MENSAGEM N° Piraí, 21 de maio de 2026. 031/2026
oportunidade para mais uma
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
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Atenciosamente,
LUIZ FERNANDO DE íX?oT,*,“P"lU,Z
SOUZA:56921195791
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
CMP-PIRAj-RJI
Processo n0 01^1/0/0
Rubrica C!s Ç^
A alteração dispõe sobre o dimensionamento dos
logradouros que compõem os Parcelamentos de Solo através de Loteamentos.
Entendemos que a alteração proposta, ofertará condições
para o crescimento urbano de forma ordenada, propiciando que ao longo dos próximos
anos o nosso Município seja agraciado com a instalação de novos núcleos habitacionais,
empresas e unidades comerciais para atender as necessidades da nossa população.
Face ao exposto, contando como de costume, com a
atenção e a parceria desta Casa de Leis, esperamos a aprovação do presente Projeto, na
forma proposta, aproveitando a oportunidade para mais uma vez renovar junto a Vossa
Excelência e aos seus ínclitos pares, nossos protestos de profunda admiração e elevada
consideração.
Tenho a elevada honra de encaminhar a Vossa
Excelência e aos seus nobres pares, Projeto de Lei que objetiva alterar o dispositivo da Lei
Complementar n° 28, de 12 de dezembro de 2011, que fixa normas de sobre o
Parcelamento do Solo para fins urbanos para o Município de Piraí.
Trata-se de uma atualização da legislação vigente,
visando o desenvolvimento do Município.
Tal medida visa atender a demanda detectada pela
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, em virtude das inúmeras consultas
feitas por proprietários de áreas no Município, quando da apresentação de projetos de
loteamentos quanto ao dimensionamento das caixas dos logradouros públicos que deverão
constituir e ser assegurado os acessos as áreas parceladas através de Loteamentos, visto
que na maioria das vezes impedem uma melhor utilização do terreno, bem como, inviabiliza
que a administração Pública promova benfeitorias no loteamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
*******************************
Praça Getúlio Vargas, s/n° - Centro
PBEFEHURA DC :
pirAi
Art. 2°
publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Altera a Lei Complementar n° 28, de
12 de dezembro de 2011 (que fixa
normas de sobre o Parcelamento do
Solo para fins urbanos para o
Município de Piraí), e dá outras
providências.
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° k
Rúbrica_^____Fls_
i° 18, de 12 de dezembro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° Oò /2026
I ill/ Assinado de forma
digital por LUIZ
FERNANDO DE FERNANDO DE
SOUZA:5692119 ^“L5®9,2"9,5.791 Dados: 2026.05.21
5791 15:15:39-03'00'
Art. 1° - O artigo 38 da Lei Complementar n'
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 38 - No projeto de Loteamento a construir deverá possuir pelo
menos um acesso feito por uma via do tipo secundária, com as dimensões
estabelecidas no Art. 35, quando esse logradouro possuir extensão igual
ou superior a 200,00 metros (duzentos metros).
Parágrafo Único - Quando o logradouro possuir extensão inferior a
200,00 metros, a via de acesso poderá ser com as mesmas dimensões
definidas no art. 35 referente a vias Terciárias ou Locais.”
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
LC28
LEI COMPLEMENTAR N2 28, de 12 de dezembro de 2011.
Parcelamento do Solo para
sanciono a seguinte Lei. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
lo - Para efeitos da presente
realização de qualquer obra
podendo ser
lei
fins urbanos no Município de
Piraí.
Art.
seguintes definições:
da superfície do Município
jardins, parques, praças e lagos.
II
particular
reservado para o estacionamento
a logradouro (s) publico(s).
em vigor nada
Dispõe sobre o
VI - ÁREA DE RECREAÇÃO - toda parte
destinada à recreação pública, como
e eu
- ALVARÁ - licença administrativa para
ou exercício de uma atividade.
VII - ÁREA URBANA
específica _e cuja ocupação se
- área cujo perímetro está definido em
geral, de forma contínua
Categoria: Leis Complementares 2011
V - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - área na qual a legislação
permite construir.
