MENSAGEM Piraí, 18 de maio de 2026. N° 027/2026
Praça Getúlio Vargas, s/n^ - Centro
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
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» « 1.1 £ r u a a O t: _ÍW jiiiir
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Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, através de Decreto,
contribuição à Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal”.
A presente proposição decorre de estudo realizado pela Procuradoria Geral do
Município, após solicitação formulada pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria
Municipal de Saúde, visando buscar maior eficiência administrativa e ceiendade nos
procedimentos relacionados aos repasses financeiros destinados a Casa de Caridade de
Piraí - Hospital Flávio Leal.
Cumpre destacar, que somente nos quatro primeiros meses do exercício de
2026 o Poder Executivo encaminhou 10 (dez) Projetos de Lei ao Legislativo Municipa,
todos em regime de urgência, objetivando viabilizar os repasses financeiros necessários
à manutenção dos serviços prestados pela referida instituição hospitalar.
Ressaltamos o importante papel desempenhado pela Câmara Municipal de Piraí,
que tem atuado como grande parceira da Administração Publica na apreciaçao e
aprovação das matérias encaminhadas pelo Executivo. Contudo, em diversas ocasioes^
os nobres Vereadores têm manifestado a necessidade de que os Projetos de Lei sejam
encaminhados com maior antecedência, a fim de possibilitar analise mais detalhada
observância adequada do trâmite legislativo perante as comissões competentes.
Entretanto, a Secretaria Municipal de Saúde enfrenta limitações quanto à
previsibilidade dos repasses financeiros, uma vez que grande parte dos recursos
decorre de transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Saude e pelo Fundo
Estadual de Saúde, cujos créditos nem sempre ocorrem em tempo compatível com o
calendário das sessões legislativas.
M FIs ( Rúbncajil----
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
IRAI-RJi w
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P R t; fe f r V R A Pt PICAI - «.K^oein-a.ruS*» «/AW *•’*>
Assinado de forma digital
LUIZ FERNANDO DE poriuiz fernando de
SOUZA:5692119579 souzA:5692i 195791
Dados: 2026.05.19 14:59:22
1 -03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
CMP - Pll
Processo n°
Rubrica NQJ
Praça Getúllo Vargas, s/n9 - Centro
Importa salientar que as sessões ordinárias da Câmara Municipal ocorrem às
segundas-feiras, e eventual liberação de recursos em data posterior acaba gerando
demora aproximada de oito dias para conclusão do processo legislativo e retorno da
matéria aprovada ao Executivo, comprometendo a agilidade na transferência dos
valores e, consequentemente, a continuidade e qualidade dos serviços de saude
prestados à população.
Segue em anexo, parecer jurídico da CONJUR/SMS/PIRAÍ, que após uma análise
mais aprofundada sobre a matéria, concluí que a edição de lei única específica anual
atende os ditames do art. 26 a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa instituir mecanismo legal mais célere
e eficiente, autorizando que os repasses mensais ou periódicos à Casa de Caridade de
Piraí - Hospital Flávio Leal sejam regulamentados mediante Decreto do Poder
Executivo, observadas as disponibilidades financeiras, os instrumentos de pactuação e
a legislação vigente.
Diante da relevância da matéria e do inequívoco interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de
Lei, em regime de urgência.
PROJETO DE LEI N°3Vo26
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
***************************************
Praça Getúlio Vargas, s/n* • Centro
Autoriza o Poder Executivo a conceder,
através de Decreto, contribuição à Casa
de Caridade de Piraí- Hospital Flávio Leal.
CMP-PIRAL-R;
Processo
Riibrica Eis
!' i í K K- l- ■ r U A k:. PIBAI
LUIZ FERNANDO Assinado de forma digital
PjP por LUIZ FERNANDO DE
LJt SOUZA-.56921195791
SOUZA:569211957 Dados: 2026.05.19
gl 15:00:05-03’00'
Art. 2o - Para efetivar a transferência dos recursos, deverá ser celebrado Termo
de Repasse específico, fixando as regras e condições de uso, de acordo com o
repasse efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde ou pelo Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Fundo
Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder através de Decreto,
contribuição à Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo Estadual de Saúde, com valor e destinação
específica em atos próprios do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado de
Saúde.
19/05/2026, 09:53 SEI/MEDIOPARAIBA- 01366038 - Memorando
MEMORANDO
MEMORANDO N° 256/2026 Piraí, 27 de abril de 2026.
