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materia nº 381/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 381 / 2013
Date 2013-06-04
EmentaOS VEREADORES JOSÉ PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA (RUSSO) E JOÃO ROBERTO LADEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOLICITAM AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA CONGRAÇAMENTO DOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS TEREM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO USO DE TRANSPORTE COLETIVO NA ESFERA MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, TUDO COM BASE NA LEI Nº 10.741/2003, EM SEU “ARTIGO 39 – AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS E ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES. § 3º - NO CASO DAS PESSOAS COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA ) E 65 ( SESSENTA E CINCO ) ANOS, FICARÁ A CRITÉRIO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GRATUIDADE NOS MEIOS DE TRANSPORTE PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.”
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Telefax: (24) 2411-9500
INDICAÇÃO Nº 381/2013
Os Vereadores José Paulo de Carvalho de Oliveira (Russo) e João 
Roberto Ladeira, no uso de suas atribuições, solicitam ao Poder Executivo a criação 
de Projeto de Lei para congraçamento dos idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos terem o benefício da gratuidade no uso de transporte coletivo na esfera 
municipal e intermunicipal, tudo com base na Lei nº 10.741/2003, em seu “artigo 39 –
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes 
coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, 
quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 3º - No caso das pessoas 
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65 ( sessenta e cinco ) anos, ficará 
a critério da legislação local dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade 
nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”
JUSTIFICATIVA:
O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso dos 
maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer 
condição (art. 39 da Lei nº 10.741/2003). Portanto, tal dispositivo, com assento 
constitucional no art. 230, § 2º, da CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a 
possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. 
Reconhece, ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa etária entre 
60 e 65 anos, a critério do que dispuser a legislação local. Com base no exposto, vale 
ressaltar que a matéria é de ordem administrativa e que pode importar em aumento de 
despesa sendo, portanto de competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de 
ferir o princípio da independência e harmonia dos poderes.
SALA DAS SESSÔES, 04 de junho de 2013.
JOSÉ PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA
JOÃO ROBERTO LADEIRA
- Vereadores -

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