| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS COM INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – RJ, A DESTINAR, NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DE TRABALHO AO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 38/2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO E DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI A P R O V A: Art. 1º - Fica estabelecido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obrigatoriamente e exclusivamente, em recipientes para esse fim, disponibilizados em locais visíveis, de fácil acesso, devidamente identificados. § Único - Fica o Poder Público autorizado a criar locais para depósito, armazenagem e destino final de pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores. Art. 2º - O Poder executivo promoverá campanhas educativas e de orientação à população para o êxito do descarte. Art. 3º - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas, baterias, aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, sejam eles usados ou não. Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar parecerias com instituições e/ou entidades privadas, regulamentadas e autorizadas pelos órgãos competentes para recolherem e darem destino final a estes materiais. Art. 5º - O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo por cada pilha, bateria, aparelho celular descartado, lâmpada fluorescente ou assemelhado, valor que sofrerá progressão em caso de reincidência. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. “ J U S T I F I C A T I V A “ A propositura do presente é evitar que os metais que compõem os acumuladores e aparelhos celulares, contaminem o solo e o lençol freático e, consumidos por animais, contaminam também toda a cadeia alimentar que estes se incluem, como: os peixes, aves e mamíferos. Devido a grande quantidade de pilhas, baterias, aparelhos celular comercializados, gerando um considerável volume de lixo após seu esgotamento, que a despeito do cumprimento das normas ambientais, ocorre lançamento de grande quantidade de metais pesados no meio ambiente, tais como: Zinco-Manganês, Alcalina-manganês, Niquel-metalhidreto, Íon-de-litio, Zinco-ar, Litio, etc... Chegando aos humanos, esses metais são de difícil eliminação pelo organismo, podendo causar diversos efeitos nocivos, tais como alergias de pele e respiratórias, náuseas, vômitos, diarréias, diminuição do apetite, perda de peso, dores de estômago e gosto metálico na boca, instabilidade emocional, acrescida de distúrbios do sono, inibição das células de defesa do organismo, bronquite e até mesmo danos ao sistema nervoso, edemas pulmonares, osteoporose e alguns tipos de câncer. Em consonância com a Lei que transforma em crime ambiental o lançamento de qualquer elemento degradante ao meio ambiente, entendo que esta propositura vem oferecer aos cidadãos alternativa para o descarte de pilhas, baterias e aparelhos celulares usados, sem prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública. Entendendo plenamente justificada a presente proposição, espero dos nobres pares, sua aprovação. SALA DAS SESSÕES, 01 DE JULHO DE 2013. CHARLES TORRES DIAS - Vereador-