Piraí, 18 de maio de 2026. MENSAGEM N° 028/2026
Dessa forma, a
Praça Getúlio Vargas, s/n° ■ Centro
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
\ Fls.0^. ’BE-'EIWRA DE
iSTHBAI W' . ......
Câmara Municipal de Piraí (RJ)
PROTOCOLO GERAL 363/2026
Data: 19/05/2026 • Horário: 15:27
Legislativo - MSG 28/2026
Importa destacar, ainda, que a
contribuintes.
20%,
obrigações tributárias e fortalecendo a justiça fiscal.
Tribunais Superiores.
A presente iniciativa fundamenta-se no entendimento consolidado pelo SuPre™°
lTe™a81F6)dnoaqu(!|TaF>Corter fixoíatese de que Meto paraTcobrançída 'multa de mora
tributária é de 20% do valor do débito, por considerar que percentuais superiores configuram
violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
Cumpre ainda ressaltar que a fase inicial para alteração do Código Tributário
Municipal, teve como origem a Indicação n° 483/2025 desta Egrégia Casa de Leis que em
sua justificativa prescreve a busca de uma medida de justiça fiscal e segurança jurídica.
adequação da legislação municipal ao referido precedente, representa
medida de prudência administrativa e de segurança fiscal, assegurando a conformidade do
ordenamento local com a jurisprudência pacificada da Suprema Corte e prevenindo futu
questionamentos judiciais que possam gerar ônus ao Município.
alteração proposta trará benefícios diretos aos
cmp -
Processo n".
Rubrica ' Dl
e
Atenciosamente,
Praça Getulio Vargas, s/na - Centro
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ
PIBAÍ
Cumpre esclarecer que a
âmbito da gestão administrativa--------------------- -- . . .
Executivo para avaliar a conveniência e o interesse público na atualizaçao da legislaça
tributária municipal.
, . rcri.|.,|nn nr Assinado de forma digital por LUIZ FERNANDO DE LUIZFERNANDOde
SOUZA:5692119579 souza:5692i 195791
Dados: 2026.05.19 15:00:42
1 -03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Além disso, a medida contribui para a diminuição da litigiosidade tributária, amplia a
previsibilidade normativa e pode resultar no incremento da arrecadação municipal, diante do
estímulo à quitação dos débitos pendentes.
iniciativa da presente proposição legislativa insere-se no
e decorre da competência privativa do Chefe do Poder
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida que promove segurança
jurídica justiça fiscal e equilíbrio nas relações entre o Fisco Municipal e os contribuintes.,
razão pela qual, esperamos que o projeto seja aprovado, nos termos propostos, em regime
de urgência, visto a necessidade de adequar a legislação municipal.
Aproveito o ensejo para externar à Vossas Excelências, protestos da mais elevada
distinta consideração.
CMP - PIRAI-RJ ,
Processo n"
Rúbrica FIsOc?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0^ / 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Lei;
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica
03, de 14 de dezembro de 1999 -
com a seguinte redação:
___FIsQ^
de mora
tributos
i nos prazos
legislação; altera a Lei
• n° 03, de 14 de
dezembro de 1999 (Código Tributário
Municipal), e dá outras providências.
em vigor desta
§ Io A aplicação dos novos percentuais incidirá:
I - imediatamente sobre os créditos constituídos após a entrada
ÉplLltM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
Dispõe sobre os encargos
incidentes sobre os
municipais não pagos
previstos na I
Complementar
§ 3o- (revogado)’’
Art. 2o A redução dos encargos moratórios incidentes sobre créditos inscritos
em dívida ativa, prevista nesta Lei, especialmente quanto à diminuição da^multa de
mora de 50% (cinqüenta por cento) para 20% (vinte por cento) e à adequaçao da taxa
de juros, observará regime de transição, com vistas à preservação da segurança jurídica
e à continuidade das cobranças administrativas e judiciais.
Io A multa moratória incidente pelo não pagamento no vencimento será
calculada à razão de 1% (um por cento) por mês de atraso, limitada ao teto deJO o
(vinte por cento) do valor do crédito tributário, sem prejuízo da~ aphcaçao da
atualização com base na taxa SELIC, observando o regime de transição, com vistas a
preservação da segurança jurídica e à continuidade das cobranças administrativas e
judiciais.
§ 2o - A taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao vencimento do
crédito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de um por cento no mes em que
estiver sendo efetuado o pagamento, nos termos da legislaçãofederal vigente.
