| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2013 |
| Date | 2013-06-04 |
| Ementa | OS VEREADORES JOSÉ PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA (RUSSO) E JOÃO ROBERTO LADEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOLICITAM AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA CONGRAÇAMENTO DOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS TEREM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO USO DE TRANSPORTE COLETIVO NA ESFERA MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, TUDO COM BASE NA LEI Nº 10.741/2003, EM SEU “ARTIGO 39 – AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS E ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES. § 3º - NO CASO DAS PESSOAS COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA ) E 65 ( SESSENTA E CINCO ) ANOS, FICARÁ A CRITÉRIO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GRATUIDADE NOS MEIOS DE TRANSPORTE PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.” |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 INDICAÇÃO Nº 381/2013 Os Vereadores José Paulo de Carvalho de Oliveira (Russo) e João Roberto Ladeira, no uso de suas atribuições, solicitam ao Poder Executivo a criação de Projeto de Lei para congraçamento dos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terem o benefício da gratuidade no uso de transporte coletivo na esfera municipal e intermunicipal, tudo com base na Lei nº 10.741/2003, em seu “artigo 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65 ( sessenta e cinco ) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.” JUSTIFICATIVA: O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso dos maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei nº 10.741/2003). Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art. 230, § 2º, da CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. Reconhece, ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa etária entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser a legislação local. Com base no exposto, vale ressaltar que a matéria é de ordem administrativa e que pode importar em aumento de despesa sendo, portanto de competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio da independência e harmonia dos poderes. SALA DAS SESSÔES, 04 de junho de 2013. JOSÉ PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA JOÃO ROBERTO LADEIRA - Vereadores -