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materia nº 33/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3218

Autoria

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI N° 33/2009.
Dispõe sobre o planejamento, implantação 
e gestão do Sistema Cicloviário no 
Município de Piraí – RJ e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 
 A P R O V A:
Artigo 1° - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Piraí – RJ, como 
incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o 
desenvolvimento de mobilidade sustentável. 
§ único: O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, 
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser 
considerado modal efetivo na mobilidade da população. 
Artigo 2° - O Sistema Cicloviário do Município de Piraí – RJ será formado por: 
I. Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo 
faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II. Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Artigo 3° - O Sistema Cicloviário do Município de Piraí-RJ deverá:
I. Articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de 
Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto 
para o ciclista;
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
II. Implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios 
de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de 
rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros 
espaços naturais;
III. Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos 
para a demanda que se pretende atender;
IV. Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura 
apropriada para a guarda de bicicletas;
V. Promover atividades educativas visando à formação de comportamento 
seguro e responsável no uso de bicicleta e, sobretudo no uso do espaço 
compartilhado;
VI. Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Artigo 4° - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, em 
conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente do Município, consolidar, num 
programa de implantação o Sistema Cicloviário do Município.
Artigo 5° - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de 
bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte: 
I. Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, 
acostamento, ilha ou do canteiro central;
II. Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no 
canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
III. Ter traçado e dimensões adequadas para segurança do tráfego de bicicletas e 
possuindo sinalização de trânsito específica. 
Artigo 6° - A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação 
de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou 
da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de 
espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou 
necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, 
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
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bem como quando as condições físico-operacionais de tráfego motorizado 
forem compatíveis com a circulação de bicicletas. 
Artigo 7° - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que 
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas 
com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no 
Código de Trânsito Brasileiro. 
Artigo 8° - Os Terminais e Estações de Transbordo, os prédios públicos, as 
empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios 
industriais, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir 
locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte 
da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte. 
§ único: O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração 
de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao 
estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, 
equipados com dispositivos para acomodá-las. 
Artigo 9° - A elaboração de projetos e construção e praças e parques, deverá 
contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim 
como paraciclos no seu interior. 
Artigo 10 – A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito deverá estimular a 
implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais e corredores 
de ônibus. 
§ único – A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do 
local e mesmo para a implantação de bicicletários. 
Artigo 11 – As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos, deverão prever 
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com 
os estudos de viabilidade. 
Artigo 12 – A PM poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou 
ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos 
acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda 
existente e viabilidade técnica. 
 
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 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
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Artigo 13 – A implantação e operação dos bicicletários fora da via 
pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, 
sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia 
aprovação pelo Órgão Executivo Municipal. 
Artigo 14 – Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá 
ser permitido de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal 
de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I. Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme 
previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos 
usuários do sistema cicloviário;
II. Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja 
expressamente proibida;
III. Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que 
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do 
pedestre onde exista trânsito partilhado. 
Artigo 15 – A SMTT, deve manter ações educativas com o objetivo de 
promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim 
como deverá promover campanhas educativas, tendo como público alvo os 
pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o 
uso adequado de espaços compartilhados.
Artigo 16 – Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser 
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal 
de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do 
evento. 
Artigo 17 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Artigo 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Justificativa: A construção de um sistema cicloviário na cidade de Piraí, tem 
como propósito trazer soluções relacionadas à atual situação do trânsito em 
nossa cidade, que segundo estudos, “ a frota de veículos particulares em Piraí 
 
 Câmara Municipal de Piraí
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tem crescido sobremaneira nos últimos anos”. Várias capitais da 
federação, a exemplo de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Curitiba, assim 
como cidade de menores portes a bicicleta vem ganhando espaço como 
alternativa para o transporte urbano. E em decorrência do número de ciclistas 
aumentarem nas cidades e os Estados começam a criar políticas públicas para 
integrar o transporte em duas rodas à malha viária. 
Para os cidadãos piraienses, as ciclovias oferecerão uma alternativa de lazer e 
um estímulo ao comércio entre bairros circunvizinhos. Afinal, elas incentivam o 
hábito saudável de fazer atividades físicas e as relações sociais. Ainda instigam 
a prática de um esporte ecologicamente correto, pois não polui o meio ambiente. 
Já o comércio local ganha novo fôlego, principalmente nos serviços de entrega e 
carga. 
No lado econômico, a bicicleta também traz vantagens: é o veículo de baixo 
custo e seu único combustível vem de energia natural que temos no corpo (e que 
como visto acima precisamos gastá-la). Um automóvel consome muito 
combustível, principalmente nos horários de pico, quando sua velocidade está 
mais baixa, e o tempo de queima de combustível é maior.
No que tange ao esporte, a meio de transporte, o incentivo ao ciclismo também é 
uma forma de inclusão social. Isso porque pedalar é uma alternativa para se 
locomover. Mais barato e acessível à população de baixa renda, a bicicleta é um 
meio de transporte muito usado por pessoas que não dispõem de dinheiro para 
pagar a passagem do ônibus. E, nesse caso, as ciclovias servem de rota segura 
para quem diariamente vai ao trabalho, escola ou faz serviços de entrega em 
bairros residenciais. 
Vale a pena destacar que com o desenvolvimento de condomínios industriais 
implantados no município, a criação de espaços próprios e seguros para 
circulação de usuários nos deslocamentos diários de suas residências até o seu 
local de trabalho, torna-se extremamente necessário. 
Para tanto, tem esse projeto de lei o propósito de alertar tanto o governo 
municipal quanto cidadãos piraienses, para a importância de buscarmos meios 
alternativos, não poluentes e inteligentes para resolvermos problemas gerados 
pelo aumento considerável do uso de transportes automotivos. Soluções 
temporárias como alargamento de pistas rotativas para capacitar mais 
automóveis, e viadutos para desviar o fluxo, somente adiam o problema. 
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
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Entendendo plenamente justificada a presente proposição, espero dos 
nobres pares, sua aprovação. 
Sala das Sessões, 01 de Setembro de 2009.
CHARLES TORRES DIAS
 - Vereador -

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