| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI Nº 10 / 2011. Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores. A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Art. 1º - Fica concedida a revisão dos subsídios dos Vereadores, na forma prescrita pelos artigos 37, X, c.c. o art. 29, VI, letra “b”, ambos da Constituição Federal. Art. 2° - Os índices a serem aplicados, conforme dispõe o artigo anterior serão os equivalentes aos fixados pelas Leis n°s. 954, de 19/5/2009 e 997, de 18/5/2010, correspondendo aos percentuais de 7% (sete por cento) e de 5.26% (cinco, virgula, vinte e seis por cento), respectivamente. Parágrafo Único – Conforme estabelecido no caput deste artigo, o subsídio dos Vereadores passará a ser de R$ 5.230,46 (cinco mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). Art. 3°- Esta Lei passará a viger a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros em fevereiro de 2011. AS RAZÕES DO PROJETO 1. Na revisão geral anual, os Vereadores, não podem ser favorecidos, só eles, por índices aplicados quando da majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais, isto quer dizer, tampouco beneficiar-se por índices maiores que o dos servidores. O ato financeiro há de ser amplo, geral, indistinto, abarcando, de forma absolutamente igual, servidores e agentes políticos. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 2. Tal correção, demais disso, deve apenas compensar a inflação dos doze últimos meses, segundo oscilação de índice determinado na lei autorizativa (art. 37, X, da CF). 3. Também, a assertiva de que a revisão geral anual não pode nunca emanar de resolução do Legislativo, há de haver lei formal específica, fulcrado na Constituição Federal, “verbis”: “Art. 37 – (...................................................) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (destacamos) 4. Imperioso, a formalização do texto deste projeto, por razões de ordem constitucional e, também, diante das contundentes informações prestadas pela Coordenadoria de Controle Interno e da Divisão de Orçamento e Contabilidade, assim como, o parecer técnico-jurídico e constitucional exarado pela Procuradoria Geral no processo que deu origem a esta proposição. 5. Portanto, os membros desta Mesa “in fine” assinados, submetem a apreciação, discussão e votação do Douto Plenário. SALA DAS SESSÕES, em 21 de março de 2011. WILDEN VIEIRA DA SILVA - Presidente - JOÃO CARLOS DOS SANTOS MÁXIMO - Vice-Presidente - SANDRA GOMES SIMÕES -1° Secretário -