| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI N° 33/2009. Dispõe sobre o planejamento, implantação e gestão do Sistema Cicloviário no Município de Piraí – RJ e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A: Artigo 1° - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Piraí – RJ, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável. § único: O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Artigo 2° - O Sistema Cicloviário do Município de Piraí – RJ será formado por: I. Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; II. Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos. Artigo 3° - O Sistema Cicloviário do Município de Piraí-RJ deverá: I. Articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 II. Implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais; III. Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV. Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas; V. Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso de bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado; VI. Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Artigo 4° - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente do Município, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Município. Artigo 5° - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte: I. Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou do canteiro central; II. Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse; III. Ter traçado e dimensões adequadas para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica. Artigo 6° - A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 bem como quando as condições físico-operacionais de tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas. Artigo 7° - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 8° - Os Terminais e Estações de Transbordo, os prédios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios industriais, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte. § único: O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las. Artigo 9° - A elaboração de projetos e construção e praças e parques, deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior. Artigo 10 – A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais e corredores de ônibus. § único – A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. Artigo 11 – As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade. Artigo 12 – A PM poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Artigo 13 – A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo Órgão Executivo Municipal. Artigo 14 – Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: I. Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; II. Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; III. Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Artigo 15 – A SMTT, deve manter ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Artigo 16 – Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Artigo 17 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa: A construção de um sistema cicloviário na cidade de Piraí, tem como propósito trazer soluções relacionadas à atual situação do trânsito em nossa cidade, que segundo estudos, “ a frota de veículos particulares em Piraí Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 tem crescido sobremaneira nos últimos anos”. Várias capitais da federação, a exemplo de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Curitiba, assim como cidade de menores portes a bicicleta vem ganhando espaço como alternativa para o transporte urbano. E em decorrência do número de ciclistas aumentarem nas cidades e os Estados começam a criar políticas públicas para integrar o transporte em duas rodas à malha viária. Para os cidadãos piraienses, as ciclovias oferecerão uma alternativa de lazer e um estímulo ao comércio entre bairros circunvizinhos. Afinal, elas incentivam o hábito saudável de fazer atividades físicas e as relações sociais. Ainda instigam a prática de um esporte ecologicamente correto, pois não polui o meio ambiente. Já o comércio local ganha novo fôlego, principalmente nos serviços de entrega e carga. No lado econômico, a bicicleta também traz vantagens: é o veículo de baixo custo e seu único combustível vem de energia natural que temos no corpo (e que como visto acima precisamos gastá-la). Um automóvel consome muito combustível, principalmente nos horários de pico, quando sua velocidade está mais baixa, e o tempo de queima de combustível é maior. No que tange ao esporte, a meio de transporte, o incentivo ao ciclismo também é uma forma de inclusão social. Isso porque pedalar é uma alternativa para se locomover. Mais barato e acessível à população de baixa renda, a bicicleta é um meio de transporte muito usado por pessoas que não dispõem de dinheiro para pagar a passagem do ônibus. E, nesse caso, as ciclovias servem de rota segura para quem diariamente vai ao trabalho, escola ou faz serviços de entrega em bairros residenciais. Vale a pena destacar que com o desenvolvimento de condomínios industriais implantados no município, a criação de espaços próprios e seguros para circulação de usuários nos deslocamentos diários de suas residências até o seu local de trabalho, torna-se extremamente necessário. Para tanto, tem esse projeto de lei o propósito de alertar tanto o governo municipal quanto cidadãos piraienses, para a importância de buscarmos meios alternativos, não poluentes e inteligentes para resolvermos problemas gerados pelo aumento considerável do uso de transportes automotivos. Soluções temporárias como alargamento de pistas rotativas para capacitar mais automóveis, e viadutos para desviar o fluxo, somente adiam o problema. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Entendendo plenamente justificada a presente proposição, espero dos nobres pares, sua aprovação. Sala das Sessões, 01 de Setembro de 2009. CHARLES TORRES DIAS - Vereador -