanhamento e
concessionária.
Em se tratando de serviços regulados, como energia, a disciplina técnica da prestaçao integra o campo
normativo da União e das agências reguladoras. Assim, não cabe ao Município instituir regime autonom
de exigências técnicas.
IV - Da previsão de sanções e sua inadequação jurídica
O ponto mais sensível do projeto é a previsão de sanções consistentes na imposição de investimentos cuja
aplicação ficaria a cargo do Poder Executivo. Tal previsão revela inadequada conformação do regime
sancionatório, com violação aos princípios da legalidade, determinabihdade e proporcionalidade.
As sanções administrativas no âmbito do direito do consumidor tradicionalmente consistem em multas
decorrentes do poder de polícia. A substituição por obrigações de investimento gera insegurança jurídica e
fragiliza a coercitividade da norma, sobretudo porque as concessionárias nao se submetem a competência
municipal nesse campo.
Além disso, a previsão de vedação de intervenções
problemática, por comprometer a <-------------
de investimentos, afetando diretamente a coletividade.
V - Vício de iniciativa e recomendação de veto total
https://medioparaiba.sei.ri.qov.br/sei/controlador.php?acao=Drocedimento trabalharSacao on0em=protocolo pesouisa rapida&id protocoled21...
- a
a
SEI ns 01132366
Referência: Processo ne PIR-020204/0011S6/2026
3/3
no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
proposta apresenta elevada probabilidade de
Documento assinado eletronicamente por Carlos Augusto Caetano Júnior, Procurador, em
18/03/2026, às 16:19, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso extemo^Q, informando o codigo verificador 01132366
o® e o código CRC 0943EC00.
sua validade e eficácia, tomando inviável sua
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27,02,2026. ,4,42 SEI/MEOIOPARAIBA-01132366 - Parecer
' . A recomendação técnica mais segura é o veto total ao projeto. Embora haja ménto social, a proposição
padece de vícios estruturais. C-M-P
• Há fundamentos para sustentar vicio de iniciativa, na medida em que o projeto ultrapassa a enunciação c^ocesso r
diretrizes e ingressa na esfera de gestão administrativa e regulatóna. Alem disso, venfica-se invasao <fe,brica_
competência da União para dispor sobre energia elétrica e sobre o regime jurídico das concessões.
O veto parcial não se mostra adequado, pois não afastaria o núcleo de inconstitucionalidade. A manutenção
de qualquer parte relevante do projeto preservaria a invalidade jurídica da norma.
CONCLUSÃO
A matéria não é pacífica na jurisprudência, havendo oscilação
Todavia, à luz de uma análise de risco jurídico, a i j
questionamento e invalidação.
Diante disso, considerando especialmente a criação de sanções incompatíveis com o regime jurídico das
concessões e a invasão de competência da União, a recomendação técnica e pelo veto total do Projeto de
Lei n° 009/2026.
Embora o projeto possua relevante finalidade social, seus vícios estruturais, especialmente no tocante à
conversão de sanções em investimentos, comprometem
manutenção, ainda que mediante veto parcial.
SEI/MEDIOPARAIBA - 01165901 - Ofício - NI 27/03/2026, 14:46
i￾F,s^S
Ofício Piraí, na data da assinatura - NI PIR/SMS/GABSMS N°163/2026
Senhor Prefeito,
1/2
Excelentíssimo Senhor
Luiz Fernando de Souza
DD. Prefeito de Piraí
Nesta
Sendo o que se oferece para o momento, renovo
elevada consideração.
Assunto: Projeto de Lei n° 010/2026
Ref: Processo N°PIR-020204/001156/2026
Vossa Excelência, as
O
Cumprimentando-o, servimo-nos do presente para encaminhar
considerações técnicas desta Secretaria de Saúde, no que diz respeito à sanção ou
a Vossa Excelência, protestos de estima e
CM-P PIRAI-Rj
Processo n°_ 4
Rubrica
i*-.*
Prefeitura Municipal de Piraí
Secretaria Municipal de Saúde
O compartilhamento de dados pessoais sensíveis pressupõe medidas de segurança técnicas e
administrativas para proteger tais dados contra acessos não autorizados, de modo que, a troca de informações
deve seguir protocolos de segurança para evitar vazamentos, e garantir que os dados sejam utilizados
estritamente para segurança e gestão de emergências no sistema elétrico, sendo proibido o uso para tins
comerciais ou marketing direto, dentre outros.
Assim, entendemos que o Projeto de Lei deva estabelecer obrigação direta à Concessionária de
Energia Elétrica para efetuar seu próprio cadastro de Usuários Eletrodependentes, fato este que impõe veto
ao art. Io do Projeto de Lei n° 010 de 2026.
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https://medioDaraiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.DhD?acao=procedimento trabalhar&acac oriqem=protocolo pesauisa rapida&id protocolp=121 ...
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que diz respeito à sanção ou não do Projeto de Lei n‘
- 010/2026,Tde autoria do Poder Legislativo Municipal, pelas razões a seguir elencadas.
O referido projeto dispõe sobre o Programa de Proteção e Prioridade Vital aos Usuários
Eletrodependentes, estabelece o cadastro municipal de sobrevida, fixa protocolos de atendimento emergencial
e dispõe sobre sanções substitutivas de investimento.
Inicialmente, é importante destacar que a criação de um Cadastro Municipal de Usuários
Eletrodependentes envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis, no âmbito da saúde, tomando
necessária a adequação do projeto em questão à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei n
13.709/2018, fundamental para garantir a segurança e a privacidade desses cidadãos.
A finalidade deste cadastro é monitorar e priorizar o reabastecimento de energia elétrica para
clientes que dependem de equipamentos elétricos para sobreviver. Informações sobre saúde e dependência de
aparelhos são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD, exigindo proteção rigorosa e justificativa
clara para sua coleta.
A Secretaria Municipal de Saúde, através do Programa de Atenção Domiciliar possui cadastro
dos pacientes eletrodependentes residentes no território do Município, entretanto, tal cadastro serve única e
exclusivamente para monitorar a assistência à saúde, no âmbito das competências do Sistema Umco de
Saúde.
27/03/2026, 14:46
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SEI n2 01165901
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Documento assinado eletronicamente por Maria da Conceição de Souza Rocha, Secretária
Municipal, em 19/03/2026, às 17:14, conforme art. Io, III, "b", datei 11.419/2006.
SEI/MEDIOPARAIBA - 01165901 - Ofício - NI
Atenciosamente.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente
Rua Moacyr Barbosa n° 73, - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
o Processo ne PIR-020204/001156/2026
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
jjj-ffi-TÍp https://medioparaiba.sei.ri,gov.br/sei/controlador externo.phn2
JEKjfÊ! acao~documento conferir&id orgao acesso externo:=0. informando o código verificador 01165901
e o código CRC 80FFD8B3.
C.M.P PIRAI-Rü
Processo n°
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