Art. Io O art. 62, da Lei Complementar n°
Código Tributário do Município de Piraí, passa a vigorar
“Art. 62 O crédito tributário não pago integralmente até o vencimento sera
acrescido de multa de mora e atualização com base na taxa SELIC (Sistema Especia
de Liquidação e Custódia), a qual engloba a atualização monetana e os juros,
acumulado mensalmente, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais
estabelecidaspara o respectivo tributo.
GABINETE DO PREFEITO
'««W
WKAI
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
o direito adquirido e a coisa
CMP-PIR^I-RJ o.
Processo nc <5^3
Rubrica F s
§ 6o Ficam preservados o ato jurídico perfeito,
julgada, nos termos da Constituição Federal.
§ 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei
quanto aos i
§ 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
aos procedimentos operacionais internos para revisão, consolidação,
parametrização de sistema de TI e cobrança dos créditos alcançados por esta Lei.
II - sobre os saldos remanescentes dos créditos anteriormente constituídos,
inclusive os inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2o Os créditos já inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal, poderão ter seus valores recalculados para fins de adequação aos novos encargos,
sem prejuízo da validade dos atos administrativos e processuaisjá praticados.
§ 3o A aplicação das disposições desta Lei não implica, em qualquer hipótese.
I -reconhecimento de nulidade, total ou parcial, dos lançamentos regularmente
constituídos
II - extinção ou invalidação de execuções fiscais em curso;
III - à restituição, compensação, abatimento, repetição de indébito ou qualquer
outra forma de recuperação de valores anteriormente pagos, inclusive os decorrentes de
parcelamentos, programas de regularização fiscal, transações tributárias ou pagamentos
realizados sob legislação anterior posteriormente modificada ou revogada, ainda que
tais ajustes já se encontrem encerrados ou integralmente quitados, salvo expressa
disposição legal em contrário.
IV — revisão automática de decisõesjudiciais transitadas em julgado.
§ 4o Nas execuções fiscais em curso, a adequação dos valores aos parâmetros
previstos nesta Lei constitui prerrogativa da Fazenda Pública Municipal, podendo ser
promovida de ofício, mediante simples atualização administrativa do débito,
independentemente da substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo necessidade de
alteração do montante principal, assegurada a continuidade do feito executivo.
§ 5o O regime de transição de que trata este artigo será implementado no prazo
de até 24 (vinte a quatro) meses, conforme regulamentação, podendo ser estabelecidos
critérios diferenciados de adequação e implementação gradual das rotinas sistêmicas,
observados os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público, sem prejuízo
da aplicação imediata da aplicação desta Lei.
“Art. 107.
e
§1 ° (Revogado)
§2° (Revogado)
§3° (Revogado) ”
“Art. 156.
“Art. 163.
I-(Revogado)
IlIII- da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19
14.14 da lista prevista no Art. 105; ’’(NR)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista prevista
no Art. 105 desta Lei Complementar; ”
incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
e 7.05 da lista de serviços a que se refere o Art. 105. (NR)
“Art. 69 - A restituição total
mesma proporção, dos juros de
»PliAI
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
$ 3° As isenções após serem requeridas pelo interessado até
exercício anterior, não produzindo efeitos, para o <
apresentadofora desse prazo. ”(NR)
Art. 3o - Os Arts. 69, 107, 118, 156, 163, 171-A, 203 e 232, parágrafo único, da
Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município
de Piraí, passam a vigorar com as seguintes redações:
ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente
recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição. ”
• o último dia útil do
exercício seguinte, o pedido
CMP-WRAI-RA /
Processo n°
Rubrica F i O&
“Art. 118. Não se
Qualquer Natureza o
previstos nos itens 7.02
“Parágrafo único - Não serão dedutiveis os valores cujos documentos não
estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações
federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à adequada identificação das
partes da operação realizada e respectivo valor de modo a comprovar sua vinculação
com a prestação do serviço. (NR)
CABINETE DO PREFEITO
I-(Revogado)
II- (Revogado)
“Art. 203.
“Art. 232.