Proc. SEI n. 020223/000331/2026
Solicito que o presente pedido seja analisado, com a urgência que se mostra necessária.
Atenciosamente,
https://medioDaraiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.phD?acao=procedimento trabalhar&acao oriqem=protocolo pesauisa rapida&id protocolo=150... 1/2
As sessões do Legislativo ocorrem as segundas feiras, e se o repasse chegar no dia seguinte, o retomo do
Projeto aprovado demora em tomo de 08 (oito) dias, o que prejudica muito a transferência dos recursos e a
prestação de um serviço de qualidade, principalmente na área da saúde.
O Legislativo Piraiense tem sido um grande parceiro na aprovação das matérias encaminhadas pelo
Executivo, mas por diversas ocasiões, solicitam que os Projetos de Leis sejam encaminhados com maior
antecedência, para que os mesmos possam ser analisados com maior segurança com o trâmite devido perante
as comissões.
Entretanto, a Secretaria Municipal de Saúde não tem como prever com a antecedência desejada pelos
Ilustres Vereadores, visto que o repasse das verbas são realizadas através de repasses do Fundo Nacional de
Saúde e pelo Fundo Estadual de Saúde.
Cumpre registrar que somente nos 04 (quatro) primeiros meses de 2026, o Executivo Municipal
encaminhou 10 (dez) Projetos de Leis para aprovação da Câmara Municipal com pedido de regime de
urgência, visando não prejudicar o repasse de verbas a Casa de Caridade de Piraí, e conseqüentemente, a
prestação de um serviço de saúde com qualidade.
ASSUNTO: Estudo sobre a viabilidade de Lei Única Específica com a seguinte ementa: “ Autoriza o Poder
Executivo a conceder através de Decreto, contribuição á Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Piraí
Procuradoria Geral do Município
A Procuradoria Geral recebeu por parte do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Saúde,
pedido para estudo sobre a viabilidade de ser encaminhado um Projeto de Lei Único e Específico que teria
como essência a seguinte ementa: “ Autoriza o Poder Executivo a conceder através de Decreto,
. contribuição à Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal.”
Diante do exposto, solicito que Vossas Senhorias promovam os estudos necessários, no sentido de ser
criada Lei Única Específica para que repasses dos valores mensais ou periódicos sejam definidos através de
Decreto Municipal.
CMP-PIRAI-RJj
Processo n°
Rubrica )?&> Flsf)5
■í&e
19/05/2026, 09:53
Procurador- geral
Mat. 12.984
H
SEI n2 01366038
httDS://medioparaiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.Dhp?acao=procedimento trabalhar&acao priaem=protocplo pesauisa rapida&id protacola-150... 2/2
SEI/MEDIOPARAIBA - 01366038 - Memprando
João Carlos da Silva
Referência: Processo n2 PIR-020223/000331/2026
PRAÇA GETÚLIO VARGAS, PRÉDIO DA PREFEITURA - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
Piraí, na data da assinatura
i riÍ! \
"i mi.jsí
Documento assinado eletronicamente por João Carlos da Silva, Procurador Geral do Município,
em 27/04/2026, às 16:20, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https:/7medioparaiba.sei.rj.gov.bi7sei/controlador_extemo.php?
rí-Egj acao^documento conferir&id orgao_acesso_ externo—0, informando o código verificador 01366038
e o código CRC F7D78A16.
Riibrica_ Fls_Q5y
Lei n° 1.932, de 20 de abril de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ sanciona e eu aprovo a seguinte lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de abril de 2026.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento
vigente do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24)2431-9950
GABINETE DO PREFEITO
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA:56921,9579
1 -03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.”
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado
em parcela única.
Art. 2o - Os recursos financeiros, para cumprimento desta lei são
oriundos da Resolução SES-RJ n° 3.601, de 31 de janeiro de 2025, que institui
apoio financeiro para o município de Piraí, em razão da declaração do estado
de calamidade financeira, conforme Decreto municipal n° 6.662, de 14 de
janeiro de 2025, reconhecido pela Lei municipal n° 1.791, de 20 de janeiro de
2025.
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°.
Rúbrica Pjrf Fls CG)
Lei n° 1.929, de 13 de abril de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de abril de 2026.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
W....... .
