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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS E PROVAS EQUESTRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id19730

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Parecer
2026-05-18 Apresentado no Plenário D
2026-05-18 Matéria de Expediente D
2026-05-18 Matéria de Expediente
2026-05-18 Cientificação de Matéria

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 33/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA:
1
Art. 2o Para o ingresso dos animais nos locais de realização dos eventos de que trata esta
Lei, serão exigidos:
1 - Atestados de vacinação e sanidade emitidos por médico-veterinário habilitado,
conforme o tipo de animal;
§ 2o Ficam igualmente autorizadas, sob as condições desta Lei, a exposição,
comercialização e leilão de bovinos, equinos e caprinos, observadas as normas de defesa
sanitária animal e de bem-estar.
Art. Io. Fica permitida, no âmbito do Município de Piraí/RJ, a realização de eventos
denominados rodeios de animais e provas equestres, obedecidas as normas gerais estabelecidas
nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes, especialmente aquelas voltadas à 
proteção e ao bem-estar animal.
§ Io Consideram-se rodeios e provas equestres as atividades esportivas ou culturais nas
quais se avalia a habilidade do atleta e o desempenho do animal, compreendendo:
I - Montarias em touros e cavalos;
II - Provas cronometradas e de laço;
III - Provas de marcha e hipismo;
IV - Cavalgadas e exibições equestres.
CÂMARADIDAÍ
MUNICIPAL DE I IFVM
Câmara Municipal de Pirai RJ)
PROTOCOLO GERAL 366/2026
Data: 18/06/2026 - Horário: 16:49
II Legislativo - PLO 33/2026
C.M.P PIRAÍ-RJ.
Processo iVL
Rubrica J
DISPÕE SOBRE AS NORMA^PARA A
REALIZAÇÃO DE RODEIOS E PROVAS
EQUESTRES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PIRAÍ/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 3° Compete à entidade promotora do evento, às suas expensas, assegurar:
2
§Io Não poderão participar dos eventos animais com doença, ferimento, deficiência física
ou fêmeas prenhas.
§ 2o Haverá médico-veterinário responsável técnico, incumbido de avaliar os animais,
fiscalizar documentos e comunicar às autoridades competentes quaisquer irregularidades.
__Fls_0Í
Mm cãmaradidaí
yHp MUNICIPAL DE F IIXTAI
I - Transporte adequado dos animais, em veículos próprios e sem superlotação;
II - Descanso mínimo de 6 (seis) horas antes do início das provas;
III - Instalações adequadas para embarque, desembarque e manejo dos animais;
IV - Estrutura de saúde com ambulância de plantão, equipe de primeiros socorros e
médico clínico presente;
V - Presença de médico-veterinário durante todo o evento;
VI - Arena e bretes com altura mínima de 2 (dois) metros e piso de areia ou material
amortecedor;
VII - Alimentação e água potável aos animais durante toda a permanência;
VIII - Remoção imediata dos animais após as provas, sendo vedada a permanência
prolongada em currais;
IX - Vedação ao uso de ferrões, condutores elétricos, bastões, madeiras, borracha ou
quaisquer instrumentos lesivos;
X - Iluminação adequada nos locais de circulação e repouso dos animais;
XI - Presença mínima de dois laçadores de pista nas montarias em touros e dois
madrinheiros nas montarias em cavalos.
Parágrafo único. É proibida a utilização de animais com menos de 12 (doze) meses de
idade ou fêmeas prenhas.
II - Certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina (AIE) para
equídeos;
III - Atestados de vacinação contra febre aftosa e brucelose, no caso de bovinos e
bubalinos.
C M P PIRAÍ-Rj.
Processo n°
Rubrica Jj
com:
3
Art. 7° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa de 20
(vinte) até 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência do Município de Piraí, sem prejuízo
das demais penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único - A fiscalização e aplicação das sanções caberão ao órgão municipal
designado pelo Poder Executivo, preferencialmente à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, ou equivalente.
II - À contratação formal dos peões e competidores;
II - A contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos peões, laçadores,
salva-vidas, madrinheiros, juizes, locutores e demais trabalhadores da arena;
III - à atualização anual dos valores segurados conforme índices oficiais.
Art. 4o Os apetrechos utilizados nas montarias deverão estar em conformidade com as
normas técnicas e não poderão causar ferimentos aos animais.
§ 1 ° Será permitido apenas o uso de sedém de lã natural, sendo proibidos outros materiais.
§ 2o As esporas deverão ser fornecidas pela entidade promotora, sob supervisão do
médico-veterinário, sendo vedadas as com rosetas pontiagudas ou instrumentos semelhantes.
Art. 5o A entidade promotora deverá comunicar a realização do evento à Prefeitura
Municipal de Piraí/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento
I - Dados e qualificação da entidade promotora:
II - Identificação do responsável técnico veterinário;
III - Comprovação de regularidade fiscal;
IV - Seguro contra acidentes pessoais e danos a terceiros;
V - Prova de cumprimento da legislação estadual e federal aplicável.
câmaradidai
MUNICIPAL DE F I —Flsàk
C.M.P P|RAI-Rj
Processo b°
Rubrica
Art. 6o. Deverá ainda ser comprovado o cumprimento das disposições das Leis Federais
n°10.220/2001, 10.519/2002 e 13.873/2019, notadamente quanto:
JUSTIFICATIVA
o
e
a arrecadação municipal
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
ha Júnior.
4
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas para a realização de
rodeios e provas equestres no âmbito do Município de Piraí, promovendo a adequada
regulamentação dessas atividades culturais, esportivas e econômicas, de forma compatível com
os princípios do bem-estar animal, da segurança pública, da saúde coletiva e da valorização das
tradições locais.
A proposta busca assegurar que os eventos sejam realizados com acompanhamento
veterinário, inffaestrutura adequada, medidas de prevenção de acidentes, fiscalização eficiente
e observância das legislações federal e estadual aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas
à proteção animal e à segurança dos participantes.
Art. 8o O Poder Executivo poderá esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo
os procedimentos administrativos e fiscais necessários à sua execução.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Moacir Gonçalvesda
<Vereado
B±spiraí G.M.P PIRai-Hj
Processo n°
Rubrica -j
Os rodeios e eventos equestres representam manifestações culturais historicamente
presentes em diversas regiões do país, além de contribuírem significativamente para
fortalecimento do turismo, da economia local e da geração de empregos temporários
permanentes. Tais eventos movimentam setores como comércio, hotelaria, alimentação,
transporte e entretenimento, ampliando a arrecadação municipal e fomentando o
desenvolvimento regional.

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