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PROJETO DE LEI N°36/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1o. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Prioritário à Pessoa
Idosa no âmbito do Município de Piraí, aplicando-se à Administração Pública Municipal
direta e indireta, às concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais
e aos estabelecimentos privados de atendimento ao público.
§1°. O atendimento prioritário deverá ocorrer de forma imediata, individualizada
e efetiva, nos termos da legislação federal aplicável, assegurada prioridade especial
às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.
§2°. Consideram-se estabelecimentos privados de atendimento ao público,
para os fins desta Lei, aqueles que prestem serviços, realizem atendimento presencial
ou promovam atendimento direto ao consumidor.
Institui a Política Municipal de Atendimento Prioritário à
Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piraí e dá outras
providências.
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CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Seção I
Das Disposições Comuns
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V - observar medidas proporcionais e compatíveis com a natureza do serviço
prestado e com a estrutura operacional do estabelecimento ou órgão responsável pelo
atendimento.
Ill - disponibilizar, em local visível e preferencialmente por meios eletrônicos
ou outros mecanismos informativos de baixo custo, informações acerca do direito ao
atendimento prioritário da pessoa idosa, com referência ao Estatuto da Pessoa Idosa,
aos canais municipais de denúncia e aos mecanismos de proteção previstos nesta
Lei;
II - assegurar prioridade especial às pessoas com idade igual ou superior a 80
(oitenta) anos;
I - assegurar atendimento prioritário efetivo, imediato e individualizado à
pessoa idosa;
IV - adotar medidas organizacionais que não inviabilizem, retardem ou
neutralizem a efetividade do atendimento prioritário;
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Processo n°.
Rubrica
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Art. 2o. A Administração Pública Municipal, as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos municipais e os estabelecimentos privados de
atendimento ao público deverão adotar medidas compatíveis com sua estrutura
operacional e porte econômico para assegurar a efetividade do atendimento prioritário
à pessoa idosa, observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes e obrigações:
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MUNICIPAL DE R I
Seção II
Das Obrigações dos Estabelecimentos Privados
II - disponibilizar assentos preferenciais, quando houver área de espera;
Seção III
Das Obrigações da Administração Pública Municipal
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IV - orientar funcionários, colaboradores e prepostos quanto ao cumprimento
das prioridades legais;
Art. 4o. A Administração Pública Municipal deverá, sem prejuízo das
disposições comuns previstas no art. 2o, assegurar atendimento prioritário efetivo à
pessoa idosa nos serviços e repartições de atendimento ao público, observadas, no
mínimo, as seguintes medidas:
I - assegurar precedência no atendimento às pessoas idosas em relação aos
demais usuários não prioritários;
V - adotar procedimentos internos destinados à efetividade do atendimento
prioritário da pessoa idosa.
Ill - disponibilizar modalidade preferencial específica de atendimento quando
houver sistema de senhas ou mecanismo equivalente de organização de filas;
Art. 3o. Os estabelecimentos privados abrangidos por esta Lei deverão, sem
prejuízo das disposições comuns previstas no art. 2o, observar as seguintes
obrigações específicas:
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Processo n°___
Rubrica
I - manutenção de fluxo preferencial de atendimento presencial;
III -disponibilização de assentos preferenciais, quando houver área de espera;
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL
I -receber denúncias e reclamações;
II -realizar diligências e inspeções;
III - expedir notificações e recomendações administrativas;
IV -instaurar processo administrativo;
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V - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, observados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5o. Compete ao Serviço Municipal de Defesa do Consumidor fiscalizar o
cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados de atendimento ao público,
podendo, para esse fim:
VI - adoção de procedimentos administrativos destinados à efetividade do
atendimento prioritário da pessoa idosa.
II - prioridade na tramitação de protocolos administrativos relacionados ao
atendimento imediato ao cidadão, quando cabível;
IV - orientação e capacitação periódica dos servidores e colaboradores
responsáveis pelo atendimento ao público;
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Processo n°_
registro e encaminhamento das reclamações relacionadas ao
descumprimento desta Lei;
I -receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
II - acompanhar indicadores relacionados ao cumprimento da prioridade legal;
IV - colaborar com campanhas educativas e ações de mobilização social;
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§4°. Os órgãos municipais poderão atuar de forma integrada para
compartilhamento de informações, planejamento de campanhas educativas e adoção
de medidas voltadas à efetividade do atendimento prioritário.
V - expedir recomendações institucionais destinadas à promoção da
efetividade desta Lei.