GABINETE 00 PREFEITO
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em parcela
única, de acordo com o repasse efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Portaria GM/MS n° 7.500 de 08 de julho de 2025, que autoriza o
Município de Piraí a receber recursos referentes ao incremento temporário ao
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal“
Rúbrica_^----F'sJ=—
LUIZ FERNANDO Assinado de forma digital
n- por LUIZ FERNANDO DE
SOUZA:56921195791
SOUZA:569211957 oados:2026.04.i4
gi 15:47:43 -03'00’
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
FIs 03-"
Lei n° 1.928, de 13 de abril de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de abril de 2026.
I ij|7 Assinado de forma
digital por LUIZ
FERNANDO DE fernandode
SOIJ7A-56921 1 SOUZA:56921195791 I I Dados. 2026.04.14
95791 15:49:20-03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça Getúlio Vargas, s/n” - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
“Autoriza o
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Pirai - Hospital Flavio
Leal“
CMP • PIRAI-RJ
Processo n° ..^<So2
Rubrica,
GABINETE UO PREFEITO
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.807.064,00 (hum
milhão, oitocentos e sete mil e sessenta e quatro reais), que deverá ser
transferido conforme estabelecido em Termo de Repasse específico, de acordo
com o repasse efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Portaria GM/MS N° 8.212, de 22 de setembro de 2025, que
autoriza o Município de Piraí a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3° - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Poder Executivo a
Lei n° 1.927, de 13 de abril de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de abril de 2026.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
LUIZ FERNANDO Assinado de forma digital
pjr por LUIZ FERNANDO DE
SOUZA:5692119S791
SOUZA:56921195 oados: zoze.tM.ia
15:49:51 -03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
«Ms!
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Portaria GM/MS n° 7.483 de 07 de julho de 2025, que autoriza o
Município de Piraí a receber recursos referentes ao incremento temporário ao
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em
parcela única, de acordo com o repasse efetivado pelo Fundo Nacional de
Saúde.
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal“
Rübrica—rs----
Lei n° 1.926, de 13 de abril de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de abril de 2026.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
|[i|7 Assinado de forma
L'J,Z- digital por LUIZ
FERNANDO DE fernandode
ROIJ7A-56921 1 SOUZA:56921195791
Dados: 2026.04.14
95791 15:50:15-03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
“Autoriza o
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal“
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em parcela única,
de acordo com o repasse efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Portaria GM/MS n° 7.492 de 07 de julho de 2025, que autoriza o
Município de Piraí a receber recursos referentes ao incremento temporário ao
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
OABJNETE DO PREFEITO
CMP-PIRAI-RJ
n° ■
Rúbrica iftV
Poder Executivo a
Lei n° 1.920, de 23 de fevereiro de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de fevereiro de 2026.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 960.000,00 (novecentos
e sessenta mil reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em
parcela única, de acordo coma transferência efetivada pelo Fundo Estadual de
Saúde.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
-stm
GABINETE DO PREFEITO
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.”
LUIZ FERNANDO Assinado de forma digital
Dr por LUIZ FERNANDO DE
5OUZA:56921195791
SOUZA:569211957 Dados:2026.02.24
9} 15:04:23-oaw
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Rúbnca—Jfe—-
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Resolução SES-RJ N° 3.925, de 26 de dezembro de 2025.
Art. 3° - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Lei n° 1.914, de 20 de janeiro de 2026.
Poder Executivo a
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de janeiro de 2026.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2026.
cmp - pji
Processo n° J
Rubrica Fls
« PPf.-r-cií '..'í-í bl’
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em parcela
única, de acordo com o repasse efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Autoriza o
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Portaria GM/MS N° 7.733, de 28 de julho de 2025, que autoriza o
Município de Piraí a receber recursos referentes ao incremento temporário ao
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
LUIZ FÈJFWkNDO JÁ.UDE SOUZA
Prefe^itp Municipal )
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Lei n° 1.913, de 20 de janeiro de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova eu sanciono a seguinte lei:
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de janeiro de 2026.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Portaria GM/MS n° 7.381 de 30 de junho de 2025, que autoriza o
Município de Piraí a receber recursos referentes ao incremento temporário ao
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2026.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
CMP-P’1
pr°cesson°—_
Rúbnca_Jjíà.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
LUI^ÈR^IÀ^JdÒ^)sOUZA
Prefeito Municipal
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em parcela
única, de acordo com o repasse efetivado pelo Fundo Nacional de Saúde.
w
íafPIfAI e’,•>«».« níTvon
GABINETE DO PREFEITO
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.”
