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materia nº 10/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.
native_id3228

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
 PROJETO DE LEI Nº 10 / 2011.
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos 
Vereadores.
A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
 A P R O V A :
Art. 1º - Fica concedida a revisão dos subsídios dos Vereadores, na forma 
prescrita pelos artigos 37, X, c.c. o art. 29, VI, letra “b”, ambos da Constituição Federal.
Art. 2° - Os índices a serem aplicados, conforme dispõe o artigo anterior 
serão os equivalentes aos fixados pelas Leis n°s. 954, de 19/5/2009 e 997, de 18/5/2010, 
correspondendo aos percentuais de 7% (sete por cento) e de 5.26% (cinco, virgula, vinte e seis 
por cento), respectivamente. 
Parágrafo Único – Conforme estabelecido no caput deste artigo, o subsídio dos 
Vereadores passará a ser de R$ 5.230,46 (cinco mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis 
centavos).
Art. 3°- Esta Lei passará a viger a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros em fevereiro de 
2011. 
AS RAZÕES DO PROJETO
1. Na revisão geral anual, os Vereadores, não podem ser favorecidos, só eles, por 
índices aplicados quando da majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais, isto quer 
dizer, tampouco beneficiar-se por índices maiores que o dos servidores. O ato financeiro há 
de ser amplo, geral, indistinto, abarcando, de forma absolutamente igual, servidores e agentes 
políticos.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
2. Tal correção, demais disso, deve apenas compensar a inflação dos doze últimos 
meses, segundo oscilação de índice determinado na lei autorizativa (art. 37, X, da CF). 
3. Também, a assertiva de que a revisão geral anual não pode nunca emanar de 
resolução do Legislativo, há de haver lei formal específica, fulcrado na Constituição Federal, 
“verbis”: 
“Art. 37 – (...................................................)
 X – a remuneração dos servidores públicos 
e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices.” (destacamos) 
4. Imperioso, a formalização do texto deste projeto, por razões de ordem 
constitucional e, também, diante das contundentes informações prestadas pela Coordenadoria 
de Controle Interno e da Divisão de Orçamento e Contabilidade, assim como, o parecer 
técnico-jurídico e constitucional exarado pela Procuradoria Geral no processo que deu origem 
a esta proposição. 
5. Portanto, os membros desta Mesa “in fine” assinados, submetem a apreciação, 
discussão e votação do Douto Plenário. 
SALA DAS SESSÕES, em 21 de março de 2011. 
WILDEN VIEIRA DA SILVA 
 - Presidente -
 JOÃO CARLOS DOS SANTOS MÁXIMO
 - Vice-Presidente -
SANDRA GOMES SIMÕES 
 -1° Secretário -

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