MENSAGEM N° 029/2026 Piraí, 21 de maio de 2026.
Praça Getúlio Vargas, s/n° • Centro
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
BS
FIsjU Processo nV
Rúbnca_j£
Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Senhoria e seus Dignos Pares, Projeto
de Lei que tem como objetivo precípuo alterar dispositivos da Lei Complementar n° 03, de 14
de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, visto a necessidade
de adequação e aprimoramento da legislação vigente, as normas emanadas pelos nossos
Tribunais Superiores.
Importa destacar, ainda, que a
contribuintes.
Assim, nossos contribuintes poderão ter suas multas revistas e limitadas ao teto de
20%, promovendo a redução de encargos, incentivando a regularização espontânea das
obrigações tributárias e fortalecendo a justiça fiscal.
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A presente iniciativa fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 882.461
(Tema 816), no qual a Corte fixou a tese de que o teto para a cobrança da multa de mora
tributária é de 20% do valor do débito, por considerar que percentuais superiores configuram
violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
Cumpre ainda ressaltar que a fase inicial para alteração do Código Tributário
Municipal, teve como origem a Indicação n° 483/2025 desta Egrégia Casa de Leis, que em
sua justificativa prescreve a busca de uma medida de justiça fiscal e segurança jurídica.
Dessa forma, a adequação da legislação municipal ao referido precedente, representa
medida de prudência administrativa e de segurança fiscal, assegurando a conformidade do
ordenamento local com a jurisprudência pacificada da Suprema Corte e prevenindo futuros
questionamentos judiciais que possam gerar ônus ao Município.
alteração proposta trará benefícios diretos aos
Câmara Municipal de Piraí (RJ) luinniiii^iwiiiii
PROTOCOLO GERAL 370/2026
Data: 21/05/2026 • Horário: 10:36
Legislativo - MSG 29/2026
Atenciosamente,
Praça Getúüo Vargas, s/na - Centro
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°.
Rubrica
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ
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Além disso, a medida contribui para a diminuição da litigiosidade tributária, amplia a
previsibilidade normativa e pode resultar no incremento da arrecadação municipal, diante do
estímulo à quitação dos débitos pendentes.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida que promove segurança
jurídica, justiça fiscal e equilíbrio nas relações entre o Fisco Municipal e os contribuintes.,
razão pela qual, esperamos que o projeto seja aprovado, nos termos propostos, visto a
necessidade de adequar a legislação municipal.
Cumpre esclarecer que a iniciativa da presente proposição legislativa insere-se no
âmbito da gestão administrativa e decorre da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para avaliar a conveniência e o interesse público na atualização da legislação
tributária municipal.
LUIZ FERNANDO Assinado de forma digital
pjc por LUIZ FERNANDO DE
UC SOUZA:56921195791
S0UZA:569211957 oaC|os: 2026.05.21
91 10:05:07-03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
3^1.2 b
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Aproveito o ensejo para externar à Vossas Excelências, protestos da mais elevada e
distinta consideração.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
§ 3o- (revogado) ”
I - imediatamente sobre os créditos constituídos após a entrada
Lei;
CMP - PIRAI-RJ
Processo n0. Rúbrica
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Fls
§ 1° A aplicação dos novos percentuais incidirá:
CABfNETE DO PREFEITO
em vigor desta
‘‘Art. 62 O crédito tributário não pago integralmente até o vencimento será
acrescido de multa de mora e atualização com base na taxa SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e Custódia), a qual engloba a atualização monetária e os juros,
acumulado mensalmente, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais
estabelecidaspara o respectivo tributo.
Dispõe sobre os encargos de mora
incidentes sobre os tributos
municipais não pagos nos prazos
previstos na legislação; altera a Lei
Complementar n° 03, de 14 de
dezembro de 1999 (Código Tributário
Municipal), e dá outras providências.
Art. Io O art. 62, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 -
Código Tributário do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o A redução dos encargos moratórios incidentes sobre créditos inscritos
em dívida ativa, prevista nesta Lei, especialmente quanto à diminuição da multa de
mora de 50% (cinqüenta por cento) para 20% (vinte por cento) e à adequação da taxa
de juros, observará regime de transição, com vistas à preservação da segurança jurídica
e à continuidade das cobranças administrativas e judiciais.
§ 2o - A taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao vencimento do
crédito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de um por cento no mês em que
estiver sendo efetuado o pagamento, nos termos da legislaçãofederal vigente.