Lei n° 1.912, de 20 de janeiro de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de janeiro de 2026.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
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CMP - PIRAI-RJ
Processo n° Õ
Rubrica
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(7)o2.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2026.
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GABINETE DO PREFEITO
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.”
J L J ' i'O'J '
LUIXFERNANDO DESOUZA
Rrefeito Municipal
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), a título de contribuição, que deverá ser repassado em
parcelas, de acordo com os repasses efetivados pelo Fundo Estadual de
Saúde.
Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são
oriundos da Resolução SES-RJ n° 3.867 de 09 de setembro de 2025.
Lei n° 1.910, de 12 de janeiro de 2026.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de janeiro de 2026.
Art. 2o - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do orçamento
vigente, que, em sendo necessário, serão suplementadas.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2026.
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
I UI7 FPRNANDO DF Assinado de forma digital por
LUIL rcniMMIVUU UC LUIZ FERNANDO DE
SOUZA:5692119579 souzasôszi 195791
. Dados:2026.01.1216:30:18
1 -03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Casa de Caridade
de Piraí - Hospital Flávio Leal, a título de contribuição o valor de R$
1.674.604,92 (um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e quatro
reais e noventa e dois centavos), que deverá ser repassado em 12(doze)
parcelas iguais, mensalmente no valor de R$ 139.550,41 (cento e trinta e nova
mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), a partir da
competência de janeiro de 2026, cuja transferência deverá ocorrer até o quinto
dia útil de cada mês, condicionado à efetivação do repasse pelo Fundo Nacional
da Saúde.
GABINETE DO PREFEITO
Autoriza o Poder Executivo a
conceder contribuição à Casa de
Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal.
Processo \
ÜjV HsAl/ — Rúbnca——
CMP - PIRAI-RJ,
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
Piraí, 15 de janeiro de 2026.
Senhor Prefeito,
Atenciosamente
O Hospital Flávio Leal integra o Sistema Único de Saúde mediante participação
complementar na rede hospitalar, através de sua inserção na rede regionalizada e
hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde
dos munícipes que integram a região de saúde na qual o município de Piraí está inserido.
Vale ressaltar que, para execução das despesas a que se refere o incremento em
questão, será celebrado o competente instrumentode repasse entre o Município, representado
pela Secretaria Municipal de Saúde e a Casa de Caridade de Piraí, na qualidade de
mantenedora do Hospital Flávio Leal, fixando as regras e condições a serem observadas na
execução dos recursos.
Os recursos em questão, já consignados na Lei Orçamentária de 2026, referem-se
ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde,
autorizado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS n° 7.733 de 28 de julho de
2025, que trata da emenda parlamentar n° 36000676362202500, código 44560019.
Sendo o que se oferece para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Luiz Fernando de Souza
DD. Prefeito de Piraí
Nesta
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
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Tel.: (24) 2411-9300
E-mail: gabinete.saude@pirai.rj.gov.br
Ofício n° 023/2026
Assunto: repasses de recursos para Hospital Flávio Leal a título de contribuição
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cumprimentando-o, servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA,especial atenção no sentido de submeter ao Poder Legislativo
municipal, projeto de lei específica, conformeminuta em anexo, com a finalidade de possibilitar
a transferência de recursos financeiros à Casa de Caridade de Piraí, para aplicação no Hospital
Flávio Leal, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a título de contribuição
(natureza da despesa 33.50.41.00), em cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 de 2000), que deverá ser transferido em
parcela única,condicionado à efetivação do repasse pelo Fundo Nacional deSaúde.
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CMP - PIRAI-RJ.
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Rubrica -^2
PROJETO DE LEI (MINUTA)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3o - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Fundo
Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
Luiz Fernando de Souza
Prefeito de Piraí
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“Autoriza o Poder Executivo a conceder contribuição à
Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal.”
LEI N°
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Art. 2o - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são oriundos da Portaria
GM/MS N° 7.733, de 28 de julho de 2025, que autoriza o Município de Piraí a receber recursos
referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de Caridade de Piraí -
Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a título de contribuição,
que deverá ser repassado em parcela única, de acordo com o repasse efetivadopelo Fundo
Nacional de Saúde.
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Rúbnca—íiá-------compromisso com seu futuro
J's... COMPROMISSO COM SEU FUTURO
PARECER JURÍDICO CONJUR/SMS/PIRAÍ
PROCESSO SEI PIR- N° 020223/000331/2026
É o breve relatório. Passo a opinar.
