| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | INSTITUI A PRÁTICA DA ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA GRATUITA DE CÃES E GATOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA E MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES . |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI N° 20/2012. Institui a prática da esterilização cirúrgica gratuita de cães e gatos como função de saúde pública e método oficial de controle populacional e de zoonoses . Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, no Município de Piraí, como função de saúde pública. Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente da comprovação de renda. § 1º - O ato de extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses sujeitará o infrator às sanções conforme previsões legais em vigência. §2º - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado. Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários para esta finalidade, bem como naqueles que futuramente serão adequados para tal finalidade. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para: Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 I – Criar e/ou ampliar as instalações já existentes para a realização de esterilização cirúrgica; II - Na ausência de suprimento do inciso I, estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita; III - Criar campanhas adicionais de esterilização podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação; IV – Promover pelos meios de comunicação adequados campanhas para divulgação das disposições desta Lei. Art. 5º - O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas para conhecimento e assimilação de medidas protetivas de animais como exercício de cidadania realizando as seguintes atividades: I – A transmissão de noções sobre propriedade ou guarda responsável e efeitos do abandono dos animais em vias públicas. II – O conhecimento e conscientização da população da existência de leis protetivas de defesa e preservação de animais. a – Para cumprimento dos incisos I e II, os estabelecimentos de ensino devem programar os seguintes eventos: 1 – Palestras com educadores e especialistas no assunto; 2- exposições de trabalhos escritos, redações, cartazes, gincanas e apresentações artísticas relativas ao tema; 3- caminhadas, passeatas e atos públicos. III – Eventos na comunidade com distribuição de material acessível de divulgação, como folders, panfletagens e mídias visando esclarecer a Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 população sobre as consequências do abandono de animais em vias públicas. a – As atividades educativas realizadas durante o ano serão intensificadas durante a Semana do Meio Ambiente culminando com encontros, seminários e audiências públicas. Art. 6º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer as seguintes condições: I – Realização das cirurgias por médico veterinário ou equipe composta de médicos veterinários; II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável. Art. 7º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais ( Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto – Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Art. 8º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa : A superpopulação de cães e gatos é um problema comum a todas as cidades brasileiras. Muitos animais se encontram abandonados nas ruas ou em abrigos a espera de um dono. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 O tratamento e as atitudes, que adotamos em relação aos animais, ensejam grandes contradições que a depender da cultura, pode os inserir ou não na esfera de moralidade de nossa sociedade. Na Declaração Universal dos Direitos dos Animais UNESCO, 1978, em seu artigo 1º define: Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos `a existência A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal. A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, em seu artigo 32, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais. Também está na Constituição, artigo 127, que a defesa da ordem jurídica compete ao Ministério Público. Algumas das práticas que são comuns na sociedade atual são na verdade atrocidades e, por isso, devem ser interrompidas. Bem como o ato de abandono de um animal que muitas pessoas o fazem quando o “brinquedo novo” passa a dar despesas ou não tem mais a “função” almejada. O direito é reflexo da sociedade e a sociedade, vem ao longo de sua história tendo uma experiência de relação conturbada com a natureza, em especial com os animais. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 O animal está nas ruas porque o homem (animal humano) irresponsável resolveu descartá-lo, abandoná-lo por diversas razões: está doente, está velho ou, simplesmente, porque não o quer mais. De modo geral, a violência contra animais é tratada como uma coisa menor, como um ato menor. Esse pensamento precisa mudar. Os animais são seres inteligentes, merecem respeito como nós, compartilham o planeta conosco, não estão aqui para serem explorados. Eles dividem o mundo conosco, deveriam ter os mesmos direitos, o mesmo respeito que têm os seres humanos. Uma criança que vivencia maus-tratos e violência com os animais, provavelmente vai praticá-la também. Essa atitude vai tornando-a insensível e, no futuro, será transferida em violência para com as pessoas. Portanto, vários estudos têm demonstrado que a política que tem que ser colocada em prática é a preventiva, que vai diminuir o número de animais através da esterilização e a educação das pessoas. A política da prevenção, através da esterilização vai na raiz do problema, que é o excesso de nascimentos e da doença que tem que ser controlada. Ela não se fundamenta na violência e na morte. SALA DAS SESSÕES, 11 de junho de 2012. DAISY LUCIA LIMA BOTELHO - Vereadora -