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materia nº 29/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO E DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI Nº 29/2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS 
COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO E 
DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, 
APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS 
FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI
A P R O V A:
Art. 1º - Fica estabelecido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos 
celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obrigatoriamente e 
exclusivamente, em recipientes para esse fim, disponibilizados em locais 
visíveis, de fácil acesso, devidamente identificados.
§ Único - Fica o Poder Público obrigado a criar locais para depósito, 
armazenagem e destino final de pilhas, baterias, aparelhos celulares, 
lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obedecidas às normas 
ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações 
definidas pelos fabricantes ou importadores.
Art. 2º - O Poder executivo promoverá campanhas educativas e de 
orientação à população para o êxito do descarte.
Art. 3º - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas, baterias, 
aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, sejam eles 
usados ou não.
Art. 4º - O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o 
infrator ao pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo 
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
por cada pilha, bateria, aparelho celular descartado, lâmpada 
fluorescente ou assemelhado, valor que sofrerá progressão em caso de 
reincidência.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se 
necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
 “ J U S T I F I C A T I V A “
A propositura do presente é evitar que os metais que compõem os 
acumuladores e aparelhos celulares, contaminem o solo e o lençol freático 
e, consumidos por animais, contaminam também toda a cadeia alimentar 
que estes se incluem, como: os peixes, aves e mamíferos. 
Devido a grande quantidade de pilhas, baterias, aparelhos celular 
comercializados, gerando um considerável volume de lixo após seu 
esgotamento, que a despeito do cumprimento das normas ambientais, 
ocorre lançamento de grande quantidade de metais pesados no meio 
ambiente, tais como: Zinco-Manganês, Alcalina-manganês, Niquel-metal￾hidreto, Íon-de-litio, Zinco-ar, Litio, etc... 
Chegando aos humanos, esses metais são de difícil eliminação pelo 
organismo, podendo causar diversos efeitos nocivos, tais como alergias de 
pele e respiratórias, náuseas, vômitos, diarréias, diminuição do apetite, 
perda de peso, dores de estômago e gosto metálico na boca, instabilidade 
emocional, acrescida de distúrbios do sono, inibição das células de defesa 
do organismo, bronquite e até mesmo danos ao sistema nervoso, edemas 
pulmonares, osteoporose e alguns tipos de câncer. 
Em consonância com a Lei que transforma em crime ambiental o 
lançamento de qualquer elemento degradante ao meio ambiente, entendo 
que esta propositura vem oferecer aos cidadãos alternativa para o 
descarte de pilhas, baterias e aparelhos celulares usados, sem prejuízo ao 
meio ambiente e à saúde pública.
Entendendo plenamente justificada a presente proposição, espero dos 
nobres pares, sua aprovação.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
SALA DAS SESSÕES, 25 DE AGOSTO DE 2009.
CHARLES TORRES DIAS
 - Vereador-

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