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materia nº 20/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaINSTITUI A PRÁTICA DA ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA GRATUITA DE CÃES E GATOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA E MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES .
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 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI N° 20/2012. 
Institui a prática da esterilização cirúrgica 
gratuita de cães e gatos como função de 
saúde pública e método oficial de 
controle populacional e de zoonoses .
Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de cães e 
gatos, no Município de Piraí, como função de saúde pública.
Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a 
prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder 
Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo 
munícipe, independentemente da comprovação de renda.
§ 1º - O ato de extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados 
como controle populacional ou de zoonoses sujeitará o infrator às sanções 
conforme previsões legais em vigência.
§2º - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida 
sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos 
municipais que já tenham as instalações e equipamentos 
necessários para esta finalidade, bem como naqueles que 
futuramente serão adequados para tal finalidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários 
suplementares para:
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
I – Criar e/ou ampliar as instalações já existentes para a realização de 
esterilização cirúrgica;
II - Na ausência de suprimento do inciso I, estabelecer convênios com 
instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de 
esterilização gratuita; 
III - Criar campanhas adicionais de esterilização podendo para tal contratar 
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, 
implantação, execução e avaliação; 
IV – Promover pelos meios de comunicação adequados campanhas para 
divulgação das disposições desta Lei.
Art. 5º - O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas para 
conhecimento e assimilação de medidas protetivas de animais como 
exercício de cidadania realizando as seguintes atividades:
I – A transmissão de noções sobre propriedade ou guarda responsável e efeitos 
do abandono dos animais em vias públicas.
II – O conhecimento e conscientização da população da existência de leis 
protetivas de defesa e preservação de animais.
a – Para cumprimento dos incisos I e II, os estabelecimentos de ensino devem 
programar os seguintes eventos:
1 – Palestras com educadores e especialistas no assunto;
2- exposições de trabalhos escritos, redações, cartazes, gincanas e 
apresentações artísticas relativas ao tema;
3- caminhadas, passeatas e atos públicos.
III – Eventos na comunidade com distribuição de material acessível de 
divulgação, como folders, panfletagens e mídias visando esclarecer a 
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
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Telefax: (24) 2411-9500
população sobre as consequências do abandono de animais em vias públicas.
a – As atividades educativas realizadas durante o ano serão intensificadas 
durante a Semana do Meio Ambiente culminando com encontros, 
seminários e audiências públicas.
Art. 6º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer as 
seguintes condições:
 I – Realização das cirurgias por médico veterinário ou equipe composta de 
médicos veterinários;
 II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de 
anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em 
especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais ( Lei 
Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 
1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto – Lei nº 3.688 de 3 
de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 
1934.
Art. 8º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para 
operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade 
do Poder Executivo.
 Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Justificativa :
A superpopulação de cães e gatos é um problema 
comum a todas as cidades brasileiras. Muitos animais se encontram 
abandonados nas ruas ou em abrigos a espera de um dono.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
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O tratamento e as atitudes, que adotamos em relação 
aos animais, ensejam grandes contradições que a depender da cultura, pode os 
inserir ou não na esfera de moralidade de nossa sociedade.
Na Declaração Universal dos Direitos dos Animais 
UNESCO, 1978, em seu artigo 1º define: Todos os animais nascem iguais 
perante a vida e têm os mesmos direitos `a existência
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu 
artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, 
impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade 
corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as 
práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou 
submetam à crueldade qualquer animal.
A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao 
animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, 
práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a 
preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 
9.605/98, em seu artigo 32, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, 
maltratam, ferem ou mutilam animais.
Também está na Constituição, artigo 127, que a defesa 
da ordem jurídica compete ao Ministério Público. 
Algumas das práticas que são comuns na sociedade 
atual são na verdade atrocidades e, por isso, devem ser interrompidas. Bem 
como o ato de abandono de um animal que muitas pessoas o fazem quando o 
“brinquedo novo” passa a dar despesas ou não tem mais a “função” almejada. 
O direito é reflexo da sociedade e a sociedade, vem ao longo de sua história 
tendo uma experiência de relação conturbada com a natureza, em especial 
com os animais.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
O animal está nas ruas porque o homem (animal 
humano) irresponsável resolveu descartá-lo, abandoná-lo por diversas razões: 
está doente, está velho ou, simplesmente, porque não o quer mais.
De modo geral, a violência contra animais é tratada 
como uma coisa menor, como um ato menor.
Esse pensamento precisa mudar. Os animais são 
seres inteligentes, merecem respeito como nós, compartilham o planeta 
conosco, não estão aqui para serem explorados. Eles dividem o mundo 
conosco, deveriam ter os mesmos direitos, o mesmo respeito que têm os seres 
humanos. Uma criança que vivencia maus-tratos e violência com os animais, 
provavelmente vai praticá-la também. Essa atitude vai tornando-a insensível 
e, no futuro, será transferida em violência para com as pessoas.
Portanto, vários estudos têm demonstrado que a 
política que tem que ser colocada em prática é a preventiva, que vai diminuir o 
número de animais através da esterilização e a educação das pessoas. A 
política da prevenção, através da esterilização vai na raiz do problema, que é o 
excesso de nascimentos e da doença que tem que ser controlada. Ela não se 
fundamenta na violência e na morte.
SALA DAS SESSÕES, 11 de junho de 2012.
DAISY LUCIA LIMA BOTELHO
 - Vereadora -

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