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materia nº 110/2026

Tipo Ofício Presidente
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaEncaminha cópia do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, em que consta o parecer favorável ao Veto Total ao Projeto de Lei nº 09 e 10/2026.
native_id19715

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Concluído/Arquivado Arquivado.
2026-05-20 Manutenção Tácita do Veto

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

I t
CAMARADIDAI
MUNICIPAL DE I IIXAVI
GABINETE PRESIDENTE
OFiCIO N° 110/2026 Piral, 13 de maio de 2026.
Exmo. Senhor,
Sem mais para o momento, reitero protestos de
elevada estima e aprego.
Atenciosamente,
i
1
Exmo. Sr.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DD.Prefeito Municipal de Pirai-RJ
Encaminho copia do parecer da Comissao de
Legislate, JustiQa e Reda$ao Final, em que consta o parecer favor^vel ao VETO
TOTAL ao Projeto de Lei n0 09 e 010/2026, contido na mensagem n°17/2026,
conforme artigo 215, §4°, do Regiment© Interno, considerando mantido tacitamente.
Moacir Gongalves^oa Rocha Junior
-Presidente-
13 de maio de 2026 as 11:29
Bcm dia,
Segue o numero do protocolo:020204/002317/2026.
Prezado(a) Senhor(a)
Segue em anexo propositura(s) numerada(s).
Atte,
Apoio Legislative
Re: Oficio no110.2026 Camara
’’protocolo adm” <protocoloadmij@gmail.com>
Para: apoiolegislativo@pirai.ij.leg.br
Err. qua., 13 de mai. de 2026 &s 11:11, <apoiolegislativo@pirai.rj.leg.br> escreveu:
Camara Municipal de Pirai
Comissao de Legislacao, lustica e Redacao Final.
Mensagem 17/2026.
Relator Comissao de LJRF: Jos6 Otavio Ferreira de Abreu.
VETO POR SUA
PARECER
I-OProjetoDeLei.
E o necessSrio para a compreensao do tema.
0 projeto de lei ns 09/2026 institui a "Polftica de Atendimento Itinerante e Suporte
Presencial ao Consumidor em eventos de interrup^ao relevante, e estabelece o regime de
sanfoes substitutivas de investimento direto”.
J£ o projeto de lei n8 10/2026 institui o "Programa de Prote^ao e Prioridade Vital
aos Usuarios Eletrodependentes, estabelece o Cadastre Municipal de Sobrevida, fixa
protocolos de atendimentos emergencial e dispoe sobre san^oes substitutivas de
investimento.
Ap6s o tramite regimental, os presentes projetos foram aprovados em Sessao de 09
de mar^o de 2026.
Por meio da mensagem executiva numero 17/2026, o Chefe do Poder Executive
Municipal, nos termos dos artigos 74, inciso V, da Lei Organica do Municipio de Pirai, e do
artigo 215 do Regimento Intern© desta Casa, vetou TOTALMENTE os Projetos, os quais,
retornou ao Poder Legislative local para ser apreciado conforme o §le do artigo 215 do
Regimento Interne.
Considerando o despacho do Senhor Presidente desta Casa Legislativa e o que
dispoe o artigo 215 do Regimento Interne, foi o projeto encaminhado a esta Comissao para
analise da materia vetada quanto aos aspectos legal, constitucional e juridico.
INTEGRAL,
INCONSTITUC1ONALIDADE,
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N9
09/2026e10/2016.
Rua Dr. Luiz AntSnio Garcia da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
C.M.P PIRAl-RJ.
Processo n° •195/^..
Rubric FIs^Q
Camara Municipal de Pirai
Il-DOMERITO.
Passada a premissa. Passo a opinar.
HI-DaConclusAo.
0 Senhor Prefeito apresentou as razoes do veto dentro do prazo legal de 15 dias,
conforme previsto no §29 do artigo 215, da Lei Organica do Municipio de Piral.
Trata-se de veto, juridico apresentado pelo Senhor Prefeito do municipio de Piral,
que, em analise por Relator, merece prosperar haja vista que a materia objeto dos autos e
de competencia da Uniao, que o PL ne 09/2026 traz em seu texto a criafao de sanfoes
administrativas acerca do regime juridico das concessoes.
E ainda, de acordo com o que dispde no ordenamento juridico brasileiro, nao pode
o Poder Legislative criar despesa para o Poder Executive sem observar o disposto no artigo
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no qual informa que deve haver estudo prSvio de
impacto financeiro e orfamentario.
Os Projetos de Lei, caso aprovado e transformado em lei, interferira diretamente no
or^amento municipal, o que confronta o ordenamento juridico.
Em conclusao, nos aspectos que compete a esta Comissao examinar, entendo pela
rejeifao dos Projetos de Lei n9 09/2026, e 10/2026 aprovados em 10 de mar^o de 2026, e,
A mesma justificativa se estende tambem ao projeto de lei numero 10/2026, pois