“§ Io A multa moratória incidente pelo não pagamento no vencimento será
calculada à razão de 1% (um por cento) por mês de atraso, limitada ao teto de 20/o
(vinte por cento) do valor do crédito tributário, sem prejuízo da aplicação da
atualização com base na taxa SELIC, observando o regime de transição, com vistas à
preservação da segurança jurídica e à continuidade das cobranças administrativas e
judiciais.
§ 3o A aplicação das disposições desta Lei não implica.
II - extinção ou invalidação de execuções fiscais em curso;
IV -revisão automática de decisõesjudiciais transitadas em julgado.
II - sobre os saldos remanescentes dos créditos anteriormente constituídos,
inclusive os inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
I - reconhecimento de nulidade, total ou parcial, dos lançamentos regularmente
constituídos
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§ 2o Os créditos já inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal, poderão ter seus valores recalculados para fins de adequação aos novos encargos,
sem prejuízo da validade dos atos administrativos e processuaisjá praticados.
em qualquer hipótese:
§ 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei
quanto aos
GABINETE DO PREFEITO
o direito adquirido e a coisa
CMP - PIRAI-Rj.
Rubrica pS FIs Q 5
§ 6o Ficam preservados o ato jurídico perfeito,
julgada, nos termos da Constituição Federal.
§ 5o O regime de transição de que trata este artigo será implementado no prazo
de até 24 (vinte a quatro) meses, conforme regulamentação, podendo ser estabelecidos
critérios diferenciados de adequação e implementação gradual das rotinas sistêmicas,
observados os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público, sem prejuízo
da aplicação imediata da aplicação desta Lei.
§ 4o Nas execuções fiscais em curso, a adequação dos valores aos parâmetros
previstos nesta Lei constitui prerrogativa da Fazenda Pública Municipal, podendo ser
promovida de ofício, mediante simples atualização administrativa do débito,
independentemente da substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo necessidade de
alteração do montante principal, assegurada a continuidade do feito executivo.
III - à restituição, compensação, abatimento, repetição de indébito ou qualquer
outra forma de recuperação de valores anteriormente pagos, inclusive os decorrentes de
parcelamentos, programas de regularização fiscal, transações tributárias ou pagamentos
realizados sob legislação anterior posteriormente modificada ou revogada, ainda que
tais ajustes já se encontrem encerrados ou integralmente quitados, salvo expressa
disposição legal em contrário.
no que couber, especialmente
procedimentos operacionais internos para revisão, consolidação,
parametrização de sistema de TI e cobrança dos créditos alcançados por esta Lei.
“Art. 107.
§1° (Revogado)
§2° (Revogado)
§3° (Revogado)
“Art. 156.
“Art. 163.
1- (Revogado)
IIXXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista prevista
no Art. 105 desta Lei Complementar;’’
Art. 3° - Os Arts. 69, 107, 118, 156, 163, 171-A, 203 e 232, parágrafo único, da
Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município
de Piraí, passam a vigorar com as seguintes redações:
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Fls o£
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente
recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição. ”
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica "jS
“Art. 118. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o Art. 105. (NR)
§ 3o As isenções após serem requeridas pelo interessado até o último dia útil do
exercício anterior, não produzindo efeitos, para o exercício seguinte, o pedido
apresentadofora desse prazo. ’’(NR)
“Parágrafo único - Não serão dedutíveis os valores cujos documentos não
estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações
federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à adequada identificação das
partes da operação realizada e respectivo valor de modo a comprovar sua vinculação
com a prestação do serviço. (NR)
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19
e 14.14 da lista prevista no Art. 105; ”(NR)
I-(Revogado)
II- (Revogado)
III- (Revogado)
“Art. 203.
“Art. 232.
exi
Art. 4° O art. 100 da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
Art. 5o A Lei Complementar n° 03 de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 163-A:
“Art. 163-A Somente realizar-se-á entrega do Habite-se após
tpedido pela autoridade fiscal competente. ”
CMP - PIRAt
Processo n°.
Rúbrica.
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................
