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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° -OV 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
§ 3o- (revogado) ”
Lei;
CMP - PJRAI-BJ
Processo n°
Rúbrica fí __ fiso4
PltAI
em vigor desta
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§ Io A aplicação dos novos percentuais incidirá:
I - imediatamente sobre os créditos constituídos após a entrada
Dispõe sobre os encargos
incidentes sobre os
municipais não pagos
previstos na
Complementar
Art. 2o A redução dos encargos moratórios incidentes sobre créditos inscritos
em dívida ativa, prevista nesta Lei, especialmente quanto à diminuição da^multa de
mora de 50% (cinqüenta por cento) para 20% (vinte por cento) e à adequaçao da taxa
de juros, observará regime de transição, com vistas à preservação da segurança jurídica
e à continuidade das cobranças administrativas e judiciais.
de mora
tributos
nos prazos
legislação; altera a Lei
• n° 03, de 14 de
dezembro de 1999 (Código Tributário
Municipal), e dá outras providências.
§ 2o - A taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao vencimento do
crédito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de um por cento no mes em que
estiver sendo efetuado o pagamento, nos termos da legislaçãofederal vigente.
“§ Io A multa moratória incidente pelo não pagamento no vencimento será
calculada à razão de 1% (um por cento) por mês de atraso, limitada ao teto de~ 20/o
(vinte por cento) do valor do crédito tributário, sem prejuízo da aphcaçao da
atualização com base na taxa SELIC, observando o regime de transiçao, com vistas a
preservação da segurança jurídica e à continuidade das cobranças administrativas e
judiciais.
Art. Io O art. 62, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 -
Código Tributário do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 O crédito tributário não pago integralmente até o vencimento sera
acrescido de multa de mora e atualização com base na taxa SELIC (Sistema Especia
de Liquidação e Custódia), a qual engloba a atualização monetana e os juros,
acumulado mensalmente, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais
estabelecidaspara o respectivo tributo.
SniAi
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o direito adquirido e a coisa § 6o Ficam preservados o ato jurídico perfeito,
julgada, nos termos da Constituição Federal.
§ 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei
quanto aos
§ 4o Nas execuções fiscais em curso, a adequação dos valores aos parâmetros
previstos nesta Lei constitui prerrogativa da Fazenda Pública Municipal, podendo ser
promovida de ofício, mediante simples atualização administrativa do débito,
independentemente da substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo necessidade de
alteração do montante principal, assegurada a continuidade do feito executivo.
§ 5o O regime de transição de que trata este artigo será implementado no prazo
de até 24 (vinte a quatro) meses, conforme regulamentação, podendo ser estabelecidos
critérios diferenciados de adequação e implementação gradual das rotinas sistêmicas,
observados os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público, sem prejuízo
da aplicação imediata da aplicação desta Lei.
no que couber, especialmente
aos procedimentos operacionais internos para revisão, consolidação,
parametrização de sistema de TI e cobrança dos créditos alcançados por esta Lei.
CMP-PIR^I-RJ n.
Processo n"
Rubrica F's
II - sobre os saldos remanescentes dos créditos anteriormente constituídos,
inclusive os inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2o Os créditos já inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal, poderão ter seus valores recalculados para fins de adequação aos novos encargos,
sem prejuízo da validade dos atos administrativos e processuaisjá praticados.
§ 3o A aplicação das disposições desta Lei não implica, em qualquer hipótese:
I -reconhecimento de nulidade, total ou parcial, dos lançamentos regularmente
constituídos
II - extinção ou invalidação de execuções fiscais em curso;
III - à restituição, compensação, abatimento, repetição de indébito ou qualquer
outra forma de recuperação de valores anteriormente pagos, inclusive os decorrentes de
parcelamentos, programas de regularização fiscal, transações tributárias ou pagamentos
realizados sob legislação anterior posteriormente modificada ou revogada, ainda que
tais ajustes já se encontrem encerrados ou integralmente quitados, salvo expressa
disposição legal em contrário.
IV -revisão automática de decisõesjudiciais transitadas em julgado.