refere-se a concessionaria de servifo publico regida pela lei de concessoes de competencia
da Uniao.
Rua Dr. Luiz Antfinio Garcia da Silveira, 16 Centro, Piral/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
C.M.P PIRAi-RJ.
Processo n°_
Rubrtca^^KlV' FIs^Z^
A iniciativa dos projetos agride o principio da independencia entre os poderes,
insculpido no artigo 29 da Constituifao da Republica e, especificamente para os Municipios, 
no artigo 79 da Constituifao do Estado, o que o macula com o vicio da inconstitucionalidade
formal.
Camara Municipal de Piral
Sala das Comissdes, 06 de abril de 2026.
Jos6 Otavio Ferreira de Abreu.
Vereador Relator
Acompanham as conclusdes do Relator os denials membros da presente Comissao.
c
\
Roberto Horta Jardim Salles Wagner da Cunha Fortunato.
por consequSncia, favor^vel & manuten^ao do VETO TOTAL, conforme proposto
pelo Chefe do Poder Executivo.
Vereador Presidente da Comissao de
Legisla^ao e Reda^ao Final
Vereador Membro da Comissao de
Legisla^ao e Reda^ao Final
Rua Dr. Luiz Antdnio Garcia da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24)2411-9500
C-M.P PIRAl-RJ.
Processo n°
Rubnca*^^. fis^
L
Camara Municipal de Piraf
Comissao de Legislacao, lustica e Redacao Final.
Projeto de Lei 10/2026.
Relator Comissao de LJRF: Wagner da Cunha Fortunato.
ELETRODEPENDENTES, ESTABELECE
0 CADASTRO MUNICIPAL DE
SOBREV1DA, FIXA PROTOCOLOS DE
E
SOBRE
Parecer
1-0 Projeto De Lei.
/■
E o necess^rio para a compreensao do tema.
II - Aspectos Formais.
Numerado como Projeto de Lei Ordinaria 10/2026, institui o programa de prote^ao
e prioridade vital aos usuarios eletro dependentes, estabelece o cadastre municipal de
sobrevida, fixa protocolos de atendimentos emergencial e dispoe sobre sanfOes
substitutivas de investimento.
A materia aqui tratada est£ dentro do conjunto de competencias especlficas do
Municipio, uma vez que o artigo 9s, I, da Lei Organica do Municlpio estabelece que compete
ao municlpio legislarsobre mat^rias de interesse local.
Registre-se que o atual projeto de lei 6 uma medida humanitaria urgente para
proteger os cidadaos de Piral que dependem dos aparelhos eletricos para sobreviver. 0
presente projeto de lei traz seguranga e dignidade para as famllias mais vulneraveis,
garantindo que a tecnologia e os services publicos estejam sempre a favor da preservafao
da vida.
INSTITUI 0 PROGRAMA DE PROTE^AO
E PRIORIDADE VITAL AOS ASUARIOS
ATENDIMENTOS
DISPOE
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cnipirai@pjrai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
EMERGENCIAL
SAN^OES
SUBSTITUTIVAS DE INVESTIMENTO.
C.M.P PIRAI-RJ.
Processo n°_
RubncacW8t? FIs'VI
Camara Municipal de Pirai
Portanto, no aspecto formal, a proposi^ao k legal e constitucional.
Ill - ASPECTOS De MGrito.
Assim, no aspecto de merito, o projeto e legitimo.
IV - Da ConclusAo.
Portanto, opino pelo PROSSEGUIMENTO do projeto de lei acima referido.
Sala das comissoes, 19 de fevereiro de 2026.
Wagner da Cunha Fortunato.
Vereador Relator
A Comissao de Legisla^ao, Justifa e Reda^ao Final, compete manifestar-se sobre
todos os assuntos entregues a sua apreciafao, em seus aspectos constitucional, legal,
gramatical e redacional, conforme dispoe o artigo 63 do Regimento Interno.
Desta forma, a Prefeitura Municipal estara autorizada a adotar as medidas
necess^rias para garantir o cumprimento das obriga^oes estabelecidas em lei, protegendo
assim os interesses da coletividade e garantindo a ordem publica.
Rua Dr. Luiz AntOnio Garcia da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Diante de tudo que foi exposto, o Projeto de Lei 10/2026, 6 perfeito quanto ao
aspecto formal e de merito.
C.M.P PlRAl-RJ.
Processo
Rubnca^TfiCW- FIs 1
O projeto de lei em questao trata de materia de interesse local, e assim, inclusa na
competSncia do Munici'pio, e da Camara Municipal para deliberar sobre a questao, nos
termos do artigo 18 da Constituifao Federal.
Camara Municipal de Pirai
Acompanham as conclusoes do Relator os demais membros da presente Comissao.
P '1
Roberto Horta Jardim Salles Jose Otavio Ferreira de Abreu.
Vereador Presidente da Comissao de
Legisla^ao e Redafao Final
Vereador Vice Presidente da Comissao de
Legislafao e Reda^ao Final
Rua Dr. Luiz Antdnio Garcia da Silveira, 16 Centro, Piral/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
C.M.P PIRAl-RJ.
Processo nL G'fl^
Rubrica°nnZ{A? 1 FIs 4 \

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