| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2013 |
| Date | 2013-07-16 |
| Ementa | O VEREADOR DARLEI GOMES DE MORAES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOLICITA AO PODER EXECUTIVO QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE ENVIAR A ESTA NOBRE CASA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI AUMENTANDO O PISO SALARIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, EM BASE NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº.: 16 - Centro – Piraí/RJ. - CEP: 27.175-000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 INDICAÇÃO Nº 442/ 2013 O Vereador Darlei Gomes de Moraes, no uso de suas atribuições, solicita ao Poder Executivo que tome as providências cabíveis no sentido de enviar a esta Nobre Casa Legislativa, Projeto de Lei aumentando o piso salarial do funcionalismo público municipal, em base não inferior a 30% (trinta por cento). JUSTIFICATIVA: Tal medida encontra respaldo legal no Art. 7º da CF/88 que diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” (omissis) IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifou-se)” Melhor explicando, passou-se a defender, por conta do dispositivo constitucional supra, que a estipulação de pisos de categoria profissionais em múltiplos do mínimo era vedada, justamente, pela impossibilidade de vinculação deste para qualquer fim. Corroborando com a indicação vejamos o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na sua 4ª Súmula Vinculante: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Diante do exposto, observamos que os indicadores econômicos brasileiro demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº.: 16 - Centro – Piraí/RJ. - CEP: 27.175-000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários; com esta medida busca-se amenizar as perdas salariais, além de valorizar, em razão do aumento real os nossos valorosos servidores públicos, assegurando-lhes melhores condições financeiras e de sobrevivência e, com isso, novas oportunidades para aquecer a economia de nossa cidade. Desta forma, apresentamos a presente indicação para a apreciação dos nobres edis e sendo a mesma aprovada, que seja encaminhada ao Senhor Prefeito que certamente se sensibilizará e acolherá o presente pedido. SALA DAS SESSÕES, em 16 de julho de 2013. Darlei Gomes de Moraes -Vereador-