Ill - propor medidas de aperfeiçoamento das ações de fiscalização, orientação
e conscientização;
§2°. A Ouvidoria Municipal poderá consolidar dados estatísticos relativos às
manifestações recebidas, visando subsidiar ações de orientação, monitoramento e
aperfeiçoamento da Política Municipal de Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa.
§3°. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa atuará no acompanhamento,
monitoramento e avaliação da efetividade da Política Municipal de Atendimento
Prioritário à Pessoa Idosa, podendo:
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§1°. Compete à Ouvidoria Municipal receber, registrar e encaminhar
manifestações relacionadas ao descumprimento desta Lei no âmbito da
Administração Pública Municipal, promovendo o encaminhamento aos órgãos
competentes para adoção das medidas cabíveis.
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MUNICIPAL DE I IIVAI
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CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - advertência e fixação de prazo para adequação;
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO
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Art. 7o. A Administração Pública Municipal poderá promover campanhas
educativas, ações de orientação institucional e iniciativas de conscientização voltadas
III - multa administrativa agravada de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso
de reiterado descumprimento.
§1°. A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, a
reincidência, o porte do estabelecimento, a capacidade econômica do infrator e a
extensão do prejuízo causado à efetividade do atendimento prioritário.
Art. 6o. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator,
observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades, aplicáveis de
forma gradativa:
II - multa administrativa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) em caso de reincidência;
§2°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta outras sanções
previstas na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
§3°. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas
nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa, observadas as
normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
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CMP ■ PIRAI-R,
Processo
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
JUSTIFICATIVA
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos e órgãos abrangidos por esta Lei terão
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições, contados da
data de sua publicação.
Parágrafo Único. O Município poderá instituir reconhecimento público ou selo
de conformidade destinado aos estabelecimentos que adotem boas práticas de
atendimento prioritário à pessoa idosa.
Art. 8o Os mecanismos de atendimento prioritário, informação, fiscalização,
governança, orientação e conscientização previstos nesta Lei poderão ser aplicados,
no que couber, às demais hipóteses de prioridade legal previstas na legislação federal
aplicável.
à efetividade do atendimento prioritário da pessoa idosa, inclusive mediante
cooperação com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, entidades da sociedade civil
e estabelecimentos privados.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal n° 1.693, de 20 de março de 2023 e outras disposições em contrário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de
Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piraí, promovendo
mecanismos concretos de efetivação dos direitos assegurados pelo Estatuto da
Pessoa Idosa e pela legislação federal aplicável. A proposta busca fortalecer a
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proteção da pessoa idosa nas relações de atendimento ao público, tanto no âmbito da
Administração Pública Municipal quanto nos estabelecimentos privados.
O projeto fortalece a atuação integrada da Administração Pública Municipal, do
órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, da Ouvidoria Municipal e do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, criando fluxo institucional voltado à promoção
da efetividade do atendimento prioritário, à transparência administrativa e à
participação social no acompanhamento da política pública.
Além disso, a proposta prevê aplicação subsidiária dos mecanismos de
informação, orientação e fiscalização às demais hipóteses de prioridade legal
previstas na legislação, contribuindo para maior racionalidade administrativa e
uniformidade institucional dos procedimentos de atendimento prioritário no Município.
A Lei Municipal n° 1.693, de 20 de março de 2023, representou importante
iniciativa de conscientização ao prever a afixação de placas informativas sobre
atendimento prioritário. Todavia, a experiência demonstrou que o modelo
exclusivamente declarativo e informativo se fez insuficiente para assegurar a
efetividade do direito à prioridade legal, especialmente diante da persistência de
situações de descumprimento e da ausência de mecanismos estruturados de
fiscalização, monitoramento, governança e responsabilização administrativa.
CÂMARADIDAÍ
MUNICIPAL DE I I
O presente projeto promove mudança de paradigma ao substituir um modelo
predominantemente simbólico por uma política pública operacional, estruturada em
deveres objetivos, mecanismos de informação acessível, fiscalização administrativa,
controle social e canais institucionais de manifestação. A proposta estabelece
obrigações concretas e auditáveis, compatíveis com a realidade administrativa do
Município, priorizando medidas proporcionais, de baixo custo e de fácil
implementação.
CMP-PJRAI-RJ
Processo n° H lót*3
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Bs^pirai
Plenário Ivan Vernon Gomes Torres, 25 de maio de 2026.
Vereador :erto Horta Jardim Salles
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Por fim, a proposta adota modelo equilibrado entre orientação, conscientização
e responsabilização administrativa, preservando a proporcionalidade regulatória e
estimulando a construção de cultura permanente de respeito, proteção e valorização
da pessoa idosa no Município de Piraí.
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