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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 02/2026 que dispõe os encargos de mora incidentes sobre os tributos municipais não pagos nos prazos previstos na legislação; altera a Lei Complementar n° 03 de dezembro de 1999 ( Código Tributário Municipal e dá outras providencias.
native_id19748

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer — —
2026-05-25 Apresentado no Plenário D —
2026-05-25 Matéria de Expediente D —
2026-05-25 Para Providências — Tramitado pelo Vice-Presidente.
2026-05-21 Matéria de Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.ÜZ// 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
§ 3o - (revogado)
§ Io A aplicação dos novos percentuais incidirá:
I - imediatamente sobre os créditos constituídos após a entrada
Lei;
Art. Io O art. 62, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 -
Código Tributário do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°.
Rubrica
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
o
Fls í)h
PIAM
GABINETE DO PREFEITO
em vigor desta
Dispõe sobre os encargos de mora
incidentes sobre os tributos
municipais não pagos nos prazos
previstos na legislação; altera a Lei
Complementar n° 03, de 14 de
dezembro de 1999 (Código Tributário
Municipal), e dá outras providências.
“Art. 62 O crédito tributário não pago integralmente até o vencimento será
acrescido de multa de mora e atualização com base na taxa SELIC (Sistema Especial
de Liquidação e Custódia), a qual engloba a atualização monetária e os juros,
acumulado mensalmente, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais
estabelecidaspara o respectivo tributo.
Art. 2o A redução dos encargos moratórios incidentes sobre créditos inscritos
em dívida ativa, prevista nesta Lei, especialmente quanto à diminuição da multa de
mora de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) e à adequação da taxa
de juros, observará regime de transição, com vistas à preservação da segurança jurídica
e à continuidade das cobranças administrativas e judiciais.
§ 2o - A taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao vencimento do
crédito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de um por cento no mês em que
estiver sendo efetuado o pagamento, nos termos da legislaçãofederal vigente.
“§ Io A multa moratória incidente pelo não pagamento no vencimento será
calculada à razão de 1% (um por cento) por mês de atraso, limitada ao teto de 20/ó
(vinte por cento) do valor do crédito tributário, sem prejuízo da aplicação da
atualização com base na taxa SELIC, observando o regime de transição, com vistas à
preservação da segurança jurídica e à continuidade das cobranças administrativas e
judiciais.
§ 3o A aplicação das disposições desta Lei não implica, em qualquer hipótese:
II — extinção ou invalidação de execuções fiscais em curso;
IV -revisão automática de decisõesjudiciais transitadas em julgado.
II - sobre os saldos remanescentes dos créditos anteriormente constituídos,
inclusive os inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
I — reconhecimento de nulidade, total ou parcial, dos lançamentos regularmente
constituídos
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
o direito adquirido e a coisa
CMP - PIRAI-Rj
Proc^n°-lr3àOU12.
Rubrica pS FIs Q 5
§ 5o O regime de transição de que trata este artigo será implementado no prazo
de até 24 (vinte a quatro) meses, conforme regulamentação, podendo ser estabelecidos
critérios diferenciados de adequação e implementação gradual das rotinas sistêmicas,
observados os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público, sem prejuízo
da aplicação imediata da aplicação desta Lei.
§ 6° Ficam preservados o ato jurídico perfeito,
julgada, nos termos da Constituição Federal.
§ 4o Nas execuções fiscais em curso, a adequação dos valores aos parâmetros
previstos nesta Lei constitui prerrogativa da Fazenda Pública Municipal, podendo ser
promovida de ofício, mediante simples atualização administrativa do débito,
independentemente da substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo necessidade de
alteração do montante principal, assegurada a continuidade do feito executivo.
§ 2° Os créditos já inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal, poderão ter seus valores recalculados para fins de adequação aos novos encargos,
sem prejuízo da validade dos atos administrativos e processuaisjá praticados.
III - à restituição, compensação, abatimento, repetição de indébito ou qualquer
outra forma de recuperação de valores anteriormente pagos, inclusive os decorrentes de
parcelamentos, programas de regularização fiscal, transações tributárias ou pagamentos
realizados sob legislação anterior posteriormente modificada ou revogada, ainda que
tais ajustes já se encontrem encerrados ou integralmente quitados, salvo expressa
disposição legal em contrário.