Parágrafo único -
deste artigo, bem
Art. 5o A Lei Complementar n'
acrescida do seguinte art. 163-A:
“Art. 163-A Somente realizar-se-á entrega do Habite-se após o visto fiscal
expedido pela autoridadefiscal competente. ”
i° 03, de 14 de dezembro de 1999,
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
... f<:
Art. 4o O art. 100 da Lei Complementar ri
passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
••SIO - A vedação prevista na alínea “c” do inciso VI aplica-se aos imóveis
utilizados por templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas figurem
como locatárias, desde que a área objeto da locação seja integral e comprovadamente
destinada às suasfinalidades essenciais. ”
i° 03 de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput
’ i como da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública -COSIP, os imóveis pertencentes à União, aos Estados, Distrito Federal e do
Município, bem como os imóveis pertencentes a particulares, na parte utilizada pelo
Município ou por suas autarquias. (NR)
“Art. 171-A. As transferências cadastrais relativas à de titularidade de imóveis
inscritos ou não em dívida ativa poderão ser processadas mediante a formalização da
declaração de reconhecimento do débito tributário pelo alienante e pelo adquirente
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário em face de quaisquer dos sujeitos,
observadas as normas de responsabilidade tributária. (NR)
III-(Revogado)
§1° As transferências cadastrais decorrentes de escritura pública regularmente
registrada ou de decisão judicial independem do reconhecimento de débito tributário,
sem prejuízo da responsabilidade dos sujeitospassivos pelos créditos existentes. (NR)
CMP-PIRaI-RJ .
Processo n0
Rúbrica
§4° Quando se tratar de estabelecimento classificado como ponto de referência,
caracterizado pela ausência de atendimento ao público e de estoque de mercadorias a
base de cálculo da taxa será dimensionada considerada, como área utilizada parajins
tributários, aquela correspondente à metragem mínima prevista na legislação
urbanísticapara salas comerciais. ”
GABINETE DO PREFEITO
"TABELA V
de instalações particulares
13,08
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
***********************
Art. 6o Os itens 1 e 5 da Tabela V, constante da Lei Complementar n° 03, de 14
de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
LUIZ
FERNANDO
DE
SOUZA:5692
1195791
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
Assinado de forma
digital por LUIZ
FERNANDO DE
S0UZA:569211957
91
Dados: 2026.05.19
15:01:23 -03'00’
UFIR
0,26
DESCRIÇÃO_______________________
1- Aprovação de projetos de edificações ou
2- ...............................................
3- ...............................................
4- ...............................................
5 -Regularização de obra (por m2)______
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
PltAI CMP - Pirai»
Rúbrica_J^_f
Art. 8o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nos termos do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
SEI/MEDIOPARAIBA- 00311562 - Despacho de Encaminhamento de Processo 18/05/2026, 16:25
Cumpre ainda esclarecer que
B
SEI n9 00311562
1/1
Leonardo Molinari Galdino
Chefe de Divisão de Receita
Matrícula: 9262
ato de gestão
Chefe do Poder
E!
ífi
—Hs.OÍ
https://medioDaraiba.sei.ri.qov.br/sei/controlador.DhD?acao=procedimento trabalhar&acao oriqem=Drotocolo pesquisa raoida&id protocolo=249...
Referência: Processo n® PIR-020201/000252/2025
Praça Getúlio Vargas s/n°, - Bairro CENTRO, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
CMP - PIRAI-R
Processo n°
Rubrica
Prefeitura Municipal de Piraí
Secretaria Municipal de Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Molinari Galdino, Chefe de Divisão, em
29/09/2025, às 10:31, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Piraí, 29 de setembro de 2025
jeiitf
j asuMiura
eíetràniw
Gerente de Programa Especial de Trabalho
Em resposta à solicitação de pronunciamento, sobre a Indicação 483/2025, informo que a matéria foi objeto
de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 882.461 (Tema 816), onde a
Corte estabeleceu que o teto para a cobrança da multa de mora tributária é de 20% do valor do débito, por
entender que percentuais superiores caracterizam ofensa ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
Dessa forma, a adequação da legislação municipal a este precedente é uma medida de prudência e segurança
jurídica, que visa alinhar o Município à jurisprudência pacificada e evitar futuros questionamentosjudiciais.
Ressalte-se ainda que tal alteração trará benefícios diretos aos contribuintes, uma vez que, conforme dispõe o
art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a atos ou fatos pretéritos quando comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Assim, débitos em aberto
poderão ter suas multas revistas e limitadas ao teto de 20%, promovendo a redução de encargos, incentivando
a quitação espontânea e fortalecendo a justiça fiscal, além de contribuir para o aumento da arrecadação e a
diminuição da litigiosidade tributária.
Cumpre ainda esclarecer que a iniciativa de propor a respectiva alteração legislativa é um
administrativa, cuja decisão sobre a necessidade e o interesse compete exclusivamente ao
Executivo.
trsi
jcr A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
3^’ https://medionaraiba.sei.rigov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento_conferir&id orgao_acesso externQ=Q, informando o código verificador 00311562
Sg e o código CRC 16319AB6.
Diante o exposto, sujiro o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica para análise e eventual
elaboração de minuta de projeto de lei a ser submetida à consideração do Exmo. Sr. Prefeito.