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“Art. 107.
e
§1° (Revogado)
§2° (Revogado)
§3° (Revogado) ”
“Art. 156.
“Art. 163.
I-(Revogado)
IIE
XXI11 - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista prevista
no Art. 105 desta Lei Complementar; ”
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19
14.14 da lista prevista no Art. 105; "(NR)
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£ 3° As isenções após serem requeridas pelo interessado até
exercício anterior, não produzindo efeitos, para o
apresentadofora desse prazo. "(NR)
PlfAI
^XSi'
Art. 3o - Os Arts. 69, 107, 118, 156, 163, 171-A, 203 e 232, parágrafo único, da
Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município
de Piraí, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente
recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição."
o último dia útil do
exercício seguinte, o pedido
CMP-RRAI-RJ z
Processo n°
Rúbrica F s Q&
“Art. 118. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o Art. 105. (NR)
“Parágrafo único - Não serão dedutíveis os valores cujos documentos não
estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações
federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à adequada identificação das
partes da operação realizada e respectivo valor de modo a comprovar sua vinculação
com a prestação do serviço.(NR)
1 -(Revogado)
II- (Revogado)
“Art. 203.
“Art. 232.
exi
Art. 5o A Lei Complementar n1
acrescida do seguinte art. 163-A:
“Art. 163-A Somente realizar-se-á entrega do Habite-se após
expedido pela autoridade fiscal competente. ”
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o visto fiscal
i° 03, de 14 de dezembro de 1999,
CMP-PIRai-rj
Processo n°__c5^3
Rübrica >6"
III- (Revogado)
§1° As transferências cadastrais decorrentes de escritura pública regularmente
registrada ou de decisão judicial independem do reconhecimento de débito tributário,
sem prejuízo da responsabilidade dos sujeitos passivos pelos créditos existentes. (NR)
“Art. 171-A. As transferências cadastrais relativas à de titularidade de imóveis
inscritos ou não em divida ativa poderão ser processadas mediante a formalização da
declaração de reconhecimento do débito tributário pelo alienante e pelo adquirente
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário em face de quaisquer dos sujeitos,
observadas as normas de responsabilidade tributária. (NR)
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput
deste artigo, bem como da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, os imóveis pertencentes à União, aos Estados, Distrito Federal e do
Município, bem como os imóveis pertencentes a particulares, na parte utilizada pelo
Município ou por suas autarquias. ” (NR)
Art. 4o O art. 100 da Lei Complementar n'
passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“§10 — A vedação prevista na alínea “c” do inciso VI aplica-se aos imóveis
utilizados por templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas figurem
como locatárias, desde que a área objeto da locação seja integral e comprovadamente
destinada às suasfinalidades essenciais. ”
i° 03 de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar
§4° Quando se tratar de estabelecimento classificado como ponto de referência,
caracterizado pela ausência de atendimento ao público e de estoque de mercadorias, a
base de cálculo da taxa será dimensionada considerada, como área utilizada parafins
tributários, aquela correspondente à metragem mínima prevista na legislação
urbanística para salas comerciais. ”
GABINETE DO PREFEITO
“TABELA V
13,08
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
***********************
Art. 6o Os itens 1 e 5 da Tabela V, constante da Lei Complementar n° 03, de 14
de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
LUIZ
FERNANDO
DE
SOUZA:5692
1195791
vigor na data de sua publicação,
5.172, de 25 de outubro de 1966 de
Assinado deforma
digital por LUIZ
FERNANDO DE
S0UZA:569211957
91
Dados: 2026.05.19
15:01:23 -03'00'
UF1R
0,26
DESCRIÇÃO________________________________ _____ ______
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares
2- .................................................................................................... -
3- .......................................................................................... ............
4- ............................................................................................. .........
5 - Regularização de obra (por m2)____________________________
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOSELOTEAMENTOS
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CMP-pirai.,
Rúbrica-J^,
Art. 8o - Esta Lei Complementar entra em
produzindo efeitos nos termos do art. 106 da Lei n°.
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
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