br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

materia nº 18/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2012
Date 2012-05-28
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ - RJ, A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3233

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI N° 18/2012.
 Institui no âmbito do Município de Piraí -
RJ, a Semana Municipal da Pessoa com 
Necessidades Especiais e dá outras 
providências.
A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ;
 A P R O V A:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Piraí-RJ a Semana Municipal 
das Pessoas com Necessidades Especiais.
 
Parágrafo único: A Semana Municipal da Pessoa com Necessidades Especiais 
será comemorado, anualmente, na semana em que o dia 03 de dezembro esteja 
inserido.
Art. 2º - A Semana Municipal das Pessoas com Necessidades Especiais passam 
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Piraí-RJ.
Art. 3º - Na Semana Municipal das Pessoas com Necessidades Especiais o 
Município promoverá ações culturais, esportivas, recreativas e 
educativas com a participação das pessoas com necessidades especiais 
e das instituições que as representam e realizará, entre outras 
atividades:
 I – apresentações teatrais;
 II – shows com música e dança;
 III – gincanas;
 IV – disputas esportivas nas diversas modalidades;
 V – ruas de lazer e recreação;
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
 
 VI – palestras e debates sobre melhoria na qualidade de vida das pessoas 
com necessidades especiais;
 VII – palestras específicas para pais e responsáveis legais da pessoa com 
necessidade especial para conscientizar sobre a importância da 
convivência social dessa pessoa na sociedade;
 VIII – passeios turísticos; 
 IX – cursos e palestras de aperfeiçoamento profissional, inerentes às pessoas 
com necessidades especiais.
 § 1º - O passeio turístico deverá ser realizado com ônibus ou veículos 
adaptados, se necessário, com programação elaborada de acordo com os 
interesses e necessidades da comunidade envolvida, contemplando locais e áreas 
rurais e urbanas consideradas turísticas ou de preservação ambiental.
 § 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, deste artigo, o passeio turístico 
poderá também contemplar outros locais a serem escolhidos pelas entidades 
representativas de classe de pessoas com necessidades especiais.
Art. 4º - A realização das atividades de que trata o art. 2º, desta lei, terão como 
participantes entidades governamentais e não-governamentais, bem 
como a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de 
Saúde e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que desenvolverão 
em parceria com a Prefeitura Municipal de Piraí, atividades de 
combate ao preconceito e de conscientização da população em relação 
à acessibilidade.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estimulará a sociedade civil, por meio 
das instituições que representam as pessoas, com necessidades 
especiais das escolas, das associações de moradores, dos conselhos 
municipais, dos clubes de serviços e das demais entidades 
representativas de classe a participar ativamente da Semana da Pessoa 
com Necessidades Especiais.
Art. 6º - Durante a realização da Semana da Pessoa com Necessidades Especiais
o Poder Executivo Municipal utilizará os meios de comunicação com 
o objetivo de veicular mensagens alusivas às pessoas com 
necessidades especiais.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução das atividades 
previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar 
convênios ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da 
iniciativa privada e com entidades representativas dos direitos das 
pessoas com necessidades especiais.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal criará uma comissão especial para 
organização da Semana da Pessoa com Necessidades Especiais 
composta, no mínimo, por:
 I – um representante do Poder Executivo Municipal;
 II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
 III – um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
 IV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 V – um representante de cada segmento de entidades de atendimento à 
pessoa com necessidades especiais.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
 A Semana Municipal da Pessoa com Necessidades Especiais 
será de suma importância para ajudar na quebra de preconceitos e na 
conscientização da população e de profissionais, da importância da inclusão 
social e da integração na sociedade das pessoas com necessidades especiais. 
Sabemos que existem leis voltadas para assegurar o direito à inclusão social 
dessas pessoas, mas temos consciência de que ainda será preciso preparar a 
população e os profissionais ligados ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da 
pessoa com necessidades especiais.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
 Essas pessoas têm sentimento e sabem tudo o que 
ocorre à sua volta, mesmo aquelas com quadros mais comprometidos sentem 
quando são rejeitadas e excluídas. É preciso despertar nas pessoas, que estão à 
sua volta, consciência da importância de ações de amor e solidariedade. Temos 
que aprender a lidar com as diferenças, de maneira sutil, para não tornar mais 
difícil a missão a ser cumprida.
 A inclusão social é um conjunto de meios e ações que 
combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade. Inclusão social é 
oferecer aos mais necessitados oportunidades de acesso a bens e serviços, dentro 
de um sistema que beneficie a todos, e não apenas aos mais favorecidos no 
sistema meritocrático em que vivemos.
 O que sugiro através deste projeto são ações voltadas para a 
conscientização e a integração das pessoas com necessidades especiais na 
sociedade em geral, capacitação para profissionais envolvidos, direta ou 
indiretamente, na formação dessas pessoas e, principalmente, conscientização 
dos pais e responsáveis sobre a importância do convívio dessas pessoas com os 
demais membros da sociedade.
SALA DAS SESSÕES, em 28 de maio de 2012.
CHARLES TORRES DIAS
 - Vereador -
 

open original →