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A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
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Praça Getúíio Vargas, s/n0 - Centro
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de Caridade de
Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a título
de contribuição, que deverá ser repassado em parcela única, de acordo com o repasse
efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Fundo
Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
contribuição à Casa de Caridade de Piraí -
Hospital Flávio Leal.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são oriundos da
Portaria GM/MS n° 7.500 de 08 de julho de 2025, que autoriza o Município de Piraí a
receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de
Atenção Especializada à Saúde.
P R E F E I T U R A D E í
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PROJETO DE LEI N°<M2026
processo
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