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materia nº 38/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS COM INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – RJ, A DESTINAR, NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DE TRABALHO AO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 38/2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS 
COM RECIPIENTES PARA RECOLHIMENTO 
E DESCARTE DE PILHAS, BATERIAS, 
APARELHOS CELULARES, LÂMPADAS 
FLUORESCENTES OU ASSEMELHADOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI
A P R O V A:
Art. 1º - Fica estabelecido o descarte de pilhas, baterias, aparelhos 
celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obrigatoriamente e 
exclusivamente, em recipientes para esse fim, disponibilizados em locais 
visíveis, de fácil acesso, devidamente identificados.
§ Único - Fica o Poder Público autorizado a criar locais para depósito, 
armazenagem e destino final de pilhas, baterias, aparelhos celulares, 
lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, obedecidas às normas 
ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações 
definidas pelos fabricantes ou importadores.
Art. 2º - O Poder executivo promoverá campanhas educativas e de 
orientação à população para o êxito do descarte.
Art. 3º - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas, baterias, 
aparelhos celulares, lâmpadas fluorescentes ou assemelhados, sejam 
eles usados ou não.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar parecerias com 
instituições e/ou entidades privadas, regulamentadas e autorizadas pelos 
órgãos competentes para recolherem e darem destino final a estes 
materiais. 
Art. 5º - O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o 
infrator ao pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo 
por cada pilha, bateria, aparelho celular descartado, lâmpada 
fluorescente ou assemelhado, valor que sofrerá progressão em caso de 
reincidência.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se 
necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
 “ J U S T I F I C A T I V A “
A propositura do presente é evitar que os metais que compõem os 
acumuladores e aparelhos celulares, contaminem o solo e o lençol 
freático e, consumidos por animais, contaminam também toda a cadeia 
alimentar que estes se incluem, como: os peixes, aves e mamíferos. 
Devido a grande quantidade de pilhas, baterias, aparelhos celular 
comercializados, gerando um considerável volume de lixo após seu 
esgotamento, que a despeito do cumprimento das normas ambientais, 
ocorre lançamento de grande quantidade de metais pesados no meio 
ambiente, tais como: Zinco-Manganês, Alcalina-manganês, Niquel-metal￾hidreto, Íon-de-litio, Zinco-ar, Litio, etc... 
Chegando aos humanos, esses metais são de difícil eliminação pelo 
organismo, podendo causar diversos efeitos nocivos, tais como alergias 
de pele e respiratórias, náuseas, vômitos, diarréias, diminuição do 
apetite, perda de peso, dores de estômago e gosto metálico na boca, 
instabilidade emocional, acrescida de distúrbios do sono, inibição das 
células de defesa do organismo, bronquite e até mesmo danos ao 
sistema nervoso, edemas pulmonares, osteoporose e alguns tipos de 
câncer.
Em consonância com a Lei que transforma em crime ambiental o 
lançamento de qualquer elemento degradante ao meio ambiente, 
entendo que esta propositura vem oferecer aos cidadãos alternativa para 
o descarte de pilhas, baterias e aparelhos celulares usados, sem prejuízo 
ao meio ambiente e à saúde pública.
Entendendo plenamente justificada a presente proposição, espero dos 
nobres pares, sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES, 01 DE JULHO DE 2013.
CHARLES TORRES DIAS
 - Vereador-

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