O objetivo da proposta é a submissão e aprovação de projeto de Lei única
específica anual, com a seguinte ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder,
através de Decreto, contribuição à Casa de Caridade de Piraí- Hospital Flávio Leal. ”
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Ementa: Lei única específica anual para cumprimento
do art. 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Possibilidade jurídica.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
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A solicitação do estudo de viabilidade é justificada sob o fundamento de
desburocratizar as ações governamentais, observando o princípio da legalidade, agilizar a
gestão administrativa e financeira do governo municipal, considerando que, somente nos
quatro primeiros meses do ano de 2026, o Executivo Municipal encaminhou 10 (dez)
projetos de lei específica à Câmara Municipal, em regime de urgência, objetivando autorizar
repasses à Casa de Caridade de Piraí, a título de contribuição, referente a recursos
repassados pela União e/ou pelo Estado do Rio de Janeiro, com destinação específica.
Inicialmente, é importante salientar que o presente parecer é um ato meramente
opinativo, sob a ótica jurídica, que não vincula a Administração Pública solicitante ou seus
administrados. Ou seja, tem caráter facultativo, cabendo ao gestor municipal, no caso
concreto, decidir pela conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos
pertinentes ao caso concreto.
Trata-se de questionamento acerca da possibilidade de Lei única específica
anual para autorizar repasses financeiros à Casa de Caridade de Piraí para aplicação no
Hospital Flávio Leal, a título de contribuição, em obediência ao disposto no art. 26, da Lei
Complementar n° 101 de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apesar da parceria sempre disponível do Poder Legislativo acolhendo e votando
os projetos de interesse local, em tempo recorde, faz necessário adotar medidas mais
eficazes com vistas a desburocratizar e a agilizar as ações governamentais, aumentando a
eficiência, reduzindo custos e facilitando a vida do cidadão com prestação de serviços de
saúde com qualidade.
Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
iniciativa privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. No dizer do ilustre e saudoso professor Hely Lopes
SUS
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CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica
«I
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COMPROMISSO COM SÊU FUTUHO
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Portanto, no setor privado tudo é permitido, se não houver proibição legal; já na
administração pública, em tese, tudo é vedado, exceto, se a lei permitir. Para o particular,
basta não haver proibição na lei; para o gestor público é preciso autorização legal. A isso,
chamamos princípio da legalidade que deve sempre basilar as ações do gestor público.
Nesse sentido, o art. 37, da Constituição da República Federativa do
Brasilde 1988, impõe comoregra, a necessidade da administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípiosobedecer ao princípio da legalidade, dentre outros.
Em ambo os casos, tais recursos são repassados ao Fundo Municipal de Saúde
de Piraí, na modalidade “fundo a fundo”, cabendo ao Município transferir à Casa de
Caridade, com observância dos requisitos legais.
Ocorre que, para fazer os repasses ao beneficiário há que se cumprir a exigência
contida no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 de 2000),
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
Meirelles, “a lei para o particular significa: poder fazer assim; para o administrador público
significa: dever agir fazer assim''".
A Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio Leal integra o Sistema Único de
Saúde mediante participação complementar na rede hospitalar, nos termos do art. 199, da
Constituição da República Federativa do Brasil, através de sua inserção na rede
regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção
integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o município de Piraí
está inserido.
Na situação de integrante da rede municipal de saúde a Casa de Caridade de
Piraí - Hospital Flávio Leal tem sido frequentemente beneficiado com recursos de
incremento temporário destinado ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde, repassados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde,
referente a emendas parlamentares individuais ou coletivas.
Também a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, por meio do Fundo
Estadual de Saúde, também tem beneficiado a Casa de Caridade de Piraí - Hospital Flávio
Leal com recursos do tesouro estadual, a título de apoio financeiro, como objetivo de
promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento regional de média
complexidade no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde.
CMP - P’
Processo n°
Rfhrlra Vu
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SUS
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed. Atual. São Paulo. Malheiros Editores, 1998.
P. 85.
COMPROMISSO COM SEU FUTURO
A transferência de recursos não poderá ocorrer sem que a despesa esteja
previamente autorizada na LOA ou em créditos adicionais (especiais ou suplementares)
abertos durante o exercício financeiro. Ou seja, a lei anual específica autoriza e define os
beneficiários/critérios, e o decreto operacionaliza o repasse dentro daquele exercício
financeiro.