§ 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos operacionais internos para revisão, consolidação,
parametrização de sistema de TI e cobrança dos créditos alcançados por esta Lei.
(IffPItAI
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 107.
e
§10 (Revogado)
§2° (Revogado)
§3° (Revogado)
"Art. 156.
“Art. 163.
I-(Revogado)
II￾XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista prevista
no Art. 105 desta Lei Complementar; ’’
III-da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19
14.14 da lista prevista no Art. 105; ”(NR)
Art. 3° - Os Arts. 69, 107, 118, 156, 163, 171-A, 203 e 232, parágrafo único, da
Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município
de Piraí, passam a vigorar com as seguintes redações:
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
Fls 06
.............. ..
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente
recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição. ”
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rubrica 'jS
“Parágrafo único - Não serão dedutiveis os valores cujos documentos não
estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações
federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à adequada identificação das
partes da operação realizada e respectivo valor de modo a comprovar sua vinculação
com a prestação do serviço.(NR)
“Art. 118. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o Art. 105. (NR)
§ 3o As isenções após serem requeridas pelo interessado até o último dia útil do
exercício anterior, não produzindo efeitos, para o exercício seguinte, o pedido
apresentadofora desse prazo. "(NR)
I-(Revogado)
II- (Revogado)
III- (Revogado)
“Art. 203.
“Art. 232.
Art. 5o A Lei Complementar n° 03 de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 163-A:
“Art. 163-A Somente realizar-se-á entrega do Habite-se após o visto fiscal
expedido pela autoridade fiscal competente. ”
CMP - PIRADA
Processo n0
Rúbrica
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
Art. 4o O art. 100 da Lei Complementar ri
passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 171-A. As transferências cadastrais relativas à de titularidade de imóveis
inscritos ou não em dívida ativa poderão ser processadas mediante a formalização da
declaração de reconhecimento do débito tributário pelo alienante e pelo adquirente
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário em face de quaisquer dos sujeitos,
observadas as normas de responsabilidade tributária. "(NR)
'W ............. «
(HpIfÀI
GABINETE DO PREFEITO
“§10 - A vedação prevista na alínea “c” do inciso VI aplica-se aos imóveis
utilizados por templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas figurem
como locatárias, desde que a área objeto da locação seja integral e comprovadamente
destinada às suasfinalidades essenciais. ”
i° 03, de 14 de dezembro de 1999,
§10 As transferências cadastrais decorrentes de escritura pública regularmente
registrada ou de decisão judicial independem do reconhecimento de débito tributário,
sem prejuízo da responsabilidade dos sujeitospassivos pelos créditos existentes. (NR) ”
. Wb
FIs O
§4° Quando se tratar de estabelecimento classificado como ponto de referência,
caracterizado pela ausência de atendimento ao público e de estoque de mercadorias, a
base de cálculo da taxa será dimensionada considerada, como área utilizada parafins
tributários, aquela correspondente à metragem mínima prevista na legislação
urbanísticapara salas comerciais. "
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput
deste artigo, bem como da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, os imóveis pertencentes à União, aos Estados, Distrito Federal e do
Município, bem como os imóveis pertencentes a particulares, na parte utilizada pelo
Município ou por suas autarquias. ” (NR)
“TABELA V
13,08
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
***********************
Art. 6o Os itens 1 e 5 da Tabela V, constante da Lei Complementar n° 03, de 14
de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOSE LOTEAMENTOS
CMP - PIRAI-RJ
Processo n“_
Rubrica
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
UFIR
0,26
DESCRIÇÃO_____________ __________________ ____________
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares
2- ...........................................................................................
3- .............................................................................................
4- .............................................................................................. ........
5- -R^Aanza^ão_^_obra_fporn^_______________________ _
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nos termos do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
. JAf-nj j —Êãota
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LU digital por LUIZ
FERNANDO DE fernando de
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95791 10:05:51 -03'00'

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