CMP - PIRAI-RJ
Processo
Rubrica Qk F|s Qt|
faz, em
lei, adotam-se as
- linha projetada, locada ou indicada pela Prefeitura
marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro
IV - ÁREA LIVRE - espaço descoberto, sem edificações ou construções,
dentro dos limites de um lote.
III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO - espaço
de um ou mais veículos, com acesso(s)
aberto ou fechado, coberto ou descoberto.
I - ALINHAMENTO
Municipal, para
público.
LC28
Categoria: Leis Complementares 2011
(um metro e cinquenta
1.
1.
1.
nenhum lote;
II
III - deverão ser pavimentadas;
projeto de iluminação pública.
Vias Principais: de 7,5 % I nas
(sete e meio por cento);
II -nas Vias Secundárias e locais:
de 15 % (quinze por cento).
escadarias,
15 % (quinze por cento);
Passagem para uso
(três metros);
Vias de impasse -
retorno
da Prefeitura Municipal, poderão ser
declividade superior
/ ~ 1 A" I \
competente
secundárias ou de acesso com
Praças de retorno ou
das vias de impasse
vezes a
6,00 m (seis metros); passeio 1,50 m
centímetros) de cada lado no minimo;
a extensão destas vias, excluida a praça de
, não deverá exceder a 200,00 m (duzentos metros);
Parágrafo único - A juizo do órgão
admitidas vias
a 15 % (quinze por
rpm i-rorhn<; r>ãn
V - deverão ser incluídas no
— deverão ser providas de dispositivos
adequados ao escoamento de águas pluviais;
IV - deverão ser providas de
devidamente revestidas, quando tiverem rampas superiores a
cul-de-sac - a pista das praças de retorno
deverá ter diâmetro minimo igual a duas
largura da pista de rolamento.
das vias de circulação devem ser as
I - não deverão servir de acesso a
Art. 36 - As passagens para
pedestres, de que trata o artigo anterior, observarão os seguintes
requisitos:
Art. 37 - As declividades máximas
seguintes:
exclusivo de pedestres: largura de 3,00 m
CMP - PIRAI-RJ ,
Processo n°_ 3^6 l2b
Rubrica Fls
LC28
Categoria: Leis Complementares 2011
serem
muros
SEÇÃO II
43 - A Prefeitura Municipal
> e respectiva
condições previstas
poderão ser substituídos por
às expenses dos loteadores.
deverá possuir pelo
secundária, com as
CMP - PIRAI-RJ
Processo n°
Rúbrica FIsOT41 - Nos cruzamentos de vias
um arco de circunferência de
medido no limite entre os
menos um
a abertura de via
Art. 42 - Nas vias de circulação,
--) nível dos terrenos marginais, só serão
declividade máxima de 60 % (sessenta por cento)
Parágrafo único - Os taludes
de arrimo ou proteção, executados
superiores a 100,00 m (cem metros), quando forem necessárias para
interligar, à malha viária, áreas acidentadas passíveis de
urbanizadas.
topográficos ou outros, a
de que trata esse Artigo poderá ser determinada por
aedificandi", com largura igual àquela exigida para
principais.
Art.
somente receberá para entrega ao domínio público
denominação, logradouros que se encontrem nas <_
nesta Lei.
Art.
públicas, as esquinas serão traçadas por
273ÍO mínimo igual a 3, 00 m (tres metros) ,
terrenos e a caixa de rua.
Art. 38-0 loteamento a construir
acesso feito por uma via do tipo
dimensões estabelecidas no Art. 35.
cujo leito não esteja no mesmo
pejrmitidos taludes com -- - —
e altura máxima de 3,00 (três metros).
Art. 39 - Nos parcelamentos que
envolverem divisas municipais, será obrigatória
principal acompanhando o traçado das mesmas.
Art. 40- A largura de uma via que
constitui prolongamento de outra via já existente, ou constante de
plano já aprovado pela Prefeitura Municipal, não poderá ser inferior a
largura desta, ainda que, pela função e característica, possa ser
considerada de categoria inferior.
Parágrafo único - Por motivos
critério da Prefeitura Municipal, a divisa
faixa “non
as vias