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materia nº 442/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 442 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaO VEREADOR DARLEI GOMES DE MORAES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOLICITA AO PODER EXECUTIVO QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE ENVIAR A ESTA NOBRE CASA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI AUMENTANDO O PISO SALARIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, EM BASE NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº.: 16 - Centro – Piraí/RJ. - CEP: 27.175-000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
INDICAÇÃO Nº 442/ 2013
O Vereador Darlei Gomes de Moraes, no uso de suas 
atribuições, solicita ao Poder Executivo que tome as providências cabíveis no 
sentido de enviar a esta Nobre Casa Legislativa, Projeto de Lei aumentando o 
piso salarial do funcionalismo público municipal, em base não inferior a 30% 
(trinta por cento).
JUSTIFICATIVA:
Tal medida encontra respaldo legal no Art. 7º da CF/88 
que diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:”
(omissis)
IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a 
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com 
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim; (grifou-se)”
Melhor explicando, passou-se a defender, por conta do 
dispositivo constitucional supra, que a estipulação de pisos de categoria 
profissionais em múltiplos do mínimo era vedada, justamente, pela 
impossibilidade de vinculação deste para qualquer fim.
Corroborando com a indicação vejamos o 
posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na sua 4ª 
Súmula Vinculante: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo 
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor 
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Diante do exposto, observamos que os indicadores 
econômicos brasileiro demonstram que os índices inflacionários, embora estejam 
sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder 
aquisitivo dos servidores.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº.: 16 - Centro – Piraí/RJ. - CEP: 27.175-000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a 
inflação vem defasando os salários; com esta medida busca-se amenizar as perdas 
salariais, além de valorizar, em razão do aumento real os nossos valorosos 
servidores públicos, assegurando-lhes melhores condições financeiras e de 
sobrevivência e, com isso, novas oportunidades para aquecer a economia de nossa 
cidade.
Desta forma, apresentamos a presente indicação para a 
apreciação dos nobres edis e sendo a mesma aprovada, que seja encaminhada ao 
Senhor Prefeito que certamente se sensibilizará e acolherá o presente pedido.
SALA DAS SESSÕES, em 16 de julho de 2013.
Darlei Gomes de Moraes
 -Vereador-

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