Vale ressaltar que, corriqueiramente, para realização de despesas mediante
contribuição financeira à Casa de Caridade de Piraí, na qualidade de mantenedora do
Hospital Flávio Leal, tem-se celebrado um instrumento de repasse fixando as regras e
condições a serem observadas na execução dos recursos.
No caso concreto, trata-se de lei autorizativa específica, com o objetivo de
autorizar ao Poder Executivo a realização de atos que já estão dentro de sua competência
constitucional, para garantir a destinação de recursos específicos à Casa de Caridade de
Piraí, mediante Decreto específico, que regulamenta a execução, fixando os critérios e
limites da lei específica.
O cerne da questão que se coloca é, se a lei específica exigida pelo art. 26 da Lei
de Responsabilidade Fiscal pode ter caráter anual e, a sua execução e/ou destinação de
recursos pode ser operacionalizada por decreto?
Data máxima vênia, entendo que sim, desde que a despesa seja autorizada por
lei específica, atenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e esteja prevista na Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais.
que determina, além de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e conformidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, necessidade de lei específica para a destinação de
recursos públicos para o setor privado, senão vejamos:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais. ”
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
Entende-se por Lei específica ou especial, uma norma jurídica que regula de
forma particularizada determinada matéria, grupo ou situação, prevalecendo sobre a lei
geral (lex specialis derogat legigenerali). Ela afasta a aplicação do regime geral para tratar
de temas específicos com mais precisão, sendo fundamental para a segurança jurídica e
organização do sistema normativo. Nesse sentido, é comum e recomendável que leis
orçamentárias (LOA) ou leis específicas autorizem subvenções para aquele determinado
exercício.
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COMPROMISSO COM SEU FUTURO
S.M J., este é o entendimento.
MAURO LUCIO DA
SILVA
Ante ao exposto, entendo como juridicamente possível implementar Lei única
específica anual para cumprimento do art. 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
Com a devida vênia, segue em anexo, minuta de projeto de lei para ser
submetido ao Legislativo municipal.
Piraí, 04 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
MAURO LUCIO DA SILVA
Dados: 2026.05.04 15:38:52 -03'00'
Mauro Lúcio da Silva
Consultor Jurídico SMS-PIRAÍ-RJ - OAB-RJ 49828
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CMP - Pit
Processo n°
Rubrica
SEI/MEDIOPARAIBA- 01453832 - Despacho de Encaminhamento de Processo 19/05/2026, 09:54
H
SEI ns 01453832
trabalhar&acao oriqem=protocolo pesquisa rapida&id protocolo-150... 1/1 https://medioparaiba.sei.ri.qov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento
Referência: Processo ns PIR-020223/000331/2026
PRAÇA GETÚLIO VARGAS, PRÉDIO DA PREFEITURA - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Piraí
Procuradoria Geral do Município
7H.
Piraí, na data da assinatura
«Ma
BLu
Documento assinado eletronicamente por João Carlos da Silva, Procurador Geral do Município, iâ em 11/05/2026, às 19:50, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
CMP - Pi|
Processo n° *,
Rubrica A~/
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iRaSHi acao=documento_conferir&id_orgao acesso extcrno=Q. informando o código verificador 01453832
o® e o código CRC 278D56F4.
• ÀV
zx.
Exmo. Sr. Prefeito
Segue minuta de Mensagem e Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal a
pedido da Secretaria Municipal de Saúde.
19/05/2026, 09:54 SEI/MEDIOPARAIBA-01454201 - Despacho
DESPACHO
À Procuradoria
Ciente e defiro.
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H
SEI n2 01454201
trabalhar&acao oriaem=protocolo pesquisa rapida&id protocolo-150... 1/1 https://medioparaiba.sei.ri.qov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Piraí
Secretaria Municipal de Governo
Referência: Processo n2 PIR-020223/000331/2026
Praça Getúlio Vargas s/n°, - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
Piraí, na data da assinatura
Hs
j£Í!
H
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
Ü? https://medioparaiba.sei.ri.gov.br/sei/controlador_extemoAphp?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo—0, informando o código verificador 01454201
E e o código CRC D71BB4FE.
_JF
1 Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando de Souza, Prefeito Municipal, em
J 12/05/2026, às 08:31, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Rúbrica_
, VÃ