| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2012 |
| Date | 2012-05-28 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ - RJ, A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI N° 18/2012. Institui no âmbito do Município de Piraí - RJ, a Semana Municipal da Pessoa com Necessidades Especiais e dá outras providências. A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ; A P R O V A: Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Piraí-RJ a Semana Municipal das Pessoas com Necessidades Especiais. Parágrafo único: A Semana Municipal da Pessoa com Necessidades Especiais será comemorado, anualmente, na semana em que o dia 03 de dezembro esteja inserido. Art. 2º - A Semana Municipal das Pessoas com Necessidades Especiais passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Piraí-RJ. Art. 3º - Na Semana Municipal das Pessoas com Necessidades Especiais o Município promoverá ações culturais, esportivas, recreativas e educativas com a participação das pessoas com necessidades especiais e das instituições que as representam e realizará, entre outras atividades: I – apresentações teatrais; II – shows com música e dança; III – gincanas; IV – disputas esportivas nas diversas modalidades; V – ruas de lazer e recreação; Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 VI – palestras e debates sobre melhoria na qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais; VII – palestras específicas para pais e responsáveis legais da pessoa com necessidade especial para conscientizar sobre a importância da convivência social dessa pessoa na sociedade; VIII – passeios turísticos; IX – cursos e palestras de aperfeiçoamento profissional, inerentes às pessoas com necessidades especiais. § 1º - O passeio turístico deverá ser realizado com ônibus ou veículos adaptados, se necessário, com programação elaborada de acordo com os interesses e necessidades da comunidade envolvida, contemplando locais e áreas rurais e urbanas consideradas turísticas ou de preservação ambiental. § 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, deste artigo, o passeio turístico poderá também contemplar outros locais a serem escolhidos pelas entidades representativas de classe de pessoas com necessidades especiais. Art. 4º - A realização das atividades de que trata o art. 2º, desta lei, terão como participantes entidades governamentais e não-governamentais, bem como a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que desenvolverão em parceria com a Prefeitura Municipal de Piraí, atividades de combate ao preconceito e de conscientização da população em relação à acessibilidade. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estimulará a sociedade civil, por meio das instituições que representam as pessoas, com necessidades especiais das escolas, das associações de moradores, dos conselhos municipais, dos clubes de serviços e das demais entidades representativas de classe a participar ativamente da Semana da Pessoa com Necessidades Especiais. Art. 6º - Durante a realização da Semana da Pessoa com Necessidades Especiais o Poder Executivo Municipal utilizará os meios de comunicação com o objetivo de veicular mensagens alusivas às pessoas com necessidades especiais. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com entidades representativas dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal criará uma comissão especial para organização da Semana da Pessoa com Necessidades Especiais composta, no mínimo, por: I – um representante do Poder Executivo Municipal; II – um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; IV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; V – um representante de cada segmento de entidades de atendimento à pessoa com necessidades especiais. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: A Semana Municipal da Pessoa com Necessidades Especiais será de suma importância para ajudar na quebra de preconceitos e na conscientização da população e de profissionais, da importância da inclusão social e da integração na sociedade das pessoas com necessidades especiais. Sabemos que existem leis voltadas para assegurar o direito à inclusão social dessas pessoas, mas temos consciência de que ainda será preciso preparar a população e os profissionais ligados ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com necessidades especiais. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Essas pessoas têm sentimento e sabem tudo o que ocorre à sua volta, mesmo aquelas com quadros mais comprometidos sentem quando são rejeitadas e excluídas. É preciso despertar nas pessoas, que estão à sua volta, consciência da importância de ações de amor e solidariedade. Temos que aprender a lidar com as diferenças, de maneira sutil, para não tornar mais difícil a missão a ser cumprida. A inclusão social é um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade. Inclusão social é oferecer aos mais necessitados oportunidades de acesso a bens e serviços, dentro de um sistema que beneficie a todos, e não apenas aos mais favorecidos no sistema meritocrático em que vivemos. O que sugiro através deste projeto são ações voltadas para a conscientização e a integração das pessoas com necessidades especiais na sociedade em geral, capacitação para profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, na formação dessas pessoas e, principalmente, conscientização dos pais e responsáveis sobre a importância do convívio dessas pessoas com os demais membros da sociedade. SALA DAS SESSÕES, em 28 de maio de 2012. CHARLES TORRES DIAS - Vereador -