| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | RECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, O GRUPO ESPÍRITA FRATERNIDADE BEZERRA DE MENEZES, LOCALIZADO À RUA VILA SÃO PEDRO, N° 98 E, RIBEIRÃO DAS LAJES, NESTE 1º DISTRITO DE PIRAÍ, RJ. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI Nº 19 / 2009. Reconhece como Entidade de Utilidade Pública, o Grupo Espírita Fraternidade Bezerra de Menezes, localizado à Rua Vila São Pedro, n° 98 E, Ribeirão das Lajes, neste 1º Distrito de Piraí, RJ. A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Artigo 1º - Fica reconhecido como Entidade de Utilidade Pública, o Grupo Espírita Fraternidade Bezerra de Menezes, localizado à Rua Vila São Pedro, n° 98 E, Ribeirão das Lajes, neste 1º Distrito de Piraí - RJ, fundado no dia 07 de outubro de 1983. Artigo 2º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: O Grupo Espírita Fraternidade Bezerra de Menezes, localizado à Rua Vila São Pedro, n° 98 E, em Ribeirão da Lajes, neste 1° Distrito de Piraí, é uma organização religiosa, com atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente, filantrópica e da filosofia espírita, com duração indeterminada. O Estatuto da Entidade está devidamente protocolado no livro "A", às fls. 577, sob o n° de ordem 1987 e registrado integralmente no Livro B-9, às fls. 059, sob o nº de ordem 1536, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Município de Piraí. (doc. em anexo). O Grupo Espírita Fraternidade Bezerra de Menezes tem por objeto e fins: a) O estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita e no Evangelho de Jesus Cristo; b) A prática de caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita; Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Parágrafo Único - Os objetivos e finalidades do Grupo, fundamentam-se na Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec e nas obras, que seguindo seus princípios e diretrizes, lhe são subsidiárias. Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, o Grupo adota os seguintes princípios e diretrizes: a) Não haverá entre os beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião; b) Todos os cargos de direção, serão exercidos gratuitamente e os associados não farão jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza; c) Não haverá distribuição de lucros, dividendos, “pro labore” ou remuneração de qualquer natureza aos associados ou colaboradores da Instituição; d) Todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais; e) Na manutenção das finalidades e dos objetivos do Grupo, todos os recursos serão aplicados no território nacional. O Grupo manterá Departamentos, na forma que dispuser o Regimento Interno. O Grupo reger-se-á pelo presente estatuto, pelo regime interno aprovado pela Diretoria e demais normas aplicáveis. Acreditando, portanto, por se tratar de matéria de interesse social, ser o presente Projeto de Lei, objeto da aprovação de todos os ilustres Vereadores desta Casa. SALA DAS SESSÕES, 26 de maio de 2009. SANDRA GOMES SIMÕES - Vereadora -