GABINETE DO PREFEITO
o visto fiscal
Fls <9
“§10 — A vedação prevista na alínea “c” do inciso VI aplica-se aos imóveis
utilizados por templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas figurem
como locatárias, desde que a área objeto da locação seja integral e comprovadamente
destinada às suasfinalidades essenciais. ”
§1° As transferências cadastrais decorrentes de escritura pública regularmente
registrada ou de decisão judicial independem do reconhecimento de débito tributário,
sem prejuízo da responsabilidade dos sujeitos passivos pelos créditos existentes. (NR)
“Art. 171-A. As transferências cadastrais relativas à de titularidade de imóveis
inscritos ou não em dívida ativa poderão ser processadas mediante a formalização da
declaração de reconhecimento do débito tributário pelo alienante e pelo adquirente
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário em face de quaisquer dos sujeitos,
observadas as normas de responsabilidade tributária. ”(NR)
§4° Quando se tratar de estabelecimento classificado como ponto de referência,
caracterizado pela ausência de atendimento ao publico e de estoque de mercadorias, a
base de cálculo da taxa será dimensionada considerada, como área utilizada parafins
tributários, aquela correspondente à metragem mínima prevista na legislação
urbanísticapara salas comerciais. ”
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput
deste artigo, bem como da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, os imóveis pertencentes à União, aos Estados, Distrito Federal e do
Município, bem como os imóveis pertencentes a particulares, na parte utilizada pelo
Município ou por suas autarquias. ” (NR)
"TABELA V
13,08
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
***********************
Art. 6o Os itens 1 e 5 da Tabela V, constante da Lei Complementar n° 03, de 14
de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
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UFIR
0,26
DESCRIÇÃO_____________ ______________________________
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares
2- .......................................................................................................
3- .......................................................................................................
4- ................................................................................. ......................
5 - Regularização de obra (por m2)___________________________ _
O
-FIs-OQ
pibaí
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nos termos do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
I, Uy Assinado de forma
digital por LUIZ
FERNANDO DE fernandode
SOUZA:569211 souza:56921 195791
Dados: 2026.05.21
95791 10:05:51 -03'00'
CMP - PIRAl-RJ
Processo n°
Rúbrica
MENSAGEM N° 029/2026 Piraí, 21 de maio de 2026.
Praça Getúlio Vargas, sM* - Centro
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
I P F< E F f. í r -J R A D
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Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Senhoria e seus Dignos Pares, Projeto
de Lei que tem como objetivo precípuo alterar dispositivos da Lei Complementar n° 03, de 14
de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, visto a necessidade
de adequação e aprimoramento da legislação vigente, as normas emanadas pelos nossos
Tribunais Superiores.
Importa destacar, ainda, que a
contribuintes.
Assim, nossos contribuintes poderão ter suas multas revistas e limitadas ao teto de
20%, promovendo a redução de encargos, incentivando a regularização espontânea das
obrigações tributárias e fortalecendo a justiça fiscal.
A presente iniciativa fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 882.461
(Tema 816), no qual a Corte fixou a tese de que o teto para a cobrança da multa de mora
tributária é de 20% do valor do débito, por considerar que percentuais superiores configuram
violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
Cumpre ainda ressaltar que a fase inicial para alteração do Código Tributário
Municipal, teve como origem a Indicação n° 483/2025 desta Egrégia Casa de Leis, que em
sua justificativa prescreve a busca de uma medida de justiça fiscal e segurança jurídica.
Dessa forma, a adequação da legislação municipal ao referido precedente, representa
medida de prudência administrativa e de segurança fiscal, assegurando a conformidade do
ordenamento local com a jurisprudência pacificada da Suprema Corte e prevenindo futuros
questionamentos judiciais que possam gerar ônus ao Município.
alteração proposta trará benefícios diretos aos
L*'
CMP - PIRAI-RJ .
Processo n°
Rúbríca FIs^J 0
Atenciosamente,
Praça Getúlio Vargas, s/na ■ Centro
CMP - PIRAI-RJ,
Processo n°
Rúbrica
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ
-pisJíL
Além disso, a medida contribui para a diminuição da litigiosidade tributária, amplia a
previsibilidade normativa e pode resultar no incremento da arrecadação municipal, diante do
estímulo à quitação dos débitos pendentes.
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LUIZ FERNANDO Assinado de forma digital
np por LUIZ FERNANDO DE
UC SOUZA:56921195791
SOUZA:569211957 Dados: 2026.05.21
91 10:05:07-03'00'
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida que promove segurança
jurídica, justiça fiscal e equilíbrio nas relações entre o Fisco Municipal e os contribuintes.,
razão pela qual, esperamos que o projeto seja aprovado, nos termos propostos, visto a
necessidade de adequar a legislação municipal.
Cumpre esclarecer que a iniciativa da presente proposição legislativa insere-se no
âmbito da gestão administrativa e decorre da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para avaliar a conveniência e o interesse público na atualização da legislação
tributária municipal.
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Aproveito o ensejo para externar à Vossas Excelências, protestos da mais elevada e
distinta consideração.